Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5345251-14.2023.8.09.0174Requerente: Maria Da Conceição Silva 008.376.711-83Requerido: Luciano Carlos De Menezes 917.589.981-72Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria da Conceição Silva em face de Luciano Carlos de Menezes.A Requerente conta que realizou um contrato verbal com o Requerido, em agosto de 2022, para a confecção e instalação, de armários de madeira (mdf) completos, para cozinha, painel da sala, dois banheiros e dois quartos (conforme desenhos realizados pelo Requerido, em anexo).Disse que restou pactuado entre as partes, que o valor total dos armários, mais a mão de obra para instalação na residência, era na importância de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Sendo que o Requerido entregaria os armários em três meses.Disse que combinou que pagaria para o Requerido uma entrada na importância de R$12.300,00 (doze mil e trezentos reais), pelos armários e instalação.Mesmo tendo realizado o pagamento argumenta que o requerido não entregou os armários e, apesar de ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, não conseguiu.Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no importe de R$13.659,00 e também de danos morais no importe de R$10.000,00.Recebida a inicial - evento 10 -.Após diversas tentativas de citação, sem êxito, a parte autora requereu a tentativa de citação de Luciano via edital - evento 62 -, o que foi deferido no evento 64.Oferecida contestação por negativa geral no evento 72.Apresentada réplica no evento 76.A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pela coleta do depoimento pessoal do réu caso este compareça em audiência, de forma espontânea.Pois bem.Não há no que se falar em nulidade da citação por edital de Luciano. Este Juízo e a parte autora empreendeu todos os esforços para localizar o requerido, só tendo concluído que o mesmo encontrava-se em local incerto e não sabido (art.262, do CPC), após diversas tentativas de citação, via AR, por meio de Oficial de Justiça e WhatsApp, além da realização de pesquisas para localização de endereço.Dessa forma, afasto a preliminar arguida pela Curadora Especial.Defiro o pedido de evento 77 e, por consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025 às 14h00min.A audiência de instrução e julgamento será realizada de maneira híbrida, ou seja, as partes, bem como os seus respectivos Advogados(as) e/ou testemunhas, poderão comparecer à audiência acima designada: a) por meio virtual, utilizando-se do aplicativo ZOOM ou; b) presencialmente, utilizando-se das dependências do Fórum para tanto - Sala de Instrução da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo.As partes, Advogados e testemunhas que optarem por comparecem à audiência, por meio virtual, deverão:a) utilizar este link para acessar a mesma:https://tjgo.zoom.us/j/3540975166ID da reunião: 354 097 5166 b) observar as seguintes determinações/orientações:b.1) o aplicativo ZOOM deverá ser baixado, com antecedência, pelas partes, Advogados e testemunhas. Não será permitido período de tolerância para que os envolvidos retromencionados baixem o aplicativo, após iniciada a audiência.b.2) as partes, Advogados e testemunhas, deverão estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de captação de áudio e som em boa qualidade e deverão, também, identificar, com o nome pessoal, o dispositivo eletrônico para que sejam admitidos na sala virtual;b.3) os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público);b.4) após autorizado o ingresso das partes, Advogados e/ou testemunhas à audiência, será permitido o período de tolerância, de 5 minutos, para que os envolvidos solucionem eventuais problemas técnicos (como habilitação de áudio e vídeo). Caso a testemunha ou parte não alcance êxito em solucionar o problema técnico, no período retromencionado, a sua oitiva será indeferida.b.5) para evitar eventual mácula na produção da prova, as testemunhas não poderão estar nas dependências do escritório de advocacia, nem no mesmo ambiente da parte que a indicou como testemunha, sob pena de indeferimento da oitiva.Fixo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. É importante destacar que será permitida a oitivida de apenas três testemunhas.Ressalto que cabem aos Advogados constituídos informarem/intimarem cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do novo CPC).Acresço, ainda, que as alegações finais são apresentadas oralmente, conforme dispõe o art.364, do CPC. Portanto, os Advogados deverão se preparar para apresentarem as respectivas alegações finais, oralmente, em audiência de instrução.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito