Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5620538-13.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Núcleo Produtos Agropecuários LtdaParte Requerida: Agro-rio Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda e outro DECISÃO I - RELATÓRIOTrata-se de ação de execução, partes já qualificadas.Resultados das buscas de bens parcialmente frutíferas (mov. 55).O exequente se manifestou (mov. 59).O executado apresentou impugnação à penhora (mov. 62 e 67).Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (mov. 68). II - FUNDAMENTAÇÃODa ausência do cálculo de débito atualizadoO executado alega que a exequente requereu penhora de valores sem apresentar planilha atualizada do débito e que isso fere o art. 798, parágrafo único, I, “b” do Código de Processo Civil.Porém, o cálculo do débito foi juntado nos autos (mov. 1, arquivo 6), nos termos do artigo 798, parágrafo único, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil e a pesquisa de bens foi feita com base no valor apresentado.Portanto, afasto tal alegação. Da penhora sobre valoresEmbora o executado alegue que o valor bloqueado, R$1.106,38 (mil cento e seis reais e trinta e oito centavos) seja essencial para subsistência do executado, que é pessoa idosa e portadora do mal de Parkinson, ele não colacionou documentos comprobatórios de sua impenhorabilidade.Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e valores destinados à subsistência do devedor e de sua família. Porém, o executado não comprovou que esse valor penhorado se caracteriza como impenhorável.Dessa forma, afasto a alegação de impenhorabilidade do valor penhorado via SISBAJUD. Da penhora sobre bens móveisEm relação aos bens móveis encontrados na pesquisa via RENAJUD (mov. 55), o executado requer a liberação dos veículos penhorados, pois foram alienados a terceiros. Alega que o veículo MMC/200 4x4 GLS, ano/modelo 2006, placa NGF6640, chassi 93XHNK3406C644762, foi vendido a um terceiro no ano de 2022.Pois bem.A pesquisa foi realizada no ano de 2024 (mov. 55) e os veículos encontrados estavam no nome do executado, ou seja, fazem parte de seu patrimônio. Ao alegar que pertencem a terceiro, novamente, a executada não colaciona provas suficientes de tal alegação.No mais, cumpre salientar que, os executados não possuem legitimidade para, em nome próprio, proceder a defesa de direito alheio, razão pela qual, na hipótese de recair a penhora e bloqueio judicial sobre bens de terceira pessoa, somente a ela cabe o direito de se defender pela via processual adequada. Da penhora sobre bens imóveisConforme se verifica na pesquisa via Infojud (mov. 55), foram encontrados três imóveis rurais em nome do executado. O executado alega que esses imóveis são impenhoráveis com fulcro no art. 833, VIII do CPC.Tal alegação não merece prosperar, visto que o artigo 833, inciso VIII, do CPC se refere a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. O que não se pode confirmar sobre nenhum dos imóveis encontrados. Da penhora de cotas sociaisEm relação ao requerimento de penhora das cotas sociais do executado junto à Cooperativa Agroindustrial dos Produtores do Sudoeste Goiano (COMIGO) pugnado pelo exequente, entendo que não há cabimento, no momento. Explico:O Código de Processo Civil regulamenta a ordem de preferência da penhora, de forma que, existindo diferentes bens patrimoniais pertencentes ao executado e não havendo necessidade de penhora sob todos, há de se escolher, conforme ordem estabelecida no códex, os bens penhoráveis.Extrai-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.Ademais, considera-se que a ordem elencada no CPC, está em conformidade com a maior possibilidade de satisfação do direito exequendo, na medida da facilidade de se localizar o patrimônio do credor.Posto isso, considerando que a penhora sobre outros bens restara frutífera, não entendo que seja hábil a penhora das cotas sociais nesse momento. Da inclusão do nome no cadastro de inadimplentesQuanto a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, ao contrário do alegado pelo executado, não é medida desnecessária e desproporcional, uma vez que, além de ser medida legal é utilizado com viés coercitivo para a satisfação da dívida. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente. Providencie esta z. serventia o que necessário para o regular levantamento dos valores depositados, conforme requerimento (mov. 68), em estrita observância ao Manual de Procedimentos aplicável ao caso.Consigno, entretanto, que a expedição de alvará em conta que não seja de titularidade do credor/autor, deverá ser precedida de autorização, ou constar expressamente poderes na procuração outorgada. REMETA-SE os autos ao CACE para inscrição dos dados da requerida no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARVALHO BOTELHOCPF: 258.073.906-87DEFIRO o pedido de penhora do(s) veículo(s) elencado(s) no evento 55, por termo nos autos, nos termos do art. 485, §1º do CPC.Expeça-se o termo.Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado.A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274."Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial.O bem penhorado deverá ficar em poder do depositário judicial, salvo determinação em contrário.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial). Ato contínuo, nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito