Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GOCOMARCA DE GOIÂNIA Processo n.: 5155266-36.2025.8.09.0051Requerente: Ronan Sirilo Da SilvaRequerido: Estado De GoiasServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RONAN SIRILO DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.No evento 11, o exequente requereu a desistência da ação, manifestando-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.Pois bem, considerando que o exequente não possui interesse no prosseguimento do feito, sua extinção é medida que se impõe.Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito respondenteDecreto nº 1.853/2025
30/04/2025, 00:00