Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5711051-33.2019.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES SANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES SA, devidamente qualificados. Extrai-se, dos autos, que, em que pese a regular citação da pessoa jurídica executada para integrar a relação jurídica processual em evento Nº 42, não foi realizado o pagamento da dívida nem oferecida garantia à execução nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, subsistindo o interesse do ente fazendário na persecução do crédito. Intimado, o Município formulou pedido para a busca de bens penhoráveis através dos sistemas conveniados da justiça: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentou, para tanto, a guia com os valores atualizados da dívida. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. No que pertine ao pedido de penhora online formulado pelo exequente, considerando a regular citação do devedor, sem, contudo, promover o pagamento da dívida ou garantir a execução, viável o deferimento de medidas constritivas a recair sobre o patrimônio da pessoa executada. Desta feita, DEFIRO a realização de indisponibilidade de bens e valores junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) em desfavor da GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES SA (C.N.P.J Nº 09.263.064/0001-50), a ser realizada pela CENOPES. Determino, à serventia, que certifique acerca dos dados do executado (nome, CPF/CNPJ e valor da constrição postulada pela exequente – débito fiscal + verba honorária + custas processuais). A seguir, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento da ordem supra, observando a seguinte ordem: Pesquisa e constrição junto ao sistema SISBAJUD. Em caso de indisponibilidade excessiva, a CENOPES deverá liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando a orientação jurisprudencial sobre a aplicabilidade do artigo 836, do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1878944 RS 2020), adequando-o à finalidade e especificidade da execução fiscal nesta unidade (elevado acervo) determina-se: I) Em caso de constrição de valor INFERIOR a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) cujo montante não alcance o valor das custas processuais, promova-se o imediato desbloqueio do valor, certificando à CENOPES nos autos, encaminhando-se o processo à serventia; II) Constrições a partir de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) deverá, a CENOPES, manter o bloqueio e encaminhar o processo à serventia. Efetuada a constrição de valores, ainda que parcial, promova-se a serventia a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3° do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º, da Lei 6.830/80: I) via procurador – caso devidamente habilitado e constituído nos autos, por intimação eletrônica junto ao Projudi; II) não havendo procurador habilitado/constituído, expeça-se carta com aviso de recebimento em mãos próprias – AR/MP, em observância ao art. 12,§3º, da LEF; ou III) frustradas as tentativas de intimação anteriores, deverá a mesma ser realizada por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias para publicação. Apresentada manifestação pela executada, ouça-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta ou decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos no classificador específico. Transcorrido o prazo da intimação sem impugnação, considerar-se-á convertida a indisponibilidade em penhora no dia útil seguinte, ex vi dos artigos 11, §2º e 16, da Lei 6.830/80, razão pela qual os autos deverão retornar à CENOPES para transferência do numerário bloqueado no sistema SISBAJUD para conta bancária vinculada ao Juízo. Sendo infrutífera a pesquisa junto ao SISBAJUD, defiro o requerimento para requisitar informações aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, no que pertine à existência de bens passíveis de constrição judicial, por preenchidos os requisitos legais, além de interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais, céleres-econômicos-eficazes, necessários ao alcance de suas pretensões deduzidas em juízo, consistentes em ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do Poder Judiciário, a possibilitar consultas à base de dados e o cumprimento imediato da ordem judicial, nos termos do art. 772, III, c/c artigo 773, CPC, e art. 1º da Lei 6.830/80. Desta feita, determino o acesso ao Sistema Eletrônico RENAJUD para bloqueio de licenciamento e transferência dos veículos encontrados em nome da parte executada. Caso a pesquisa não retorne resultados, proceda-se ao acesso no Sistema Eletrônico INFOJUD, a fim de que sejam buscadas as três últimas declarações de imposto de renda do devedor. Na hipótese de serem encontrados bens nas declarações, com o intuito de se resguardar a confidencialidade das informações obtidas, determino que a Escrivania coloque o processo em segredo de justiça, em consonância com o parágrafo único do artigo 773 do CPC. Não encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no seguimento do feito e requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se, cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução FiscalDB