Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Processo: 5944243-64.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Fidc Creditas Auto X.Polo Passivo: Damiao Fagundes Da Silva.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por FIDC CREDITAS AUTO X em desfavor de DAMIÃO FAGUNDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.À mov. 05, fora concedida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.À mov. 27, o requerido compareceu aos autos comprovando a purgação da mora com a instituição financeira autora, ocasião em que lhe fora restituído o bem livre de ônus.A parte requerida juntou documentos para comprovar a hipossuficiência (mov. 36).Instada, a parte autora manifestou aquiescência e acostou termo de restituição devidamente assinado pela parte requerida (mov. 38).Vieram-me conclusos. Breve relato. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. PRELIMINARDO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDODa análise da petição de mov. 27, verifico que houve pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido. E, por restar demonstrada sua hipossuficiência (art. 98 do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.2.2. MÉRITOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão em que o requerente visa obter a posse e a propriedade plena do bem dado como garantia da alienação fiduciária, sendo que a liminar de busca e apreensão concedida foi devidamente cumprida.Com o advento da Lei nº. 10.931/04, que modificou o Decreto-Lei nº. 911/69, o devedor fiduciante, após executada a medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida.Vejamos:"Art. 3º. O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.§ 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".Desse modo, tendo em vista que a requerida cumpriu o determinado no Decreto-Lei nº. 911/69, com as alterações estabelecidas pela Lei nº. 10.931/04, em seu artigo 3º, § 2º, o veículo objeto da presente ação deve lhe ser restituído livre de ônus.No caso em tela, no curso procedimental, a parte requerida purgou a mora, inclusive o bem objeto do contrato já foi restituído aquele, de forma que a ação não tem mais razão de prosseguir.Dessa forma, tendo em vista que houve o pagamento integral da dívida, bem como ante a ausência de resistência pelo autor, forçoso reconhecer a perda do objeto, levando à extinção do processo, ante a superveniente ausência de interesse processual, devendo o veículo permanecer com o requerido.Por outro lado, considerando que a inadimplência do requerido deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a ele, em razão do princípio da causalidade, o dever de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.A respeito do tema colaciono:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. Aplica-se, ao caso, o princípio da causalidade, que estabelece que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve arcar com as despesas daí decorrentes, cumprindo observar que a cobrança de honorários advocatícios encontra justificativa também em razão de ter havido concurso de trabalho profissional em juízo do advogadod o credor fiduciante, originado pelo inadimplemento do devedor fiduciário, que reconhece a existência da dívida ao pretender a emenda da mora. APELAÇÃO CONHECIDA EDESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação(CPC) 0016173-61.2016.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DEOLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2018, DJe de27/02/2018)“ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CARACTERIZADA E PURGADA. NÃO INCLUSÃO DE DESPESAS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.AFERIÇÃO EM SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA DIÁRIA.POSSIBILIDADE. I - Requerida e deferida a purgação da mora, incabível será o arbitramento de honorários advocatícios, o pagamento das custas processuais e outras despesas (ônus da sucumbência), uma vez que estes só serão estipulados por ocasião da prolatação da sentença por tratar-se de verbas de caráter processual, não dispostas no art. 2º, §1º, do DL 911/69.II O princípio da causalidade deve prevalecer em detrimento do princípio da sucumbência, cabendo ao devedor arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, pois a sua inadimplência positivada deu causa a propositura da ação;entendimento contrário a este redundaria em punição ao credor. III -. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EMomissis PARTE. (TJGO, APELACAO 0355198- 13.2015.8.09.0093,Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgadoem 09/03/2018, DJe de 09/03/2018)3. DISPOSITIVOPelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, REVOGADA a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.Face ao princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC.O veículo já foi restituído, conforme consta no mov. 38.PROCEDA-SE a escrivania a retirada de eventual restrição judicial que incidiu sobre o veículo objeto desta ação, via Renajud. Em tempo, fica, desde já, deferido eventual pedido de expedição de alvará em favor da parte autora, via SISCONDJ, referente os valores depositados em juízo referentes à purgação da mora (mov. 27), para conta eventualmente indicada.Após o trânsito em julgado, observadas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.