Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
8-Autos nº 5560930-28.2019.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: M&s Anápolis Aluguel De Equipamentos Eireli - Me Reclamado: Cleverness Refrigeracao E Tecnologia Ltda (air Quality) SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título judicial, em que observo a ausência de efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo, quando restaram frustradas todas as medidas expropriatórias disponíveis nesse juízo, olvidando o exequente de indicar bens do executado, passíveis de penhora, impedindo, assim, a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens penhoráveis. Tal disposição, aliás, será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo a orientação do Enunciado nº 75, do FONAJE: “ A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Assim, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que referida extinção nada obsta o direito do exequente de renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia, amparada por provas, de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide e sua respectiva localização. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em vista do decurso do prazo para que a parte executada impugnasse a penhora de valores realizada, sobretudo quando a tentativa de intimação no endereço constante nos autos foi válida, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, expeça-se alvará ao credor. Baixem-se as demais restrições. Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00