Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5160603-06.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Dirham Sociedade LtdaRequerido/Executado(s): Mega Power Producoes Artisticas LtdaDECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Dirham Sociedade Ltda contra Mega Power Producoes Artisticas Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.Afirma, em síntese, que é credora da parte Requerida de quantia líquida e certa, perfazendo o total de 125.490,49, conforme planilha de cálculos colacionada com a exordial. Também, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária.É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Assim, embora haja uma presunção em favor da parte declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte requerente, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a parte Autora demonstrou que recebe mensalmente valor inferior a três salários-mínimos e que o pagamento das custas iniciais comprometerá a sua subsistência. Desse modo, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária, presumida, relativamente, a veracidade das alegações.Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da assistência judiciária.A presente ação, conforme está demonstrado na peça exordial, representa uma pretensão insatisfeita de recebimento de soma em dinheiro, por meio dos documentos trazidos aos autos. Embora não disponha o credor de um título com eficácia executiva, tem ele a pretensão de receber uma quantia certa, com base em prova escrita.Assim, diante da simples cognição sumária dos fatos narrados pela parte requerente, estão presentes os pressupostos processuais de processamento da presente ação, recebo-a e determino:A citação, conforme precipuamente requerido, para responder os termos do pedido inicial (art. 701, do CPC).Para o caso de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, fica o réu isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC) e, para o caso de não cumprimento, atribuam-se honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.O réu poderá oferecer embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos indigitados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, Código de Processo Civil).Nos termos do artigo 701, § 5º, c/c Art. 916, ambos do Código de Processo Civil, conste ainda do mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte requerida poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm