Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas penas previstas pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 85).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal alegando insuficiência de provas, inexistência do perigo de dano concreto e aplicação do princípio in dubio pro reo (evento 96), teses que foram rebatidas pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões (evento 101).RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas nas razões recursais, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.DISPOSITIVO4. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.5. Apelante condenado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP) e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisApelação Criminal nº: 5788220-57.2023.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GOApelante: Júlio Cesar dos SantosAdvogado: Davidson Gondim DantasApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu nas penas previstas pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 85).QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal alegando insuficiência de provas, inexistência do perigo de dano concreto e aplicação do princípio in dubio pro reo (evento 96), teses que foram rebatidas pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões (evento 101).RAZÕES DE DECIDIR:3. Relativamente às matérias alegadas nas razões recursais, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.DISPOSITIVO4. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.5. Apelante condenado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP) e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL2