Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5313187-90.2022.8.09.0139Autor(a): CRISTIANE ALVES DE ALMEIDARequerido(a): JORDANA HONORIO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Cristiane Alves de Almeida, em face de Jordana Honório, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis da executada (ev. 112). Posteriormente, a exequente manifestou-se nos autos, informando que a executada não mais reside no Brasil, o que impossibilitaria o cumprimento da determinação judicial e, consequentemente, a realização da diligência pretendida, razão pela qual requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo em razão da mudança de domicílio da executada, bem como a remessa dos autos à Justiça comum (ev. 116).Após, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer se pretende o reconhecimento da incompetência deste juízo ou pleiteia a remessa dos autos à Justiça Comum (ev. 119).A parte exequente reiterou o pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Comum. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito, em virtude da inexistência de bens penhoráveis em território nacional (ev. 121).É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.A parte exequente pretende a penhora de bens móveis da executada, a qual reside no exterior. Trata-se de ato que, para cumprimento, exige a expedição de carta rogatória, uma vez que o local de sua realização está fora do território brasileiro.Nos termos do §1º do artigo 236 e inciso I do artigo 237 do Código de Processo Civil:Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (...)Art. 237. Será expedida carta: (...)II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; (...)A expedição de carta rogatória, ainda que seja mais célere em razão do advento da informatização dos expedientes jurisdicionais, ainda possui tramitação e procedimento complexo para sua concretização, já que é necessária a verificação dos requisitos para sua efetivação em relação ao país onde se cumprirá a diligência, verificação de eventual acordo internacional de colaboração que regre o procedimento, tradução oficial, encaminhamento para despacho da Presidência deste Tribunal e expedição de ofício ao Ministério da Justiça, para posteriores diligências no país de destino.Trata-se, portanto, de diligência notadamente complexa que não se amolda aos princípios da informalidade, da economia e celeridade processuais ínsitos ao procedimento sumaríssimo que informam o microssistema dos juizados especiais.O art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, disciplina que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 acarreta a extinção do processo, e não a remessa dos autos ao Juízo Comum.Entretanto, a parte exequente reconheceu, subsidiariamente, a inexistência de bens penhoráveis. Desse modo, o processo deverá ser extinto por ausência de bens passíveis de penhora, e não com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a extinção do feito por esse motivo possibilitará à parte exequente a expedição de certidão de crédito, nos termos da legislação aplicável.Assim sendo, o caso em questão se amolda à situação descrita no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), pois não há indícios de bens em nome da parte devedora.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao Juízo Comum e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.Outrossim, em se tratando de execução fundada em título judicial, o enunciado 75, orienta que a hipótese do § 4º, artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor.Desse modo, expeça-se de certidão de dívida, nos termos do Enunciado supramencionado.Lado outro, caso pese alguma restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive restrição via Serasajud, deverá a serventia adotar as diligências necessárias para que sejam removidas.Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5313187-90.2022.8.09.0139Exequente: CRISTIANE ALVES DE ALMEIDAExecutado(a): JORDANA HONORIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA em face de JORDANA HONORIO.A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis da executada (evento122).No entanto, considerando que a parte executada foi citada e intimada ao longo do processo, por meio eletrônico, qual seja pelo aplicativo de mensagem Whatsapp (eventos 22, 39 e 93), este Juízo, no evento 114, determinou que a parte executada apresentasse o endereço que possibilitasse o cumprimento da diligência de forma presencial pelo Oficial de Justiça.Posteriormente, a exequente manifestou-se nos autos, informando que a executada não mais reside no Brasil, o que impossibilitaria o cumprimento da determinação judicial e, consequentemente, a realização da diligência pretendida. Diante disso, requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo em razão da mudança de domicílio da executada, bem como a remessa dos autos à Justiça comum. Vieram os autos conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDOInicialmente, registra-se que a executada foi devidamente citada e intimada no presente processo, ainda que por meio eletrônico (WhatsApp), com validade reconhecida. Além disso, não restaram claros os motivos que justifiquem o pedido de declaração de incompetência deste Juízo para prosseguimento da execução. Isso porque, conforme consta nos autos, já foram realizadas medidas executórias anteriores, as quais inclusive se mostraram parcialmente eficazes (evento 99), com valores posteriormente levantados (evento 108). Assim, o fato de a executada residir atualmente no exterior não impede o prosseguimento da execução, exceto no que diz respeito a diligências que exijam endereço físico para cumprimento. Ademais, verifica-se que não houve esgotamento das medidas destinadas à satisfação do crédito pleiteado. Diante do exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça sua pretensão quanto aos pedidos formulados no último requerimento – seja o reconhecimento da incompetência deste Juízo, seja a remessa dos autos à Justiça comum –, sob pena de indeferimento do pleito e prosseguimento normal do feito. Ressalta-se, ainda, que, caso mantenha seu entendimento, a exequente poderá requerer a extinção do presente feito, com reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, e, posteriormente, a expedição da certidão de crédito para fins de execução futura. Transcorrido o prazo, certifique-se o necessário e volvam conclusos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL