Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Apelação Criminal n° 5400218-53.2024.8.09.0051ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GOApelante(s): SUELZA LUZIA RODRIGUES GONÇALVESApelado(s): Justiça PúblicaRelator: Juiz Fernando César Rodrigues Salgado JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA ORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.. DANO MORAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por SUELZA LUZIA RODRIGUES GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia e que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime ou de contravenção) à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo juízo da vara de execuções. 2. Recurso próprio e tempestivo.3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de provas para a condenação ante a ausência de provas pra condenação. Defende a falta do elemento subjetivo do tipo penal em questão. Afirma que o ré ao ser informada que a vítima estava embriagada e iria se ausentar da cidade se viu impelida a localizá-lo não sendo exigível conduta diversa; Que em relação a condenação por danos morais não há nos autos nenhuma prova de qualquer dano moral sofrido pela vítima, bem como não houve em sua vida a repercussão negativa do fato, objeto desta ação criminal, bem como sua fixação ficou acima do requerido pelo Ministério Público ouvido em juízo, de modo que a confissão havida na delegacia não pode sozinha ensejar a condenação. Aduz que a prova testemunhal não auxilia o pleito ministerial. Pede a reforma da sentença, com a absolvição do ré, ou sua redução bem como a redução do valor fixado.4. Em contrarrazões, o Ministério Público na origem sustenta que a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas nos autos, e que os danos morais foram fixados de forma proporcional e razoável, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência. Pugnando pelo desprovimento do recurso.5. Parecer do Ministério Público oficiando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.6. A autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime ou de contravenção) restaram devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Nº 65/2024 ( IP Nº 65/2024 | PROTOCOLO IP: 20241659) e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, no curso de seu interrogatório, a ré, ainda que não explicitamente, confessou a prática do crime, ao narrar que:o carro era rastreável. Pelo rastreador eu conseguia verificar que, realmente ele saía de um lugar, que acredito eu parecia pertencer a residência dele que era alugada e ia pra um bar. Ficava vai e vem, vai e vem. O carro tinha rastreador. Aí a seguradora, a Solid, tem esse controle, né? Aí o que que eu peguei e fiz, diante dos fatos, tudo, com medo de perder o meu veículo eu não chamei a polícia. Eu liguei para a seguradora e pedi ajuda, sabe? Eu não chamei a polícia, eu não liguei no 190. Eu liguei para a a seguradora porque o carro era rastreável. Então eu pedi uma ajuda em que fazer. Falei “olha, ele está bêbado e está fugindo com o veículo”.6.1 Ou seja, noticiou o furto para seguradora para de registrar uma ocorrência policial com o intuito de localizar o veículo, mesmo ciente que o fato criminoso do furto, em si, jamais ocorrera. Essa versão foi corroborada pelos acontecimentos seguintes, pois o comunicado do roubo chegou ao conhecimento das autoridades policiais, que, prontamente, mobilizaram viaturas para localizarem o veículo e abordarem o locatário que, na ocasião, figurava como suposto autor do crime de roubo, segundo havia noticiado a acusada, incorrendo na prática do delito previsto no art. 340 do Código Penal. Vale notar que o dolo do agente restou devidamente caracterizado, uma vez que agiu de forma voluntária e consciente, com a intenção de provocar a ação da autoridade policial, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado.6.2 Quanto a tese de inexigibilidade de conduta diversa, que alega estar amparada pelo fato da esposa da vítima noticiar que ele estava embriago e iria com o caro para outra cidade, não se traduz em ameaça de sofre mal grave e iminente para que ela provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime de roubo que sabia não se ter verificado.7. Nesse contexto, ao ser ouvido em juízo, o locatário do veículo, Cícero Mendes do Nascimento, narrou por vários minutos seus sofrimento em virtude da acusação efetuada pela acusada. 8. Assim, não há falar-se em absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação da apelante, nos exatos termos da sentença.9. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema nº 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia.9.1 Quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que os abalos sofrido pela vítima, não podem ser desconsiderados, e se mostraram de extrema gravidade, a justificar o peso indenizatório, devendo ser considerada, ainda, a capacidade financeira do ré, que se mostra ajustada às peculiaridades do caso. Indenização mantida.10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. Condeno a apelante a pagamento das custas processuais. Ressalvado suspensão de concessão de assistência judiciária. Apelação Criminal n° 5400218-53.2024.8.09.0051ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GOApelante(s): SUELZA LUZIA RODRIGUES GONÇALVESApelado(s): Justiça PúblicaRelator: Juiz Fernando César Rodrigues Salgado JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA ORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.. DANO MORAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por SUELZA LUZIA RODRIGUES GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia e que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime ou de contravenção) à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo juízo da vara de execuções. 