Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5022721-46.2018.8.09.0051Exequente: Murillo Thiago Vaz MachadoExecutado: Hideraldo Jorge Santana Martins DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Murillo Thiago Vaz Machado em desfavor de Hideraldo Jorge Santana Martins, partes devidamente qualificadas.Auto de avaliação de imóvel acostado ao evento 162.Impugnação da parte executada no evento 165.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Inicialmente, vejamos o que dispõe o artigo 873, do Códidgo de Processo Civil:"Artigo 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo."Da análise do dispositivo acima, é possível inferir que, para ser realizada nova avaliação do bem penhorado, é necessário que a parte interessada demonstre cabalmente a ocorrência de erro ou dolo do avaliador.No caso em apreço, verifico que a impugnação apresentada pelo executado carece de fundamentação idônea a denotar eventual incorreção da avaliação ou dolo do profissional que a realizou.Ressalto que o mero inconformismo ao valor atribuído ao imóvel é insuficiente para ensejar nova avaliação do bem, demandando a presença dos requisitos acima elencados.Corrobora a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Conforme o disposto no art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação, porquanto não realizada por profissional especializado. II – Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, merece prevalecer a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1342295, 0707205-38.2021.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2021, publicado no DJe: 09/06/2021.)"Na confluência do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 165 e, por conseguinte, HOMOLOGO o auto de avaliação acostado ao evento 162.Precluso o presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito