Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5762937-76.2024.8.09.0025Polo ativo: Sociedade De Ensino Colegio Vetor LtdaPolo passivo: Ludmilla Alves Da SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução Extrajudicial. No curso da ação a parte requerida, juntou minuta de acordo, objetivando pôr fim ao litígio, protocolizaram o acordo nos autos, pleiteando a devida homologação, conforme evento 38. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo não haver óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Sendo assim, o art. 487, inciso III, alínea “b”, menciona o seguinte: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar:b) a transação; ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de menção nos termos do acordo pactuado, determino a serventia ou remetam-se os autos a CACE, para proceder com a baixa/desbloqueio de constrições ativas e existentes, bem como sendo necessário a expedição de alvará, desde já defiro. Sem custas. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00