2. Recurso próprio e tempestivo.3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de provas para a condenação ante a ausência de provas pra condenação. Defende a falta do elemento subjetivo do tipo penal em questão. Afirma que o ré ao ser informada que a vítima estava embriagada e iria se ausentar da cidade se viu impelida a localizá-lo não sendo exigível conduta diversa; Que em relação a condenação por danos morais não há nos autos nenhuma prova de qualquer dano moral sofrido pela vítima, bem como não houve em sua vida a repercussão negativa do fato, objeto desta ação criminal, bem como sua fixação ficou acima do requerido pelo Ministério Público ouvido em juízo, de modo que a confissão havida na delegacia não pode sozinha ensejar a condenação. Aduz que a prova testemunhal não auxilia o pleito ministerial. Pede a reforma da sentença, com a absolvição do ré, ou sua redução bem como a redução do valor fixado.4. Em contrarrazões, o Ministério Público na origem sustenta que a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas nos autos, e que os danos morais foram fixados de forma proporcional e razoável, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência. Pugnando pelo desprovimento do recurso.5. Parecer do Ministério Público oficiando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.6. A autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime ou de contravenção) restaram devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Nº 65/2024 ( IP Nº 65/2024 | PROTOCOLO IP: 20241659) e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, no curso de seu interrogatório, a ré, ainda que não explicitamente, confessou a prática do crime, ao narrar que:o carro era rastreável. Pelo rastreador eu conseguia verificar que, realmente ele saía de um lugar, que acredito eu parecia pertencer a residência dele que era alugada e ia pra um bar. Ficava vai e vem, vai e vem. O carro tinha rastreador. Aí a seguradora, a Solid, tem esse controle, né? Aí o que que eu peguei e fiz, diante dos fatos, tudo, com medo de perder o meu veículo eu não chamei a polícia. Eu liguei para a seguradora e pedi ajuda, sabe? Eu não chamei a polícia, eu não liguei no 190. Eu liguei para a a seguradora porque o carro era rastreável. Então eu pedi uma ajuda em que fazer. Falei “olha, ele está bêbado e está fugindo com o veículo”.6.1 Ou seja, noticiou o furto para seguradora para de registrar uma ocorrência policial com o intuito de localizar o veículo, mesmo ciente que o fato criminoso do furto, em si, jamais ocorrera. Essa versão foi corroborada pelos acontecimentos seguintes, pois o comunicado do roubo chegou ao conhecimento das autoridades policiais, que, prontamente, mobilizaram viaturas para localizarem o veículo e abordarem o locatário que, na ocasião, figurava como suposto autor do crime de roubo, segundo havia noticiado a acusada, incorrendo na prática do delito previsto no art. 340 do Código Penal. Vale notar que o dolo do agente restou devidamente caracterizado, uma vez que agiu de forma voluntária e consciente, com a intenção de provocar a ação da autoridade policial, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado.6.2 Quanto a tese de inexigibilidade de conduta diversa, que alega estar amparada pelo fato da esposa da vítima noticiar que ele estava embriago e iria com o caro para outra cidade, não se traduz em ameaça de sofre mal grave e iminente para que ela provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime de roubo que sabia não se ter verificado.7. Nesse contexto, ao ser ouvido em juízo, o locatário do veículo, Cícero Mendes do Nascimento, narrou por vários minutos seus sofrimento em virtude da acusação efetuada pela acusada. 8. Assim, não há falar-se em absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação da apelante, nos exatos termos da sentença.9. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema nº 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia.9.1 Quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que os abalos sofrido pela vítima, não podem ser desconsiderados, e se mostraram de extrema gravidade, a justificar o peso indenizatório, devendo ser considerada, ainda, a capacidade financeira do ré, que se mostra ajustada às peculiaridades do caso. Indenização mantida.10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. Condeno a apelante a pagamento das custas processuais. Ressalvado suspensão de concessão de assistência judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – Juízes Vitor Umbelino Soares Júnior e Geovana Mendes Baía Moises. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelator Vitor Umbelino Soares JúniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisesJuíza Vogal