Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5093880-89.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ESPÓLIO DE WILLIAN ANTÔNIO DE SOUZA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE WILLIAN ANTÔNIO DE SOUZA, MÔNICA MARIA DE FARIA SOUZA e AGROPECUÁRIA 3L LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Os executados foram devidamente citados aos eventos 8 (5093880-89), 12 (5419613-18) e 16 (5552453-89). Em petitório de evento retro, a parte exequente compareceu ao feito concordando com a retirada da restrição de um veículo encontrado via RENAJUD, ao passo que requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos demais veículos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Observa-se que, conforme já mencionado na decisão de eventos 60 (5093880-89), 80 (5419613-18) e 82 (5552453-89), mesmo sendo possível o prosseguimento da execução, a partir do momento em que houver eventual constrição, isto deverá necessariamente ser levado aos autos de inventário n. 5541978-40.2022.8.09.0154, ante a característica de processo concursal universal dos credores e devedores do de cujus, de forma que não será possível a expropriação antes do direcionamento do bem ao monte mor. Quanto ao pedido de desbloqueio do veículo Toyota Hilux CD SRX, placa RBX3E90, observa-se que este fora objeto da Ação de Embargos de Terceiro n. 5353499-63.2022.8.09.0154, ajuizada por Agrovale Mecanização Agrícola LTDA, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado certificado. Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. É o bastante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retirada da restrição levada a feito via RENAJUD sobre o veículo Toyota Hilux CD SRX, placa RBX3E90. Diligências necessárias. No mais, com relação ao executado Espólio de Willian Antônio de Souza, fica a parte exequente desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o ingresso do pedido de habilitação de seu crédito no processo de inventário, mediante requerimento formulado na forma do § 1º do art. 642 do CPC, na competente Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruana. Quanto aos demais executados, a título de cooperação, informo da possibilidade de penhora no rosto dos autos de inventário, uma vez que foram depositados em conta judicial vinculada ao inventário, valores pertencentes à empresa executada Agropecuária 3L LTDA, bem como da expectativa de direito, com relação à meação da executada Mônica de Faria Souza. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário nº 1.393/2025)