Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Roselita Aparecida Vieira
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásLitisconsorte passivo necessário: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR IMPUTÁVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Roselita Aparecida Vieira contra ato reputado ilegal do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, qual seja, a omissão em fornecer o medicamento bevacizumabe. Na petição inicial, extrai-se que a impetrante foi diagnosticada com câncer de ovário, CID C56.9, e para o seu tratamento foi indicado pela médica assistente, Dra. Olga Helena Domingues Thomaz de Aquino (CRM-GO11219), o uso do medicamento bevacizumabe em dose de 15mg/kg EV, a cada 3 semanas, em um total de 15 meses. Consta no relatório médico que “nao há terapia que possa substituir os benefícios deste tratamento no SUS. Paciente com doença agressiva e rapidamente progressiva, com riscos de piora clinica, progressão de doença e ate mesmo obito sem terapia sistemica adequada” (SIC) Alega que o medicamento é de alto custo, orçado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que não dispõe de condições financeiras para adquiri-lo. Sustenta ainda que “não pode e não suportará qualquer análise administrativa para a concessão do medicamento, de modo que, só lhe resta a concessão imediata por este juízo, levando em consideração que a ausência do tratamento oncológico fará com que, sua morte seja iminente.” Requer-se, liminarmente, a imediata disponibilização do medicamento, sob pena de multa e bloqueio de verbas públicas. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança pleiteada. Isenta de custas em razão do deferimento da justiça gratuita (mov. 4). Foi deferido o pedido liminar para determinar “à autoridade coatora que providencie o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 1470 mg – SF0.9% 250 ml na forma prescrita por médico que acompanha a impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação desta.” (mov. 4). O Estado de Goiás, em contestação (mov. 10), alega, preliminarmente, 1) necessidade de oitiva prévia do NATJUS; 2) competência da Justiça Federal para análise do pleito; 3) inadequação da via eleita, uma vez que os autos demandam dilação probatória, esta incompatível com o rito do mandado de segurança; e, no mérito, 4) o não atendimento ao requisitos do Tema 106/STJ. A Procuradoria da Justiça manifestou-se, por meio de sua representante, Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha, pela concessão da segurança (mov. 29). As partes foram intimadas para manifestarem acerca do julgamento dos Temas 6/STF e 1234/STF (mov. 36). Apenas o impetrado jutou manifestação (mov. 39). Nota técnica do NATJUS juntada no mov. 54. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 138, II, do RITJGO, passo ao julgamento monocrático. O art. 1º da Lei n. 12.016/09 estabelece que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, cuja prova deve ser pré-constituída. Nesse sentido, o direito líquido e certo como pressuposto a admissão e concessão da ordem no mandado de segurança é aquele que se apresenta de pronto, sem a necessidade de dilação probatória. Líquido, “significa a necessidade de definição e delimitação do direito alegado a partir de prova pré-constituída.” (FUX. Luiz. Mandado de Segurança. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 71). De acordo com Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao
impetrante: se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança. 16. ed. p. 28) Dessa forma, líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Mandado de Segurança n. 5025603-27.2024.8.09.0000
Trata-se de requisito lindeiro ao âmbito probatório, posto referir-se à comprovação dos fatos e não ao direito objetivo em si, deslocando-se para o campo eminentemente processual. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais / Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes; com colaboração de Marina Gaensly – 39. ed. - São Paulo: Malheiros, 2022. p. 38). Na hipótese em julgamento, a impetração foi proposta em caráter preventivo, sem que tenha sido comprovada a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Não se demonstrou negativa formal ao fornecimento do medicamento, tampouco omissão diante de requerimento administrativo formulado pela impetrante. A ausência de prova pré-constituída quanto à existência de ato administrativo indeferitório – ou mesmo omissivo – inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Ressalte-se, ademais, que ainda que superado o óbice formal, o exame do próprio mérito da impetração também conduziria à denegação da ordem, pois não se encontra presente um dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): a demonstração de negativa administrativa expressa. Conforme fixado na tese vinculante firmada, é condição para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, além de outros requisitos, que se comprove, de forma documental, a negativa administrativa, requisito este não suprido quando da intimação das partes para manifestarem acerca do julgamento dos temas 6/STF e 1234/STF (mov. 36). Assim, na espécie, inexiste prova de requerimento administrativo e de posterior recusa da Administração Pública, o que impede o prosseguimento da demanda até mesmo sob a ótica material. 3. Dispositivo Ante o exposto, revogo a liminar e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por consequência, denego a segurança pleiteada nos termos do arts. 485, VI, do CPC e art. 6°, § 5° da Lei n. 12.016/09. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ).Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 7S
14/04/2025, 00:00