Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2013
Valor da Causa
R$ 33.239,32
Órgão julgador
3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
08/05/2026, 13:33
Ato Ordinatório
08/05/2026, 13:26
Intimação Expedida
08/05/2026, 13:26
Juntada -> Petição
27/04/2026, 18:39
Intimação Efetivada
16/04/2026, 05:50
Intimação Expedida
16/04/2026, 05:44
Ato Ordinatório
16/04/2026, 05:43
Decisão -> deferimento
13/04/2026, 13:58
Autos Conclusos
19/03/2026, 08:56
Juntada -> Petição
09/03/2026, 19:19
Intimação Efetivada
26/02/2026, 18:56
Despacho -> Mero Expediente
26/02/2026, 18:29
Intimação Expedida
26/02/2026, 18:29
Autos Conclusos
03/12/2025, 16:31
Juntada -> Petição
02/12/2025, 18:27
Documentos
Despacho
•19/06/2019, 14:43
Despacho
•09/08/2019, 15:13
Intimação Expedida
16/04/2026, 05:44
Ato Ordinatório
16/04/2026, 05:43
Decisão -> deferimento
13/04/2026, 13:58
Autos Conclusos
19/03/2026, 08:56
Juntada -> Petição
09/03/2026, 19:19
Intimação Efetivada
26/02/2026, 18:56
Despacho -> Mero Expediente
26/02/2026, 18:29
Intimação Expedida
26/02/2026, 18:29
Autos Conclusos
03/12/2025, 16:31
Juntada -> Petição
02/12/2025, 18:27
Intimação Efetivada
24/11/2025, 16:45
Intimação Expedida
24/11/2025, 15:52
Certidão Expedida
24/11/2025, 15:50
Intimação Efetivada
23/11/2025, 09:50
Intimação Efetivada
23/11/2025, 09:50
Decisão -> deferimento
23/11/2025, 09:40
Intimação Expedida
23/11/2025, 09:40
Juntada -> Petição
29/08/2025, 19:27
Autos Conclusos
14/08/2025, 11:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
13/08/2025, 17:30
Intimação Efetivada
06/08/2025, 10:20
Ato Ordinatório
06/08/2025, 10:11
Intimação Expedida
06/08/2025, 10:11
Juntada de Documento
06/08/2025, 10:07
Juntada -> Petição
07/07/2025, 16:38
Certidão Expedida
27/06/2025, 10:30
Juntada -> Petição
25/06/2025, 15:51
Intimação Efetivada
13/06/2025, 19:32
Ato Ordinatório
13/06/2025, 16:08
Intimação Expedida
13/06/2025, 16:08
Juntada -> Petição
12/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 0323750-45.2013.8.09.0011.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: MONSANTO DO BRASIL LTDA.Polo passivo: ADUBOS GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MONSANTO DO BRASIL LTADA em face de ADUBOS GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, IRACI DONIZETE DE SOUSA, GREICE CRISTINA DE SOUSA, RENATO DA SILVEIRA MACHADO e PATRÍCIA MACHADO.No evento n. 128 a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pela executada Greice da empresa Borella e recebidos pela executada Patrícia da empresa Copel; seja realizada nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema conveniado SisbaJud, na modalidade “teimosinha”; seja realizada nova pesquisa de ativos nos sistemas InfoJud e RenaJud, com o bloqueio de quaisquer bens e/ou ativos de titularidade dos executados e sejam oficiadas às empresas de água, luz e telefonia indicadas no tópico 3, para que informem o endereço da executada Patrícia, a fim de intimá-la da penhora SisbaJud em mov. 86.É o relatório. Decido.1- Da pesquisa de endereço:Inicialmente, cumpre destacar que a função de localizar o endereço, de forma extrajudicial, é por meio de procedimento próprio e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas, o que só tem colaborado para a morosidade da máquina judiciária, além de se mostrarem ineficientes.Desta forma, em regra, os atos de investigação sobre os endereços da parte executada ou de seus bens são da atribuição da própria parte e, apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim.Ademais, para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas como o Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, dentre outros, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real prestigiando, desta forma, princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para empresas privadas para tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada, conforme postulado pela parte autora/exequente.INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço da parte requerida/executada, caso tenha, tendo em vista que as tentativas infrutíferas anteriormente realizadas.2- Da penhora Sisbajud, Infojud e Renajud:Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentando grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo depois de decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vejamos o que dispõe o artigo 854, in verbis:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.§9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei”.Posto isto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a indisponibilidade da quantia no valor da execução, conforme informado pelo exequente na planilha atualizada, de ativos financeiros em nome das executadas Iraci Donizete de Sousa, CPF: 133.834.341-68, Greice Cristina Borella de Sousa, CPF: 300.469.551- 00, Renato da Silveira Machado, CPF: 520.224.551-34 e Patrícia Fabiana de Freitas Domingos Machado, CPF: 777.487.861-00, através do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.DEFIRO o pedido de pesquisa através do INFOJUD.Outrossim, DEFIRO, ainda, a pesquisa de bens via Sistema RENAJUD, em nome da executada acima indicada. Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. Esclareço que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem.Comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato, REMETAM-SE os autos à CENOPES.A penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), devem ser imediatamente desbloqueados.Quanto aos demais, DETERMINO o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada vinculada ao feito, também imediatamente, pois trata-se de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC).Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, do CPC).Após, INTIME-SE a parte exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.3- Da penhora salarial:O artigo 835 do CPC determina que a penhora observará, preferencialmente, a ordem disposta em seus incisos, a qual estabelece que a constrição de veículos far-se-á após esgotadas as tentativas de se penhorar quantia em espécie, ou em depósito, ou ainda aplicação em instituição financeira, bem como títulos e valores mobiliários com cotação em mercado e veículos de via terrestre. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (...) Da análise dos autos, depreende-se que embora tenha sido determinada a pesquisa de valores, o resultado da diligência, existe um lapso temporal desde a última tentativa.Ainda, infere-se que a determinação de inclusão da restrição de circulação do automóvel objeto do pedido de penhora, foi devidamente imposta, conforme documento de mov. 154. Ressalte-se que tanto a fase de cumprimento de sentença, como a demanda executiva devem ser pautadas no princípio da menor onerosidade, conforme preconiza o artigo 805 do CPC, vejamos: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Assim sendo, deve-se sempre optar pelo meio menos gravoso para o devedor, equilibrando a necessidade de satisfação do crédito e o meio menos onerosos para obtê-la. Quanto ao pedido de constrição salarial, sabe-se que a verba salarial do devedor é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exceto para os casos de pagamento de dívida alimentar, o que não é o caso dos autos. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. O inciso IV do art. 833, do CPC/2015 veda expressamente a penhora sobre vencimentos, seja a título de salário, pensão ou aposentadoria, excetuando-se apenas os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§2º). Recaindo a penhora sobre vencimentos e não configurado o caráter alimentar da dívida, não há que se falar em manter a penhora em 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, uma vez que tal situação contraria o disposto no inciso IV do art.833 do CPC/15 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5493900-65.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018, DJe de 11/07/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE CARÁTER SALARIAL. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART.833, IV, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1.(...). 3.A regra geral da impenhorabilidade sobre os vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC. 4.A impossibilidade da incidência de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, consignando que a expressão salário deve ser interpretada de forma ampla, incluindo na categoria protegida todos os créditos decorrentes da atividade profissional (REsp 904774/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 18/10/2011). 5.Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "as verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução" (Precedentes). 6.Na hipótese vertente, não ficou devidamente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência recorrida, impondo-se sua reforma. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5506660- 11.2021.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022). Aliás, os atos de investigação sobre bens do executado são da atribuição da própria parte e apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim, como, por exemplo, quando esgotados os meios de localização via sistemas conveniados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 0323750-45.2013.8.09.0011.