Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5429666-65.2022.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Cooperativa De Livre Admissao Centro Brasileira LtdaRequerido: A.r Diggitare Certificado Digital E Tecnologia EireliDecisão Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Cooperativa de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. em desfavor de A.R. Diggitare Certificado Digital e Tecnologia Eireli e Giancarlo Leite Gomes, todos qualificados nos autos.No evento 62, a parte exequente pleiteou a suspensão e apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.A pretensão da parte exequente se funda na seguinte disposição do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, a saber:“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...)”.No que se refere à adoção de medidas atípicas, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941, reconheceu a constitucionalidade da adoção de medidas atípicas, como o bloqueio e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, desde que observados os direitos fundamentais do executado e verificada a proporcionalidade da medida.Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação das medidas atípicas exige fundamentação concreta, além da observância dos princípios da razoabilidade e da adequação, como se extrai do julgado abaixo transcrito:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (STJ - AgInt no AREsp: 1770170 PB 2020/0258524-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). Grifo e negrito nosso. Nesse sentido, conforme já exposto, verifica-se que a concessão das medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo após a constatação de ocultação patrimonial.Todavia, compulsando os autos, denota-se que, neste momento, não há razões suficientes para o deferimento do pleito.Explico. A parte exequente não formulou pedido de busca por bens móveis eventualmente pertencentes aos devedores, tampouco esgotou todos os meios disponíveis nos sistemas conveniados. Ademais, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove a existência de ocultação patrimonial pelos executados.As diligências frustradas realizadas via SISBAJUD (evento 38), INFOJUD e RENAJUD (ambos no evento 59), por si sós, não autorizam a adoção das medidas coercitivas pretendidas. A ausência de bens localizados não se confunde, necessariamente, com a ocultação deliberada de patrimônio, sendo imprescindível que o exequente traga aos autos indícios mínimos e concretos que apontem para tal conduta.De igual modo, alinha-se a esse entendimento o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA ATÍPICA DESPROPORCIONAL AO CASO. OCORRÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA. 1. Reconhecida a legalidade da aplicação de medidas atípicas pelo Supremo Tribunal Federal, entretanto, desde que, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja vislumbrada a necessidade ao caso em tela. 2. Medidas coercitivas, conforme dispõe o artigo 139, inciso IV do CPC, ao presente caso, que se demonstram meramente punitivas, não existindo indícios de possibilidade de satisfação do crédito ante a aplicação da excepcionalidade. 3. Afasta-se a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez ausente a demonstração dos requisitos que ensejam o reconhecimento e aplicação da multa prevista pelo artigo 774 do CPC. 4. Irretocável a decisão atacada quanto ao indeferimento do pedido para que a parte executada esclareça suas fontes de renda, proteção ao direito de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5634989-10.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Negrito meu. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA POSSUA PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL OU ESTEJA OCULTANDO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, o legislador editou as chamadas medidas coercitivas atípicas no art. 139 do CPC, as quais têm cabimento quando observados a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (art. 8º, do CPC), além da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC) e do princípio do contraditório. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, com relação aos meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório substancial, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, além da existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável e a evidência de sua ocultação, sob pena de configurar-se como sanção processual. 3. No caso concreto, não há sinais de que o executado possua patrimônio expropriável, nem demonstração efetiva de que estaria dolosamente ocultando seus bens para não pagar o débito, de modo que a suspensão da CNH do devedor não se mostra razoável ou mesmo proporcional, visto que não surtirá o efeito desejado, qual seja, a satisfação da dívida. Tampouco houve o contraditório prévio, o que reforça o não preenchimentos dos parâmetros necessários à imposição da medida coercitiva atípica. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5065913-25.2024.8.09.0146, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). Grifei e negritei. Dessa forma, à luz das razões acima delineadas e considerando que, até o momento, a medida se revela desproporcional e desarrazoada, indefiro o pedido de apreensão/suspensão do passaporte e da CNH pertencentes ao executado.Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04