Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia do réu sob o fundamento de que não apresentou contestação no prazo legal, após citação realizada por edital. Pretensão recursal voltada ao reconhecimento de nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foram esgotadas as tentativas de localização do agravante, de modo a legitimar a realização de citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, admissível quando esgotados os meios disponíveis para localização do réu.4. No caso, houve reiteradas tentativas frustradas de citação nos diversos endereços informados nos autos, inclusive com diligência por oficial de justiça e tentativas de contato telefônico.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício admite a citação por edital quando caracterizado o esgotamento das diligências para localização do réu, o que se confirmou no presente caso.6. A ausência de nulidade na citação justifica a manutenção da decisão que decretou a revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu nos endereços disponíveis, inclusive com diligências presenciais e por meios eletrônicos.2. A não localização do requerido após buscas infrutíferas autoriza a decretação de revelia com antecedente citação por edital. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.181.353/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.361.469/GO, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5416222-68.2024.8.09.0051, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5490385-92.2021.8.09.0093, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 19.02.2024, DJe 19.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157544-38.2025.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIAGRAVANTE: THIAGO MANTEIGA ÁLVARES DA SILVAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia do réu sob o fundamento de que não apresentou contestação no prazo legal, após citação realizada por edital. Pretensão recursal voltada ao reconhecimento de nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foram esgotadas as tentativas de localização do agravante, de modo a legitimar a realização de citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, admissível quando esgotados os meios disponíveis para localização do réu.4. No caso, houve reiteradas tentativas frustradas de citação nos diversos endereços informados nos autos, inclusive com diligência por oficial de justiça e tentativas de contato telefônico.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício admite a citação por edital quando caracterizado o esgotamento das diligências para localização do réu, o que se confirmou no presente caso.6. A ausência de nulidade na citação justifica a manutenção da decisão que decretou a revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu nos endereços disponíveis, inclusive com diligências presenciais e por meios eletrônicos.2. A não localização do requerido após buscas infrutíferas autoriza a decretação de revelia com antecedente citação por edital. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.181.353/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.361.469/GO, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5416222-68.2024.8.09.0051, rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5490385-92.2021.8.09.0093, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 19.02.2024, DJe 19.02.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo De Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora agravado, em face de THIAGO MANTEIGA ÁLVARES DA SILVA, ora agravante, M DO NASCIMENTO GOOD ASSESSORIA ME e MARCELO APARECIDO GOMES GODOI. A decisão recorrida, no que pertine a irresignação do recorrente, foi proferida nos seguintes termos (mov. 109 dos autos originários): “Extrai-se dos autos que o réu Marcelo Aparecido Gomes Godoi, devidamente citado (evento 45), não apresentou contestação (evento 103), e, o réu Thiago Manteiga Álvares da Silva, após o esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, foi citado via edital (evento 91), transcorrendo livremente o prazo contestatório editalício em 25/10/2024, sendo que a contestação, extemporânea, foi apresentada no dia 08.11.2024. Diante disso, DECRETO-LHES a revelia, aplicando-lhes os efeitos materiais e processuais.” Cinge-se a controvérsia recursal em se analisar a regularidade da citação por edital do promovido/agravante (THIAGO MANTEIGA ÁLVARES DA SILVA) e, consequentemente, da decisão agravada que decretou a sua revelia. Passo à análise pretendida. Sobre a citação por edital, dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita:I – quando desconhecido ou incerto o citando;II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III – nos casos expressos em lei.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (g.) Assim, a citação por edital, prevista como medida excepcional no artigo 256 do Código de Processo Civil, é cabível quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, ou quando o paradeiro do citando é ignorado, incerto ou inacessível. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação por edital desde que estejam devidamente esgotadas as tentativas de localização do réu, bastando, para tanto, a frustração das diligências realizadas por meio do correio e do oficial de justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) (g.) In casu, quando do cumprimento do mandado de citação expedido ao agravante, a Oficiala de Justiça, após diligenciar no endereço informado nos autos, não o localizou, obtendo a informação de que ele poderia ser encontrado no endereço situado na Avenida 20 de Agosto nº 2477, Centro, Catalão/GO (evento 46). Diligenciado no endereço informado, o oficial de justiça deixou de proceder a citação pois não localizou o réu/agravante em sua residência, sendo que ele também não respondeu às chamadas direcionadas ao seu telefone celular (mov. 77). Em derradeira tentativa, o mandado também restou frustrado porque o agravante estaria “viajando para a zona rural” (mov. 84). Portanto, deve reputar-se esgotados os meios de possíveis de localização pessoal do citando, ora agravante, especialmente pelas diversas tentativas infrutíferas de citação por mandado na Fazenda Pirapitinga dos Monteiros, um endereço em Catalão e outro na cidade de Campo Alegre, além da tentativa de contato telefônico por aplicativo de mensagens, todas sem sucesso. Nesse contexto, a jurisprudência deste Sodalício caminha no sentido de que a não localização do requerido após infrutíferas buscas nos endereços levados a conhecimento do juízo, viabiliza a opção pela citação editalícia. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. Considera-se como 'local incerto e não sabido' a condição de não localização do requerido após infrutíferas as buscas nos endereços levados a conhecimento do juízo, situação que, isoladamente, viabiliza a opção pela citação editalícia, com ou sem esgotamento das vias personalíssimas.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5416222-68.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 256 DO CPC/15. LOCAL INCERTO E DE DIFÍCIL ACESSIBILIDADE PARA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 256 do Código de Processo Civil apregoa acerca da citação por edital, a qual será feita quando desconhecido ou incerto o citando (I); quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (II), sendo que o inciso III da citada norma prevê, ainda, outros casos expressos em lei. 2. Ao compulsar a certidão do Sr. Oficial de Justiça, é possível constatar que, além de a executada/recorrida encontrar-se em lugar incerto, sem sua localidade precisa e completa, o endereço nela indicado é de difícil acesso (fazenda), não se podendo, por essa razão, aperfeiçoar o ato processual citatório. Na confluência desse prisma, ocorreu o esgotamento dos meios possíveis para localização da ré/embargante, pressuposto indispensável para se reconhecer a validade da citação por edital. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5490385-92.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) Desta forma, não há nulidade na citação editalícia outrora realizada, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
12/05/2025, 00:00