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: MONSANTO DO BRASIL LTDA.Polo passivo: ADUBOS GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MONSANTO DO BRASIL LTADA em face de ADUBOS GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, IRACI DONIZETE DE SOUSA, GREICE CRISTINA DE SOUSA, RENATO DA SILVEIRA MACHADO e PATRÍCIA MACHADO.No evento n. 128 a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pela executada Greice da empresa Borella e recebidos pela executada Patrícia da empresa Copel; seja realizada nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema conveniado SisbaJud, na modalidade “teimosinha”; seja realizada nova pesquisa de ativos nos sistemas InfoJud e RenaJud, com o bloqueio de quaisquer bens e/ou ativos de titularidade dos executados e sejam oficiadas às empresas de água, luz e telefonia indicadas no tópico 3, para que informem o endereço da executada Patrícia, a fim de intimá-la da penhora SisbaJud em mov. 86.É o relatório. Decido.1- Da pesquisa de endereço:Inicialmente, cumpre destacar que a função de localizar o endereço, de forma extrajudicial, é por meio de procedimento próprio e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas, o que só tem colaborado para a morosidade da máquina judiciária, além de se mostrarem ineficientes.Desta forma, em regra, os atos de investigação sobre os endereços da parte executada ou de seus bens são da atribuição da própria parte e, apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim.Ademais, para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas como o Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, dentre outros, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real prestigiando, desta forma, princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para empresas privadas para tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada, conforme postulado pela parte autora/exequente.INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço da parte requerida/executada, caso tenha, tendo em vista que as tentativas infrutíferas anteriormente realizadas.2- Da penhora Sisbajud, Infojud e Renajud:Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita.O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentando grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível. Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo depois de decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vejamos o que dispõe o artigo 854, in verbis:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§1º. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§5º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.§9º. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei”.Posto isto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a indisponibilidade da quantia no valor da execução, conforme informado pelo exequente na planilha atualizada, de ativos financeiros em nome das executadas Iraci Donizete de Sousa, CPF: 133.834.341-68, Greice Cristina Borella de Sousa, CPF: 300.469.551- 00, Renato da Silveira Machado, CPF: 520.224.551-34 e Patrícia Fabiana de Freitas Domingos Machado, CPF: 777.487.861-00, através do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.DEFIRO o pedido de pesquisa através do INFOJUD.Outrossim, DEFIRO, ainda, a pesquisa de bens via Sistema RENAJUD, em nome da executada acima indicada. Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. Esclareço que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem.Comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato, REMETAM-SE os autos à CENOPES.A penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), devem ser imediatamente desbloqueados.Quanto aos demais, DETERMINO o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada vinculada ao feito, também imediatamente, pois trata-se de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC).Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, §3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, §1º, do CPC).Após, INTIME-SE a parte exequente para as postulações cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.3- Da penhora salarial:O artigo 835 do CPC determina que a penhora observará, preferencialmente, a ordem disposta em seus incisos, a qual estabelece que a constrição de veículos far-se-á após esgotadas as tentativas de se penhorar quantia em espécie, ou em depósito, ou ainda aplicação em instituição financeira, bem como títulos e valores mobiliários com cotação em mercado e veículos de via terrestre. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; (...) Da análise dos autos, depreende-se que embora tenha sido determinada a pesquisa de valores, o resultado da diligência, existe um lapso temporal desde a última tentativa.Ainda, infere-se que a determinação de inclusão da restrição de circulação do automóvel objeto do pedido de penhora, foi devidamente imposta, conforme documento de mov. 154. Ressalte-se que tanto a fase de cumprimento de sentença, como a demanda executiva devem ser pautadas no princípio da menor onerosidade, conforme preconiza o artigo 805 do CPC, vejamos: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Assim sendo, deve-se sempre optar pelo meio menos gravoso para o devedor, equilibrando a necessidade de satisfação do crédito e o meio menos onerosos para obtê-la. Quanto ao pedido de constrição salarial, sabe-se que a verba salarial do devedor é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exceto para os casos de pagamento de dívida alimentar, o que não é o caso dos autos. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30%. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. O inciso IV do art. 833, do CPC/2015 veda expressamente a penhora sobre vencimentos, seja a título de salário, pensão ou aposentadoria, excetuando-se apenas os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§2º). Recaindo a penhora sobre vencimentos e não configurado o caráter alimentar da dívida, não há que se falar em manter a penhora em 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, uma vez que tal situação contraria o disposto no inciso IV do art.833 do CPC/15 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5493900-65.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018, DJe de 11/07/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE CARÁTER SALARIAL. POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART.833, IV, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1.(...). 3.A regra geral da impenhorabilidade sobre os vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC. 4.A impossibilidade da incidência de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, consignando que a expressão salário deve ser interpretada de forma ampla, incluindo na categoria protegida todos os créditos decorrentes da atividade profissional (REsp 904774/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 18/10/2011). 5.Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "as verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução" (Precedentes). 6.Na hipótese vertente, não ficou devidamente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência recorrida, impondo-se sua reforma. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5506660- 11.2021.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022). Aliás, os atos de investigação sobre bens do executado são da atribuição da própria parte e apenas em casos excepcionais, compete ao Poder Judiciário intervir para tal fim, como, por exemplo, quando esgotados os meios de localização via sistemas conveniados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
21/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
20/05/2025, 18:11
Decisão -> Outras Decisões
20/05/2025, 17:14
Intimação Efetivada
20/05/2025, 17:14
Autos Conclusos
15/04/2025, 15:36
Juntada -> Petição
26/03/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0323750-45.2013.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Ge
05/03/2025, 00:00
Ato Ordinatório
28/02/2025, 10:08
Intimação Efetivada
28/02/2025, 10:08
Juntada de Documento
28/02/2025, 10:05
Certidão Expedida
21/02/2025, 18:30
Juntada -> Petição
31/01/2025, 10:20
Intimação Efetivada
09/01/2025, 14:32
Ato Ordinatório
09/01/2025, 14:31
Juntada de Documento
08/01/2025, 20:03
Juntada -> Petição
11/12/2024, 15:00
Ato Ordinatório
21/11/2024, 14:27
Intimação Efetivada
21/11/2024, 14:27
Mandado Não Cumprido
17/11/2024, 22:09
Juntada -> Petição
01/11/2024, 11:24
Certidão Expedida
28/10/2024, 15:33
Decisão -> deferimento
24/10/2024, 17:19
Intimação Efetivada
24/10/2024, 17:19
Mandado Expedido
03/10/2024, 10:59
Intimação Não Efetivada
20/09/2024, 13:52
Intimação Não Efetivada
12/09/2024, 19:51
Autos Conclusos
02/09/2024, 14:57
Juntada -> Petição
20/08/2024, 07:17
Intimação Efetivada
07/08/2024, 15:46
Ato Ordinatório
07/08/2024, 15:46
Intimação Não Efetivada
06/08/2024, 17:00
Intimação Expedida
26/07/2024, 23:30
Intimação Expedida
26/07/2024, 23:30
Intimação Expedida
26/07/2024, 23:25
Ofício Efetivado
26/07/2024, 16:18
Certidão Expedida
24/07/2024, 14:59
Ofício(s) Expedido(s)
24/07/2024, 14:55
Intimação Expedida
24/07/2024, 11:12
Intimação Expedida
24/07/2024, 11:11
Intimação Expedida
24/07/2024, 11:10
Juntada de Documento
23/07/2024, 16:17
Intimação Efetivada
26/06/2024, 11:59
Juntada -> Petição
15/04/2024, 14:20
Intimação Efetivada
18/03/2024, 16:59
Juntada de Documento
18/03/2024, 14:44
Juntada -> Petição
24/01/2024, 11:44
Certidão Expedida
12/01/2024, 13:42
Intimação Efetivada
12/01/2024, 13:12
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
07/12/2023, 12:16
Autos Conclusos
28/08/2023, 15:42
Juntada -> Petição
14/04/2023, 11:45
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2023, 22:31
Intimação Efetivada
29/03/2023, 22:31
Certidão Expedida
08/11/2022, 11:50
Autos Conclusos
08/11/2022, 11:48
Juntada -> Petição -> Embargos
24/05/2022, 17:16
Intimação Efetivada
19/05/2022, 18:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença