Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0443815-33.2015.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: Edvaldo Santos Da SilvaRequerido(a): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/aJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de cobrança proposta por Edvaldo Santos da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.Da análise dos autos, verifica-se que a serventia certificou no mov. 92 nos seguintes termos:“Certifico que, nesta data, faço conclusão dos presentes autos eletrônicos para análise da petição de evento 75 (expedição de alvará de levantamento)”.Ocorre, no entanto, que os embargos de declaração opostos no mov. 75 pela requerida foram analisados por este Juízo no mov. 81, sendo proferido o seguinte: “Ante o exposto, sem delongas, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, a fim de CONDENAR a parte embargada (autora), para além das custas e honorários advocatícios, à restituição do valor adiantado a título de honorários periciais, cuja monta é de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais)”.Ocorre que, em seguida, o requerente opôs embargos de declaração (mov. 84) que, por sua vez, foram conhecidos e, no mérito, acolhidos, para “sanar a omissão do decisum de evento 81, para suspender a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência da parte requerente (embargante), enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC)”.Ou seja, embora seja cabível que o requerente restitua à requerida o valor adiantado a título de honorários periciais, no importe de R$ 253,00, não é possível, neste momento, exigir-lhe o adimplemento, tendo em vista que a exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante.Noutro giro, conforme registrado por este Juízo junto à sentença proferida no mov. 72, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais no importe de R$ 256,00 (mov. 1 - arq. 8 - fl. 140 do PDF) em favor da perita nomeada (Marília Leão Pereira Resende - mov. 70 - arq. 1 - fl. 263 do PDF), bem como dos acréscimos legais.Intime-se a perita Marília Leão Pereira Resende para informar os dados bancários e quanto ao alvará de levantamento de honorários periciais. Fica autorizada a transferência bancária, caso postulada, independente de conclusão.Após, nada mais sendo postulado e considerando que a prestação jurisdicional nesta ação já foi encerrada, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.