Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5088080-66.2018.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): João Batista AlvesRequerido(a): Celso Guimarães Santana DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por JOÃO BATISTA ALVES em desfavor de CELSO GUIMARÃES SANTANA, partes qualificadas.O executado foi citado em evento 21.Foi realizada tentativa de penhora online, infrutífera, e encontrados dois veículos em nome do executado no evento 34.No evento 48, foi determinada penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula n. 3.749.Auto de penhora e avaliação em evento 54. Na ocasião, o Oficial de Justiça certifico que não intimou o executado e sua esposa.Esposa do executado intimada em evento 59.O exequente requereu a adjudicação do bem, sendo então determinada sua intimação para manifestar acerca da hipoteca que recai sobre o imóvel.No evento 66, o exequente pediu esclarecimentos do oficial de justiça acerca da alegada não intimação do executado em evento 54.Esclarecimentos do oficial de justiça no evento 72, ratificando a não intimação do executado acerca da penhora do imóvel rural.O executado foi intimado da penhora no evento 86, e apresentou impugnação no evento 87, alegando que o valor avaliado está defasado, pois da data da avaliação (13/08/2020) até os dias atuais houve expressiva valorização do imóvel. Pugnou por nova avaliação, mais detalhada e com a descrição das características do imóvel.O exequente manifestou contrário a nova avaliação no evento 94.Decisão proferida no evento 97, rejeitou a impugnação e homologou o laudo de avaliação do evento 54.O exequente ratificou o pedido de adjudicação e apresentou planilha atualizada do débito no evento 100.Informação de interposição de agravo de instrumento pelo executado, concedendo efeito suspensivo – evento 105.O agravo de instrumento foi negado, mantendo-se a decisão do evento 97 – eventos 110 e 111.Decisão em evento 113, determinou a intimação do executado acerca do pedido de adjudicação.O executado manifestou em evento 116, argumentando a necessidade de nova avaliação do imóvel, requerendo a elaboração de cálculos pela contadoria, extinguindo-se a condenação em custas e honorários, por ser beneficiário da assistência gratuita.Manifestação do exequente em evento 119, pela condenação do executado em litigância de má-fé.Entrementes, foi juntada cópia da sentença e Acórdão proferidos nos autos n.º 5580585-40.2020.8.09.0010, embargos de terceiros opostos por Maria Lúcia Fernandes de Lima Santana, esposa do executado. Os embargos foram julgados improcedentes.Decisões em eventos 121 e 128, determinaram a regularização da representação processual das partes, sob pena de extinção.O exequente constituiu novo defensor, conforme substabelecimento apresentado no evento 139.Decisão proferida no evento 143, indeferiu nova avaliação do imóvel e determinou apresentação de novos cálculos e certidão atualizada do bem (evento 143), os quais foram juntados no evento 146.O exequente apresentou embargos declaratórios no evento 147, o qual foi rejeitado na decisão do evento 150.Decisão determinou intimação pessoal do credor hipotecário, para informar se as hipotecas permanecem ativas, e em caso positivo, o extrato da dívida, e ainda, manifestar acerca do pedido de adjudicação pelo exequente (evento 154).O Banco do Brasil foi intimado em evento 158 e não se manifestou.Decisão negou provimento ao Agravo de Instrumento (evento 166).O exequente apresentou cálculo atualizado da dívida (evento 167), e requer a adjudicação do imóvel (evento 173).Decisão indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel rural em razão do direito de preferência do credor hipotecário. E determinou a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (evento 177).O exequente alegou que o executado possui duas fazendas com mais de 100 alqueires de terras na região, gravadas com ônus de hipotecários e penhoras judiciais. Mas teve conhecimento que o executado arrendou a Fazenda Santa Bárbara para fins de plantios de Soja à pessoa do Sr. RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA e requereu a intimação do arrendatário para informar se o contrato existe, valores a serem pagos e respectivas datas. Em caso positivo, proceder o depósito judicial (evento 180).Decisão no evento 183, determinou a notificação do arrendatário para apresentar o contrato firmado e efetuar o depósito dos valores do arrendamento.O arrendatário Ricardo Marins Rocha da Rosa manifestou no evento 198, juntou contrato de arrendamento e esclareceu que o pagamento se dará por meio de entrega de quantia de grãos por hectare plantado, sendo o próximo vencimento em 31/03/2024. Pugnou para que o exequente indique local para a entrega dos grãos.O exequente pugnou pela intimação do arrendatário para indicar onde as sacas de soja foram depositadas, vez que a colheita já ocorreu. Prosseguindo, pleiteou a expedição de mandado de penhora e avaliação e a autorização judicial para venda, vez que não dispõe de local para estocar a produção (evento 193).O executado manifestou no evento 194, aduzindo que o imóvel arrendado à Ricardo Marins está gravado de hipoteca ao Banco do Brasil, e que fez acordos judiciais com o banco, alinhando o pagamento dos acordos com o vencimento do arrendamento, de modo que o valor que receberá proveniente da venda da soja. Afirmou que esse recebimento de arrendo foi fator determinante para que o banco aceitasse os acordos. Requereu a liberação dos rendimentos do bem hipotecado, sob pena de inviabilizar o cumprimento do acordo judicial. Pediu a intimação do credor hipotecário, para apresentar todos os documentos entregues pelo executado para comprovar sua fonte de renda e sua destinação para a formalização do acordo, o reconhecimento do direito de preferência do credor hipotecário para recebimento do valor advindo do próprio bem hipotecado e que o feito seja colocado em segredo de justiça.Manifestação do exequente em evento 199, rechaçando os argumentos do executado. Decisão proferida no evento 202, afastou as alegações do executado Celso Guimarães Santana em evento 194 e indeferiu o pedido de liberação dos rendimentos do arrendamento firmado com o arrendatário Ricardo Marins Rocha da Rosa. Indeferiu o pedido de segredo de justiça. Deferiu a penhora dos rendimentos do arrendamento do imóvel rural sob a matrícula 213, cujo contrato de arrendamento firmado com Ricardo Rocha da Rosa (evento 189) e determinou a intimação do arrendatário, por meio de advogado, para informar o local em que se encontravam os grãos.Certificado decurso de prazo sem manifestação do advogado do arrendatário (evento 207).Despacho de evento 209, determinou a intimação pessoal do arrendatário Ricardo Marins Rocha da Rosa.Decisão de evento 215, determinou intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado e para recolher custas de busca em sistemas, considerando que em sede de Agravo de Instrumento foi concedido efeito suspensivo em relação à penhora dos rendimentos do imóvel rural matrícula 213 (eventos 202 e 213). Determinou suspensão do feito até o julgamento do referido agravo de instrumento.Certificado decurso de prazo sem manifestação da parte exequente (evento 213).Suspensão por sessenta dias em evento 219.Ofício comunicatório em evento 220, informou conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento n. 5585267-96.2024.8.09.0010.Término da suspensão do processo em evento 221.Mandado de intimação do arrendatário Ricardo Marins Rocha da Rosa não cumprido (evento 226). Intimado sobre a devolução do mandado (evento 227), o exequente requereu intimação do advogado para informar telefone atualizado do arrendatário (evento 229). Despacho de evento 231, determinou intimação do arrendatário Ricardo Marins Rocha da Rosa por meio de advogado constituído nos autos. No evento 235, Ricardo Marins Rocha da Rosa informou cessão do contrato de arrendamento e quitação geral das obrigações.Certificada a tempestividade da manifestação retro (evento 236).Despacho de evento 238, determinou intimação do exequente sobre a petição de evento 235.No evento 240, o exequente requer que seja reconhecida fraude à execução, tornando ineficaz a rescisão informada no evento 235, bem como intimação da Sra. Tatiana Marla da Costa para fazer o depósito dos grãos de soja. Ainda, pugna pela aplicação da multa de ato atentatório à dignidade da justiça.Certificada a tempestividade da manifestação retro (evento 241).No evento 243, a parte exequente requer penhora no rosto dos autos n. 5520749-73.2019.8.09.0010, uma vez que alega conhecimento de um valor remanescente de R$ 13.639,68, em favor do executado.Ofício comunicatório em evento 244, informou não admissão do recurso especial no agravo de instrumento n. 5585267-96.2024.8.09.0010.Decisão proferida no evento 245, rejeitou a alegação de fraude à execução e pedido de aplicação de multa feitas no evento 240. Não obstante, determinou a intimação de Ricardo Marins Rocha da Rosa e Tatiana Marla da Costa para cumprir a decisão de evento 183, devendo informar qual o valor pendente de pagamento e data prevista referente ao contrato de arrendamento em questão, sendo cientificados de que, havendo saldo, o pagamento deve ser obrigatoriamente realizado via depósito judicial nos autos, vedado qualquer pagamento diretamente ao executado. Ainda, deferiu pedido de penhora no rosto dos autos n. 5520749-73.2019.8.09.0010. Pedido de habilitação e juntada de procuração de nova procuradora de Ricardo Marins Rocha da Rosa (evento 252).Certificada a habilitação da nova procuradora de Ricardo Marins Rocha da Rosa (evento 253).No evento 254, o exequente alega que foram baixados os gravames constantes no imóvel rural objeto da matrícula n. 3.749, com área total de 2 alqueires, 27 litros e 15,88 m², penhorado nos autos no evento 54, bem como houve a venda de 12 alqueires e 02 litros, conforme R. 24-8.203. Aduz que a averbação n. 20.8.203 não tem efeito, porquanto a ação que a originou foi extinta, conforme sentença juntada no evento 159. Assim, considerando que o Banco do Brasil recebeu seu crédito, requer seja designado leilão para venda da área penhorada de 02 alqueires, 27 litros e 15,88 metros quadrados, objeto da matrícula 8.203, bem como a ampliação de penhora do remanescente da área de 01 alqueire, 14 litros 209,12 metros quadrados, vez que a área penhorada não é suficiente para cobrir o crédito, mesmo com a penhora do dinheiro remanescente do crédito já penhorado no evento 250, pois o crédito alcança o valor de quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos (R$469.496,99).No evento 255, o executado aduz que foi bloqueado o valor de R$ 13.639,68, conforme certificado no evento 250, o qual é impenhorável, pois é inferior a 40 salários-mínimos, seja guarnecido em poupança, corrente, aplicação, etc.No evento 256, o procurador João Domingos da Costa Filho pugnou pela extinção do mandado e pelo seu descadastramento dos autos como representante de Ricardo Marins Rocha da Rosa.No evento 259, pugna pela rejeição da impugnação à penhora, por ausência de provas de que o valor penhorado no evento 250 é oriundo de poupança.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que o advogado João Domingos da Costa Filho, representante anterior de Ricardo Marins Rocha da Rosa, já foi devidamente descadastrado dos autos, considerando que no evento 252, o terceiro interessado informou que constituiu novo advogado e juntou procuração, tendo sido a nova advogada Andrea Rodrigues Rossi habilitada nos autos no evento 253.No que diz respeito a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 13.639,68, penhorado no rosto dos autos n. 5520749-73.2019.8.09.0010, conforme evento 250, entendo que não merece acolhimento.Sobre a impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe:''Art. 833. São impenhoráveis:(…)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(…)'No caso, verifico que não foi juntada nenhuma prova pela parte executada no evento 250, comprovando de fato que o valor de R$ 13.639,68 é oriundo de caderneta de poupança, tampouco de comprovar que se trata de suas únicas economias necessárias ao seu sustento e de sua família, o que é imprescindível para impenhorabilidade alegada, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade alcança os valores depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, ou qualquer outra modalidade de conta de investimento, desde que seja a única reserva monetária mantida pela parte (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020).A intenção do legislador é de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. Esclareço ser indispensável tal comprovação, vez que a impenhorabilidade da conta poupança pode ser afastada quando o executado utiliza a conta para realizar pagamentos, transferências e saques, desvirtuando a característica da poupança.Nesta senda, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1984559/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo, foram impugnados todos os fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo correto o seu conhecimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 3. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido é possível em sede de recurso especial, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1785985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. APOSENTADORIA. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? Pertinente é o mandado de segurança para enfrentamento de decisão interlocutória permeada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no âmbito dos juizados especiais cíveis, até mesmo em face da inexistência de meio recursal para tanto (Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 62 do FONAJE). 2 ? Cuida-se de mandado de segurança em face de decisão que determinou a penhora sobre quantia existente em conta bancária, razão pela qual a impetrante interpôs a presente súplica para que seja concedida a segurança, sob o argumento principal de impenhorabilidade da quantia objeto da constrição, visto que esta advêm de seus proventos de aposentadoria, bem como a quantia é inferior a 40 salários mínimos em conta poupança. 3 ? O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil define como impenhoráveis os proventos de aposentadoria, in verbis: ?Art. 833. São impenhoráveis: (?) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.? 4 ? Contudo, incumbe ao devedor comprovar que a quantia indisponibilizada é impenhorável, na esteira do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do citado diploma legal: ?Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (?) § 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I. as quantias tornadas indisponíveis são impenhorável.? 5 ? In casu, verifica-se que o impetrante não demonstrou que o valor penhorado em sua conta bancária advém de seus proventos de aposentadoria, porquanto não juntou nenhum documento que evidenciasse essa afirmação. 6 ? Ademais, importa salientar que a declaração exarada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Silvânia (evento 08, arquivo 03) atesta que a impetrante recebe seus proventos de aposentadoria em conta poupança (00002025-3) diversa da conta em que houve o bloqueio judicial (000783888353). 7 ? Por outro lado, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê a impossibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, tendo tal norma a finalidade de resguardar a subsistência do devedor e de sua família, in verbis: ?Artigo 833. São impenhoráveis: (?) X ? a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (...)?. Trata-se, na verdade, de garantia do mínimo existencial ao executado, em observância ao princípio da dignidade humana. 8 ? Todavia, tal regra não é absoluta, eis que a impenhorabilidade pode ser flexibilizada nas hipóteses em que seja demonstrada uma regular movimentação financeira na conta poupança, com características de conta corrente. 9 ? In casu, verifica-se que deve ser mantida afastada a impenhorabilidade arguida, uma vez que dos documentos acostados aos autos epigrafados, identifica-se que a conta poupança penhorada não é utilizada, de forma exclusiva, para a finalidade de frutos civis, mas também, para habituais movimentações financeiras de diversas naturezas, tais como saques e compras. 10 ? Dessa forma, mister a não incidência da vedação legal contida no artigo 833, inciso X do Código de Ritos, considerando que a natureza da referida conta bancária ter sido desvirtuada, razão pela qual deve ser mantida a determinação de constrição judicial. 11 ? A propósito, segue entendimento da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA EFETIVADA. IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA AFASTADA. DESFIGURAÇÃO. CONTA POUPANÇA COM ESSÊNCIA TÍPICA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS ROSA MENDES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia ? GO, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo executado. 2. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, informando que a penhora recaiu sobre bem impenhorável, qual seja, sua conta poupança. Informa que está desempregado em razão da crise que se instaurou com a pandemia, e que o único dinheiro que possui era o que estava guardado em sua conta poupança, motivo das diversas movimentações realizadas em sua conta. Requereu a procedência do recurso para que os valores bloqueados sejam liberados. 3. Pois bem. Inicialmente, insta salientar, que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento da sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?. 4. No que se refere à impenhorabilidade de salários e de quantia depositada em caderneta de poupança, preceitua o Código de Processo Civil que: ?Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.? 5. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem sufragando o entendimento de que, ?são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários-mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança. Entretanto, o desvirtuamento da conta poupança, com sua utilização para realização de diversas e cotidianas movimentações financeiras, tornando inócua a rentabilidade habitual do instituto, afasta a impenhorabilidade legal (TJGO, AI n. 5194072-17.2016.8.09.0000, Rel. Des. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2017, DJe de 30/05/2017).? 6. É que, havendo movimentação regular em caderneta de poupança, semelhante a uma conta-corrente, a proteção encampada pela impenhorabilidade de quantia até 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser mitigada, posto que desnaturalizada a proteção legal de estímulo ao legítimo poupador. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO DA CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIRTUAMENTO. DESPROVIMENTO. 1 - Nos termos do art. 833, X, CPC, são absolutamente impenhoráveis os saldos de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - No caso dos autos, a regra da impenhorabilidade da caderneta de poupança comporta mitigação casuística porque demonstrada, de forma inequívoca, intensa movimentação financeira, com saques e transferências de valores, a considerar a utilização da poupança como se conta-corrente fosse. Precedentes. 3 - Agravo conhecido e desprovido (TJGO, AI n. 5091911-89.2017.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017, DJe de 30/08/2017, g.