Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5800660-40.2024.8.09.0087Polo Ativo: Transrealte Transportes, Logística E Locação EireliPolo Passivo: Maquigeral Energia Indústria E Comércio De Máquinas Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Transrealte Transportes, Logística E Locação Eirel em desfavor de Maquigeral Energia Indústria E Comércio De Máquinas.Realizado o bloqueio de valores via sisbjaud em evento 34, a parte ré foi intimada pessoalmente (ev. 47), mas quedou inerte (ev. 48), razão pela qual foi expedido alvará em favor do autor (ev. 49/51).Por fim, em evento 52 a parte ré requereu o desbloqueio dos valores. É o breve relatório. Decido.Realizado a penhora, a executada que foi alvo da constrição é imediatamente intimado para tomar ciência do ato executivo (art. 841 do Código de Processo Civil - CPC) para, querendo, manifestar-se.É de se destacar que eventual impugnação apresentada deve ser adstrita a impugnar a penhora em si, arguindo, por exemplo, alguma hipótese de impenhorabilidade. Isso porque, não é possível rediscutir questão que já foram discutidas ao longo do processo, ou ainda, querer discutir matérias que deveriam ter sido objeto de defesa própria (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença).Nesse sentido, inclusive:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2. Na hipótese, os agravantes pretendem rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora. Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a inexpressividade do valor com relação ao total da dívida executada não impede a penhora pelo sistema Sisbajud. 4. A disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica a penhora de valores pelos sistemas eletrônicos, pois não há custas para a sua efetivação. Desse modo, todo o montante encontrado nas contas bancárias dos executados serve para o abatimento do débito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07018204120238070000 1684320, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023).Analisando os autos, verifico que a executada impugna os bloqueios realizado, requerendo a liberação destes em seu favor.A respeito disso, informo que tal pedido é intempestivo, uma vez que decorreu o prazo para impugnação, conforme certificado em evento 48, estando acobertada pela preclusão.A respeito da preclusão afirma o i. Fredie Didier Jr.:“A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”.Ademais, o os valores já foram liberados pro autor (ev. 51). Portanto, o pagamento é ato perfeito e acabado, constituindo direito adquirido pela autora, não havendo que se falar em restituição.Ante o exposto, REJEITO os pedidos da executada vinda no evento 52.INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se houve a quitação do débito, com a advertência de que o silêncio será presumido como plena satisfação e, de consequência, será o processo extinto.Caso manifeste-se pelo prosseguimento da execução, deverá juntar planilha atual do débito, com a subtração explícita dos valores recebidos em evento 51.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito