Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5154996-12.2025.8.09.0051Parte Autora: Angelica Soares Da SilvaParte Ré: Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação de danos morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Angélica Soares da Silva em face de OI S/A - em recuperação judicial, todos devidamente qualificados nos autos (evento de n. 01).Em sua inicial, a parte autora aduz que era cliente da ré desde 2016, e que em dezembro de 2023, em razão de uma viagem, decidiu cancelar seu plano de internet e telefonia, mas a pedido de um colega, solicitou a transferência da titularidade para Rodrigo Soares da Silva, sob a promessa da ré de que a transferência não geraria fidelidade ou alterações, contudo, em 18.12.2023, foi informada de que o cadastro de Rodrigo não havia sido aprovado e que o cancelamento do plano exigiria uma multa de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), decorrente de uma suposta modificação no plano. Salienta que tentou resolver a questão administrativamente, mas a ré exigiu o pagamento integral dos valores, o que resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, manifestou nos termos seguintes: a) a título de tutela antecipada, a imediata exclusão da negativação de seu nome; b) a declaração de inexistência de débito; c) condenação em compensação por danos mora morais.Foi juntado extrato do SPC no evento de n. 07.Por meio do evento de n. 10, foi juntado extrato do SERASA Limpa nome.A tutela antecipada foi indeferida no evento de n. 12.A parte ré apresentou defesa no evento de n. 20, argumentando o seguinte: a) necessidade de retificação seu CNPJ no sentido de constar o n. 76.535.764/0001-43; b) comportamento incompatível com o perfil de fraudadores; c) que a parte autora era titular do contrato de n. 2021415080, e que caso o cancelamento ocorresse antes o término de fidelização (12 meses), a multa é devida; d) sustenta que a parte autora está inadimplentes, e que não há que se falar em declaração de inexistência de débito; e) inexistência de dano moral; f) a condenação da parte autora a litigância de má-fé; g) apresentou pedido contestação pugnando pela condenação da parte autora a pedido contraposto no importe de R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta reais).Foi juntada consulta do SERASA no evento de n. 21.A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento de n. 24.É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras (art. 335, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.Não há preliminares.Inicialmente, DETERMINO a retificação do polo passivo da lide no sentido de constar OI S/A, em recuperação judicial, o CNPJ n. 76.535.764/0001-43.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.É matéria incontroversa que a parte autora tinha um contrato com a parte ré, e que houve o seu cancelamento, sendo matéria controvertida a cobrança de multa de fidelização, e se em razão de tal cobrança a autora teve seu nome negativado pela parte ré, e se tal fato enseja na declaração de inexistência de débito, bem como a compensação por dano moral.Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) fatura de cobrança; b) vídeos de protocolos; c) prints do SERASA LIMPA NOME; d) áudio de ligação de 17min20seg.Em análise aos autos, constata-se que a questão central reside na validade da cobrança da multa rescisória aplicada pela ré.Do áudio de ligação juntado na inicial, verifica-se que a parte autora solicitou a troca de titularidade, onde a atendente informa que seria necessário o envio dos documentos da parte autora e da pessoa que fosse receber a linha (Rodrigo), contudo, a própria autora afirma que o cadastro da pessoa indicada, qual seja, Rodrigo, não foi aprovado pela parte ré.Ademais, em razão da negativa de troca de titularidade, a parte autora não logrou êxito em comprovar que, posteriormente, entrou em contato novamente com a ré, e que esta a liberou do pagamento da multa de fidelização.A ré comprovou a contratação do plano com fidelização, uma vez que juntou tela sistêmica com a informação de que o início do plano seria em 31.03.2022.Desta forma, em razão da impossibilidade de troca de titularidade, e tendo em vista que a parte autora não comprovou que em razão de tal negativa a ré a liberou da multa de fidelização, a quebra da fidelização antes do prazo acordado enseja a cobrança da multa, conforme previsto na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, especificamente em seu artigo 58, vejam:Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.A cobrança da multa, ainda que contestada, não configura ato ilícito por parte da ré.Eventuais aborrecimentos decorrentes da cobrança não se enquadram como dano moral indenizável. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado que ficou liberada da multa de fidelização, a procedência do pedido contraposto com a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), é a medida adequada.Quanto ao pedido condenação em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, uma vez que não houve comportamento temerário ou conduta de má-fé processual da parte autora, com a finalidade de prejudicar o andamento do feito ou a parte contrária, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 80, do Código de Processo Civil.É o quanto basta.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito.Lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte autora, Angélica Soares da Silva, ao pagamento de R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) à parte ré, com correção monetária pelo IPCA de juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil, ambos a partir do vencimento da obrigação;JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora a litigância de má-fé.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a105 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.