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA ONLINE. CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO ATÍPICA DEMONSTRADA POR EXTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MUNUS DE PROVAR O ALEGADO, SEJA NO JUÍZO A QUO, SEJA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. O valor depositado em conta poupança pode ser objeto de penhora online, quando restar demonstrado nos autos, através do extrato bancário, que a mesma é utilizada para movimentações financeiras atípicas pelo devedor, hipótese em que não incide a vedação contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Deferida a constrição nestes termos pelo ato judicial hostilizado, e não cuidando o recorrente de fazer prova que o magistrado a quo estava equivocado, o seu impulso não merece acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI n. 5053796-96.2017.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2017, DJe de 19/06/2017). 7. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte executada alega que o valor bloqueado refere-se a aposentaria recebida, contudo, não há comprovação neste sentido. Ademais, do extrato da conta bancária apresentado no evento nº 94, demonstra que a conta não é somente de poupança, mas refere-se também a uma conta-corrente ordinária, de modo que não há falar na proteção legal estabelecida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 8. Dessa forma, em virtude das movimentações realizadas na conta poupança, caracterizando uma maior proximidade material com uma conta-corrente, mantenho a decisão recorrida tal como lançada, bem como a constrição dela decorrente. 9. Verifica-se, pois, que a decisão vergastada não afrontou nenhum dispositivo legal nem desatendeu à boa conduta processual, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5243625-40.2017.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Goiânia - 3º Juizado Especial Cível, julgado em 04/11/2021, DJe de 04/11/2021).? 12 ? Portanto, por ter ocorrido no presente caso uma atipicidade na movimentação da conta poupança do impetrante, em muito assemelhada a de uma conta corrente, entende-se que está configurada a situação excepcional a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do valor depositado. 13 ? Nesses termos, é imperativa a conclusão de que o mandado de segurança não é factível na espécie, porquanto vislumbra-se ausência de violação a direito líquido e certo, bem como não está configurada, de plano, a hipótese de ato judicial eivado de ilegalidade, ou teratológico ou derivado de abuso de poder. 14 ? Ordem denegada, ante a inexistência de ato ilegal a ser reparado pela via do Mandado de Segurança. (TJGO. 5048011-36.2022.8.09.0144. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO. Publicado em 24/03/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESVIRTUAMENTO DA CONTA COMO CONTA-CORRENTE. CONFIGURAÇÃO. VERBA BLOQUEADA. MANUTENÇÃO. A utilização de numerários constante em conta poupança como se conta-corrente fosse, com a realização de depósitos, saques, transferências e pagamento de despesas desvirtua a característica da poupança, o que afasta a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5086956.10.2020.8.09.0000. RELATOR: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ. Publicação: 05/10/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTAS BANCÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. São impenhoráveis os valores depositados em conta poupança do devedor, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, podendo essa regra se flexibilizada nas hipóteses de desvirtuamento da conta e notória intenção do devedor em utilizar-se dela para evitar a execução de eventuais passivos. 2. O ordenamento jurídico pátrio garante proteção às economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Todavia, a impenhorabilidade não se presume, devendo o executado comprovar a natureza de reserva (poupança) do valor bloqueado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5753031-86.2023.8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Desta feita, a impenhorabilidade da poupança não é regra absoluta, podendo ser flexibilizada nas hipóteses de desvirtuamento da conta. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 13.639,68, penhorado no rosto dos autos n. 5520749-73, conforme evento 250. Sobre o pedido de leilão do bem penhorado nos autos feito no evento 254, verifico que o referido bem penhorado no evento 54 corresponde ao imóvel matrícula 3.749, com área de 02 alqueires, 27 litros e 15,88 m². Contudo, a parte exequente indica para leilão e apresenta certidão de matrícula oriunda do imóvel de 02 alqueires, 27 litros e 15,88 metros quadrados, objeto da matrícula 8.203, diferentemente da penhorada nos autos.Ademais, pugna pela ampliação da penhora do remanescente da área de 01 alqueire, 14 litros, 209,12 m², sem especificação e apresentação de matrícula de qual bem se trata. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para esclarecer quanto aos pontos acima delimitados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5