Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5156704-97.2025.8.09.0051Exequente(s): Cinco Estrelas Fomento Mercantil LtdaExecutado(a)(s): Uniforme Do Rey DECISÃORecebo a inicial.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via mandado(s), para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829 do CPC), mais 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), sob pena de penhora de bens ou, caso queira, opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), sem efeito suspensivo automático (artigo 919 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC); b) efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC); c) no prazo para embargos à execução, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC); d) não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, e encontrando o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) (art. 829 do CPC), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC;e) se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas;f) caso não localizado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 do CPC); não sendo caso de citação pessoal e a com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC);g) logrando-se êxito na citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC); h) em se tratando de bem imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge/companheiro, se houver (artigos 73, 842 e 915 do CPC);i) Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212 do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (Art. 846 do CPC). Em sendo necessário, fica desde já requisitada força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º, do CPC).Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, salvo se a parte credora preferir a citação por meio de carta com A.R., o que desde já fica deferido.Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.