Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Senador Canedo - Vara de Família e SucessõesProcesso nº 5112636-18.2024.8.09.0174Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento SumárioO presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de Abertura de Inventário, ajuizada por Luciane Leila Leal Fernandes, F.L.F. e M.L.F., menores, representados por sua genitora Luciane, Victor Bruno Leal Fernandes, Adilson Guilherme Fernandes, Brunna Gabryelle Leal Fernandes e João Paulo Braz Fernandes, em razão do falecimento de Adilson Donizete Fernandes, partes devidamente qualificadas nos autos.Decisão proferida no evento 5, nomeando a herdeira Maria Suely Cardoso Pinto como inventariante.As primeiras declarações foram apresentadas no evento 1 e as últimas declarações juntadas no evento 47.Certidões negativas do de cujus junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal acostadas pela inventariante (evento 22).No evento 22, a inventariante juntou o comprovante de ITCMD.Edital de citação de terceiros interessados, no evento 26.Parecer ministerial favorável à homologação do plano de partilha no evento 55.Vieram-me conclusos.Brevemente relatado.Decido.Inicialmente, cumpre-se mencionar que o arrolamento sumário tem previsão legal nos artigos 659 e seguintes do CPC.O art. 665 elucida sobre a possibilidade de processar o feito na forma do arrolamento comum, ainda que haja interesse de incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.No presente feito, denota-se que houve concordância das partes quanto as declarações prestadas. Ademais, o Ministério Público também apresentou concordância com a homologação de plano de partilha apresentado.Posto isso, denota-se que o feito encontra-se nos moldes do disposto nos artigos 664 e seguintes do CPC.O plano de partilha apresentado no evento 47 não contraria texto expresso de lei e atende aos interesses das partes envolvidas, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios, a sua homologação é medida que se impõe, com fundamento no artigo 664 e seguintes do CPC.Na confluência do exposto, HOMOLOGO por sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do bem deixado pelo de cujus Adilson Donizete Fernandes, conforme exposto no plano de partilha contido nos autos.Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se em favor de cada herdeiro o formal de partilha, atribuindo a cada uma a sua parte.Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662, observando a guia de recolhimento de ITCMD apresentada no evento 22.Custas pelos herdeiros. Contudo, a cobrança das custas e honorários fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos autos.Sem honorários antes a ausência de pretensão resistida.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-seSenador Canedo-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00