Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 0023753-22.2020.8.09.0175PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioRequerido: CARLOS SERAFIM DE LIMAOfendida: V.A.S. O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CARLOS SERAFIM DE LIMA, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e da contravenção penal tipificada no art. 65, do Decreto-Lei n. 3.688/41, na forma da Lei n. 11.340/2006.Narra a denúncia que:1. Consta que no dia 13 (treze) de fevereiro de 2020, por volta das 6h, na rua SC-12, qd. 6, lote 11, Jardim Vista Bela, nesta capital, CARLOS SERAFIM DE LIMA, de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave contra sua ex-esposa Viviane Alves de Assis, de modo a incutir-lhe temor.2. Consta também que nos dias 12, 13, 14 de fevereiro de 2020, em horários diversos, na rua SC-l2, qd. 6, lote li, Jardim Vista Bela, nesta capital, CARLOS SERAFIM DE LIMA, de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto, por meio de mensagens e ligações telefônicas, perturbou a tranquilidade da vítima, por acinte e motivo reprovável.Narra a peça informativa que a vítima e o denunciando foram casados por aproximadamente 26 (vinte e seis) anos e possuem quatro filhos. Na época dos fatos estavam separados há alguns meses. Há histórico de violência doméstica, sem registro.No dia 13 (treze) de fevereiro de 2020, por volta das 6h, a vítima estava saindo de casa para trabalhar quando foi abordada pelo denunciando. O denunciando se aproximou e ameaçou a vítima dizendo “você vai me pagar muito caro, toma cuidado na estrada, não precisa preocupar o que é seu tá guardado, sua vagabunda, prostituta” e “eu posso até ser preso, mas quando sair eu te mato, sua puta”. Consta também que nos dias 12, 13, 14 de fevereiro de 2020, o denunciando enviou mensagens e efetuou diversas ligações telefônicas para a vítima, perturbando sua tranquilidade (capturas de telas às fis. 11/17 e CD de fís. 18).Nas referidas ligações e mensagens, o denunciando proferia xingamentos e ameaças contra a vítima.Temerosa de que algum mal possa lhe ocorrer, a vítima noticiou o fato na 12 Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Goiânia-GO. A denúncia foi recebida em 12/02/2021 (mov. 06). Esgotadas as tentativas de localização, o réu foi citado por edital e o prazo para apresentar resposta à acusação transcorreu in albis (mov. 27 e 30).Nos termos do art. 366, do CPP, o curso processual e o prazo prescricional foram suspensos em 14/01/2022 (mov. 32).Finda a suspensão processual, o acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 49 e 58).Em sentença parcial (mov. 60) este Juízo reconheceu a ocorrência do instituto abolitio criminis com relação à contravenção penal de perturbação de tranquilidade (art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41) e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do acusado. No mais, relativamente ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento. Designada audiência de instrução e julgamento, a vítima foi inquirida. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor indenizatório a ser pago pelo acusado à ofendida. Por outro lado, foi concedido prazo para a defesa apresentar alegações finais escritas.Em memoriais, a defesa requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas digitais juntadas aos autos em razão da quebra da cadeia de custódia, indicando inobservância do art. 158-B do Código de Processo Penal. No mérito, busca a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo, aplicação do regime aberto e o reconhecimento da confissão parcial do réu (mov. 75).Certidão de antecedentes criminais (mov. 77).Conversão do julgamento em diligência para determinar a juntada da mídia digital ao sistema Projudi (mov. 78).Juntada da mídia em link do Google Drive (mov. 79).Intimadas, as partes processuais ratificaram as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 82 e 84).Vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.2 – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – PRELIMINARESA Defesa suscita a nulidade das provas digitais juntadas aos autos em razão da quebra da cadeia de custódia, indicando inobservância do art. 158-B do Código de Processo Penal.Todavia, sem razão. Nos termos do art. 158-A, do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.Dessa forma, a quebra da cadeia de custódia refere-se à integridade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo julgador. Qualquer interferência durante o trâmite processual pode comprometer a validade da prova. Todavia, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada com cautela, levando em conta as peculiaridades do caso. Isto é dizer: não basta a mera alegação genérica acerca da adulteração no iter probatório, pois a defesa deve demonstrar, de forma minimamente concreta, a irregularidade do caminho da prova. No presente caso, observo que a defesa não apontou quaisquer indícios de adulteração das provas colhidas. Limitou-se a arguir, de forma genérica, ter havido a quebra da cadeia de custódia em razão de as provas digitais terem sido “apresentadas sem qualquer documentação ou registro de extração técnica que garantisse sua integridade” – o que, como visto, não se presta aos fins pretendidos. Além disso, também alega que as mensagens de áudios disponibilizadas por meio de link externo, no caso, o google drive, não garante a autenticidade, integridade e confiabilidade do material apresentado. Ocorre que os referidos arquivos de mídia foram apresentados pela vítima no ato do registro da ocorrência policial e juntados ao respectivo inquérito pelos agentes responsáveis, inexistindo elementos aptos as comprovar que a conduta policial comprometeu a validade da prova.Para mais, conforme certidão anexada à mov. 04 – pg. 22 do PDF, em virtude da digitalização do processo físico, procedeu-se o desentranhamento da mídia física constante às fls. 18, a qual permaneceu sob a guarda da escrivania e à disposição das partes. Assim, no ato de mov. 78, este Juízo apenas determinou a realização das diligências necessárias à juntada desses arquivos ao processo eletrônico, em formato compatível com o Sistema Projudi, de modo que não há se falar em prova extemporânea, pois as partes, desde a fase inquisitorial, tiveram livre acesso ao seu conteúdo.De igual sorte, durante a instrução processual, a defesa nada requereu na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e, até este momento, sequer havia feito menção à falsidade ou inidoneidade das mídias digitais colacionadas aos autos. Ora, se tinha dúvida sobre a autenticidade da prova, a deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de falar nos autos, mas não o fez.Se não bastasse, verifico que o acusado, ouvido na fase policial, reconheceu a veracidade dos prints apresentados pela vítima, tornando contraditória a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia.Dessa forma, não se evidencia a nulidade processual alegada em razão da quebra da cadeia de custódia, tampouco se verifica ocorrência de mácula da prova contida nos autos. A corroborar, colaciono a jurisprudência do STJ:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o controle colegiado, afastando eventual nulidade. 2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos. Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) grifado. Portanto, à míngua de indicação específica de irregularidade e não observada qualquer ruptura na cadeia de custódia, rejeito a preliminar.Em prosseguimento, observo inexistirem outras preliminares/prejudiciais a serem dirimidas. Assim, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito.2.2 – DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL)É imputado ao réu o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.É cediço que o crime de ameaça tutela a liberdade psíquica do sujeito. Ocorre quando há uma intimidação pela promessa de prática de um mal injusto e grave, apto a gerar temor na vítima. Assim, para a configuração do crime de ameaça, basta que o dolo do agente esteja voltado à finalidade de infundir medo e causar temor à vítima, sendo desnecessário que tenha a intenção de causar efetivamente o mal ameaçado.Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça, é imprescindível a efetiva produção de medo na vítima, de modo que, se ausente o medo impingido, não há que se falar em crime.Fixadas tais premissas, passo à análise das provas coligidas.A materialidade do crime de ameaça está demonstrada pelos elementos colhidos no Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A autoria também é inconteste.Ouvida em juízo, a vítima V.A.S. confirmou os fatos descritos na denúncia. Conforme degravação da audiência, declarou que:(…) (Promotor de Justiça: Dona Viviane, quando a senhora fala que saiu de casa, me parece que esse fato da ameaça aconteceu de manhã, umas seis da manhã, não é isso?) Sim. O das seis da manhã foi quando eu já estava em outra casa. Eu já tinha me mudado. (Promotor: E aí ele chegou a falar pra senhora “você vai me pagar caro, toma cuidado, não precisa preocupar não, o que é seu tá guardado, eu posso até ser preso, mas quando eu sair eu te mato, sua puta”, teve essas conversas?) Sim, ainda falou que ia me dar uma facada, me esfaquear do umbigo até o pescoço, igual faz com o porco. Essas foram as palavras dele, não só por áudio, porque primeiro ele me ameaçou no ponto, eu tava no ponto de ônibus pra ir pro trabalho. Eu nem fui pro trabalho de tanto medo. Foi aonde que eu fui na delegacia. Ele tava com a mochilinha. Isso era seis e pouquinho da manhã. Tava escuro ainda, porque naquele tempo o sol não era tão ardente como hoje. Tinha mais gente no ponto. Eu só fui me afastando. Eu fiquei com tanto medo que eu paralisei. Eu só falava pra ele “me deixe em paz, pelo amor de Deus. Me deixe em paz”. Ele me ligou. (…) (Promotor de Justiça: E depois disso, lá no ponto de ônibus, ele continuou ligando pra senhora, mandando mensagem?) Sim, eu tava lá na delegacia da mulher em prantos, porque eu tava apavorada. Tinha mais de 30 ligações. A delegada pegou meu celular, ouviu os áudios, abriu e tanto de ligação. A única coisa que eu falava era “pelo amor de Deus, me deixa em paz”. (Promotor de Justiça: Após esses fatos, após a senhora procurar a polícia, ele parou de procurar a senhora?) Não, ele ficou ainda muito, muito tempo. Eu perdi serviço, eu tive que me esconder (…) Ele falou no áudio, a delegada escutou, “você acha que tem justiça? você acha que tem lei pra isso? Não tem lei pra isso” ele chegou a falar e a delegada que tava, assim, escutando os áudios, sabe? Não foi nem eu. (…) (Promotor de Justiça: Hoje a senhora não tá tendo mais problema não, né, com ele?) Não, hoje eu não tenho problema mais com ele.Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o réu Carlos Serafim de Lima, confessou a prática delitiva, pois confirmou ter ameaçado a vítima, mas sem a intenção de concretizar o mal injusto e grave. Confira-se a degravação:(Juiz de Direito: Vou ler a denúncia, de forma resumida. (…) No dia 13 de fevereiro de 2020, por volta das 6 da manhã, o senhor estava saindo da casa, aliás, o senhor não, a Viviane estava saindo da casa para trabalhar quando foi abordada pelo senhor. O senhor então se aproximou e ameaçou ela dizendo o seguinte “você vai pagar muito caro, toma cuidado na estrada, não precisa preocupar, o que é seu está guardado, sua vagabunda, prostituta. Eu posso até ser preso, mas quando sair eu te mato, sua puta” Você teria dito isso? Conta também que nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro, o senhor enviou mensagem e efetuou diversas ligações telefônicas para ela, perturbando sua tranquilidade. Na referida ligações e mensagens, o senhor dizia xingamentos, ameaças contra ela. Isso aí é verdade ou não?) Eu xinguei, foi verdade, eu xinguei ela mesmo, porque eu estava pagando aluguel pra ela e ela saindo da casa desse homem que ela mora e tem filho hoje. (Juiz de Direito: E o resto? O senhor ameaçou?) Eu falei de palavra, né? Eu falei por telefone. Eu falei “isso aí é errado o que você fez comigo, eu pagando aluguel pra você e você dormindo na casa do cara”, inclusive ela tem filho com ele. Esse que tava aí no áudio (...). (Advogado: E essa mensagem que o senhor mandou para ela, nesse caso específico, foi uma mensagem de momento, que o senhor estava de cabeça quente naquela hora, ou foi uma mensagem que o senhor tinha a intenção de fazer aquilo mesmo?) Eu não tinha intenção de fazer, porque ela falou que eu tinha arma, me levou na polícia civil, a polícia civil falou que não tinha arma. (…) Agora, sobre ameaçar ela, você já pensou sua esposa, que você separou, que tem filho com ela, trabalhou junto com ela 24 anos, ela saiu de dentro da casa de um homem, perto da sua casa, e falando que estava lá fazendo serviço e dormindo com ele. Inclusive, ela tem filho com ele. Eu não estou mentindo que pode procurar ela, que ela tem filho com ele. (Advogado: Mas em nenhum momento o senhor chegou a executar qualquer tipo de ameaça. Foi somente essas mensagens, correto?) Só essas mensagens (…).Desse apanhado, percebe-se que as declarações da vítima são coesas e coerentes, tanto na delegacia quanto em juízo, no que diz respeito à prática, pelo réu, do crime de ameaça, inexistindo contradição nos depoimentos. Igualmente, a confissão do acusado reforça a denúncia e legitima a condenação.Como se vê, o réu proferiu palavras nas quais indicou que pretendia causar mal injusto e grave à vítima, consistente em ataques à sua integridade física, importunando-a de forma reiterada e por diversos meios.Embora a defesa sustente que os áudios juntados aos autos não possuam conteúdo ameaçador, a própria ofendida relatou que as ameaças aconteceram tanto pessoalmente, como por telefone, bem como não ter logrado êxito em salvar todos os áudios ameaçadores, pois o réu enviada as mensagens e logo em seguida as apagava.Assim, as capturas de tela estampando as mensagens enviadas pelo acusado à vítima, as quais foram apagadas na sequência, os registros de diversas ligações telefônicas no dia dos fatos ora apurados, bem como a confissão do acusado corroboraram a versão da ofendida.Ademais, cabe mencionar que o temor provocado pela conduta do acusado é inquestionável, pois a vítima registrou ocorrência, manifestou seu interesse em representar contra o réu e ainda pediu a concessão de medidas protetivas.Soma-se a tanto que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, em face das peculiaridades que lhe são ínsitas, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância1.Portanto, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da prática delitiva, ao contrário do que sustenta a defesa. Por consequência, não há espaços para dúvidas ou ausência de provas.A corroborar, cito a jurisprudência do E. TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO DOSIMÉTRICA DE OFÍCIO. SURSIS PENAL CONCEDIDO. 1. Deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 129 do CP quando a dinâmica das agressões reportadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, mostra-se harmônica com os ferimentos apurados em exame pericial de corpo de delito, realizado no mesmo dia dos fatos e, não tendo o acusado apresentado qualquer elemento mínimo de prova quanto à alegação de que os ataques teriam sido iniciados por sua ex-namorada, a tese de legítima defesa resta isolada. 2. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que manifestada pelo agente à vítima (por escrito, por palavras ou por gestos) de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe efetivo temor, não sendo a realização do mal prometido exigida para a configuração do delito, ainda que esta possa ocorrer. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal leve contra duas vítimas, no âmbito da Lei Maria da Penha, estando as provas da fase inquisitiva e judicial coerentes entre si, não há se falar em violação do art. 155 do CPP, tampouco cabível a absolvição pleiteada. 4. Não sendo o apelante reincidente e não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 77, do CP. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO CONCEDIDO O SURSIS PENAL. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0158783-06.2019.8.09.0097, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) grifado.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ÂMBITO FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PENA. MANUTENÇÃO. 1. Não havendo pertinência entre a tese aventada e o caso em análise, não há falar em ocorrência de crime impossível. 2. Improcede o pedido de absolvição, por atipicidade da conduta, ou falta de provas, se a vítima, ex-esposa do acusado, foi efetivamente ameaçada de morte, corroborada pelo depoimento das testemunhas e conversas via aplicativo whatsapp, que são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório pela prática do crime no âmbito das relações domésticas. 3. Sem reparos a pena imposta, a cumprir em regime aberto, e concedido o sursis. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0176532-64.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Goiânia - UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, julgado em 14/09/2021, DJe de 14/09/2021) grifado.Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante.De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente pelas sanções incursas no art. 147, caput, do CP c/c a Lei 11.340/06, crime ao qual o fato amolda-se.3 – DO DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o denunciado CARLOS SERAFIM DE LIMA como incurso nas sanções previstas nos arts. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – ART. 147, CAPUT, DO CPNa primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O acusado não possui maus antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes de mov. 77.No que tange à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu. Os motivos são ínsitos ao tipo. As circunstâncias do crime foram normais à espécie.Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie. Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.Assim, na primeira fase, considerando as circunstâncias acima avaliadas, fixo a pena no patamar mínimo, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.Na segunda fase da fixação da pena, observo a presença da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (crime cometido em contexto da violência doméstica), bem como da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Desse modo, promovo a compensação entre a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, permanecendo a pena em 01 (um) mês de detenção.No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) mês de detenção.4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTOLevando em conta a reprimenda acima estipulada, bem como às circunstâncias judiciais analisadas da primeira fase da dosimetria, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.4.3 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENANos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Porém, ressalto que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (STJ, AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP).4.4 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional acima fixado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.4.5 – DAS CUSTASCustas pelo acusado, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira.4.6 – VALOR INDENIZÁVELConsoante o STJ, a indenização, a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (REsp 1675874 e Tema Repetitivo 983 do STJ).Assim, devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.No presente caso, entendo ser proporcional e razoável fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ser pago pelo condenado em favor da vítima, a título de reparação pelos danos a ela causados.O montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal.5 – DISPOSIÇÕES FINAIS5.1 – Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competente;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítimaPublicada e registrada eletronicamente.Intimem-se as partes, inclusive por edital, se necessário.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, pelo meio mais célere (Enunciado nº 09 – FONAVID).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab.4 1[...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).