Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS Programa Pró-Júri Autos de Processo nº: 0048511-25.2018.8.09.0017 PRONUNCIADO: ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA VÍTIMA: JOSÉ DO CARMO VIEIRA JÚNIOR IMPUTAÇÕES: Artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, do CP SENTENÇA ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos e denunciado pelo Ministério Público, foi pronunciado neste juízo como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, incisos Ii e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, por tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vítima JOSÉ DO CARMO VIEIRA JÚNIOR, pois teria, no dia 11 de abril de 2017, por volta das 00h40min, na Rua 04, QD. 38, LT. 01, Parque Las Vegas, em Bela Vista, Goiás, em um evento festivo na casa da vítima, golpeado com uma faca a vítima, lhe perfurando o pulmão, a qual não teria falecido em razão de circunstâncias alheias a vontade do pronunciado. O crime teria sido cometido com o golpe desferido de surpresa e em razão de um desentendimento anterior envolvendo a compra e venda de um automóvel. Submetido hoje a julgamento pelo Júri, a defesa sustentou as teses de desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária e houve por bem o Conselho de Sentença, ao apreciar os quesitos, pelo silogismo que se extrai de seu resultado através da votação dissecada e apresentada nos moldes da atual legislação em sessão secreta, considerar que ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA praticou as condutas individualizadas que lhe foram imputadas e por conseguinte a autoria do homicídios tentado, praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos da pronúncia, consolidando a antijuridicidade e a tipicidade penal. Foram rejeitadas as teses de defesa. DISPOSITIVO Em suma, restou o pronunciado ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA condenado nos termos dos artigos 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, por homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima na forma tentada contra a vítima JOSÉ DO CARMO VIEIRA JÚNIOR, passando então a condição de sentenciado. Isto posto, cumpre-me na condição de Presidente deste Tribunal do Júri, impor, nos moldes traçados no artigo 59 do Código Penal e da legislação processual específica, a pena comportável ao sentenciado. DOSIMETRIA Doso-lhe a pena nos termos dos arts. 59 c/c 68, ambos do CP e o artigo 315 e seus consectários do Código de Processo Penal: Quanto a culpabilidade, embora exista uma corrente que entenda cabível analisar a sua intensidade nesta fase, tenho que essa circunstância judicial para este fito, conforme abalizada doutrina, se vê ligada ao tipo penal e já foi aferida na tipicidade penal que levou a condenação pela ausência de excludentes da mesma, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem a presença de transtornos mentais que justificassem o ato sem a aplicação de pena stricto sensu, sendo o sentenciado plenamente imputável. Destarte, tenho que a culpabilidade tratada nesta fase da sentença é a que está jungida a reprovabilidade da conduta, sendo neutra nesse momento, pois trata-se de circunstância para a calibração da pena-base pelos influxos das demais circunstâncias judiciais; Circunstâncias. As mesmas ganham relevância uma vez que se deu em local privado, sem convite a presença do sentenciado, em ambiente de confraternização, com envolvimento de álcool entre as personagens, todavia, no mais, não há algo que se mensure de forma mais deletérias, até em razão de existirem qualificadoras reconhecidas e com isso vilipendiaria-se o princípio do non bis in idem; Seus antecedentes, em que pese o respeitável verbete da Súmula nº 444 do STJ, que tem um entendimento que se encontra em constante discussão e evolução, verifico que o sentenciado ostenta outras imputações relevantes em sua vida pregressa, embora sem condenações, contando ainda com o benefício de sursis processual em uma dessas imputações; A sua conduta social e a sua personalidade, não traz qualquer matiz de negativo, pois, outrora e atualmente, a míngua de outros elementos seguros nos autos, tem-se que trabalha regularmente e de forma lícita; Motivos. Agiu sentenciado, sem qualquer justificativa do ponto de vista legal, moral e social. Ao contrário, se portou na contramão do que se pretende com as regras sociais vigentes. A questão da futilidade não pode ser sopesada aqui sob pena, novamente, de violação ao princípio do non bis in idem; Consequências gravíssimas, uma vez que a sua conduta contrária a Lei causou lesão grave a incolumidade física de outrem com o risco de ceifar a sua vida, inclusive, perdurando o combalimento por período significante; Comportamento da vítima. Por fim, o fato de eventualmente a vítima ter agido de forma indevida em relação puramente negocial na esfera cível, isso não justificaria um ato de violência com essa dimensão, pois, caberia ao sentenciado buscar o Poder Judiciário para eventual reparação de danos, mesmo que se pudesse aventar do brocardo advindo de Públio Sírio de que “o dinheiro, sozinho, governa todas as coisas”. Portanto, naquelas circunstâncias, lhe era exigível conduta diversa. Ante os parâmetros acima analisados, percebo que deve ser aplicado patamar de condenação superior ao mínimo previsto em Lei, e em razão disso fixo a pena base de ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA pelo crime de homicídio tentado, duplamente qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima contra a vítima JOSÉ DO CARMO VIEIRA JÚNIOR, em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes agravantes defendidas em plenário (TJGO, APELACAO CRIMINAL 158072-66.2017.8.09.0195, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2019, DJe 2888 de 11/12/2019). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5214657-02.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5029162-47.2021.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). (AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024), salvo o de utilização de uma das qualificadoras nesse sentido. Em outro norte, houve a confissão que é ponto relevante para a condenação. Tenho que se compensam, restando a pena nesta fase em 14 (quatorze anos). Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, em razão da tentativa. Pela dinâmica da conduta antijurídica, ou seja, o iter criminis, tenho que a pena deve ser diminuída em 1/2 (metade), uma vez que o golpe foi isolado e, embora buscasse a morte, não se mostrou suficiente para o intento sem elementos nos autos que indiquem que o sentenciado teria domínio exato da dimensão necessária para a consumação. Resta, portanto, a pena em definitivo de 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal. CONCURSO DE CRIMES Não houve concurso de crimes. PENA FINAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA, restou condenado a pena de 07 (sete) anos de reclusão. Em virtude do montante da pena e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, apontando a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, por ferir o princípio constitucional da individualização da pena, bem como a aprovação da Tese nº 972, em novembro de 2017, pela Corte Magna, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.640/ES, declarando que “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, §1º, da Lei nº 8072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”, além dos verbetes das Súmulas nºs. 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, aplico o artigo 33, §2º, “a”, primeira parte, do Código Penal, e fixo o regime inicial de cumprimento da pena de ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA no semiaberto. Consigno que deixo de promover a eventual progressão de regime na fixação da pena nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, devendo se dar a apreciação pelo juízo da execução, pela ausência de elementos subjetivos nos autos relativos ao comportamento do sentenciado durante o período de prisão provisória, bem como pela dinâmica que geraria tratamento diferenciado – e inconstitucional - entre presos provisórios e reeducandos, onde alguns sentenciados cumprindo apenas alguns meses, em um período inferior a 1/6 (um sexto) ou outro previsto em Lei, seriam colocados em regime semiaberto, v.g., o condenado a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses no regime semiaberto e com aproximadamente dez meses de prisão provisória iria para o regime aberto, enquanto o que se visse condenado pelo mesmo período e com apenas dois meses de prisão provisória se veria no regime fechado e com a necessidade de um lapso temporal muito maior para ser inserido no regime mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA O montante da pena e os requisitos subjetivos não foram preenchidos pelo sentenciado ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA para a benesse da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos LIBERDADE PARA APELAR ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA se encontra solto durante o tramitar do processo, não existindo motivo provado nos autos que enseje a prisão cautelar neste momento. REPARAÇÃO DOS DANOS – ARTIGO 387, INCISO IV – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Inexistindo pedido expresso na denúncia com liquidez mínima e fenecendo o devido contraditório e a ampla defesa nos autos, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de eventual dano a ser reclamado na esfera cível pelas vítimas ou seus sucessores. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino a perda do (s) objeto(s) e/ou valor (es) ilícitos apreendido com o sentenciado no momento da prática criminosa, especialmente eventuais arma de fogo ou branca, que deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes e/ou destruídas/destinadas pela Diretoria do Foro da Comarca. Transitada em julgado a sentença, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficiando a justiça eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos mesmos e ao Instituto de Criminalística, além de expedir a guia de execução da pena. CUSTAS E HONORÁRIOS As custas “ex-lege” ficam dispensadas em virtude da conspícua situação econômica desfavorável do sentenciado. Fixo honorários dativos em 15 (quinze) UHD's ao nobre Advogado de Defesa Dr. Benedito Evaristo Cintra Júnior, OAB/GO., 42.240. Publicada nesta assentada de julgamento, ficam as partes desde já intimadas. Registrem. Sala das Sessões do Júri em Trindade, Goiás, 08 de abril de 2025. Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito Presidente do Júri -Designado para a Sessão-