Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Priscila Teodoro de Almeida Parte
requerida: TGA comércio de materiais para construção Ltda TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Aos quinze dias do mês de maio de 2025 (15/05/2025), no Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Canedo, no prédio do Fórum na cidade e Comarca de mesmo nome, Estado de Goiás, onde achava-se presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer. Feito o pregão, estavam presentes a autora, acompanhada do advogado Aldo José Curi. Presente o representante da parte requerida, Tiago Gomes Assis, acompanhado do advogado Voldociley Pires de Santana. Presentes as testemunhas Jose Carlos Martins, Aline Caetano de Araújo, Cecília Morgana Cardoso Assis e Victória Ferreira. Aberta a audiência, iniciado o ato, o depoimento pessoal da parte requerida foi colhido. Em seguida, as testemunhas Jose Carlos Martins, Aline Caetano de Araújo e Cecília Morgana Cardoso Assis foram ouvidas. A oitiva testemunha Victória Ferreira foi dispensada pela parte ré. Tudo conforme gravação em mídia. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 1. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, havendo questões preliminares, passo a analisá-la. Rejeito o pedido de realização de prova pericial, por entender que a documentação carreada aos autos é suficiente para deslinde do caso. A parte requerida sequer impugna concretamente a veracidade dos áudios e capturas de tela anexados pela autora. Passo a análise do mérito. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, CDC) e a parte requerida, como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), sujeita-se às normas consumeristas. Embora aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do referido código, não é automática. Para tanto, é necessário que a parte autora demonstre, minimamente, a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica. No caso em apreço, verifico que a parte autora demonstrou hipossuficiência diante da requerida, razão pela qual
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Senador Canedo Juizado Especial Cível – NAJ Audiências Processo nº 5637507-89.2023.8.09.0174 Parte defiro a inversão do ônus probatório. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. É inconteste a compra realizada pela autora junto à requerida. A análise dos autos indica que, embora os produtos estivessem supostamente disponíveis para retirada, a ré criou embaraços desnecessários ao cumprimento de sua obrigação principal, qual seja, a disponibilização dos produtos adquiridos. Esse comportamento configura descumprimento contratual, autorizando a restituição dos valores pagos. Ainda que a compra tenha se realizado presencialmente, a obrigação se perfaz com a tradição, que não ocorreu. Inclusive, a autora requereu a restituição dos valores, mas foi informada que não era possível o ressarcimento, apenas o crédito em loja para compras futuras. A requerida não fez prova apta a desconstituir o direito da autora. Em sede de audiência de instrução, a testemunha compromissada José Carlos inclusive informou que foi autorizada pela requerente para retirada do material, mas não conseguiu proceder à retirada. Assim, cabível a restituição dos valores pagos pela autora. Note-se que, neste caso, o dano moral restou configurado pela resistência encontrada pela demandante em retirar os produtos devidamente pagos. A promovente dedicou tempo e energia consideráveis na tentativa de resolver o problema, o que se alinha à teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, que na hipótese é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de abalo psíquico. O montante indenizatório deve considerar o que consta dos autos, ou seja, deve-se atender aos danos efetivamente causados, bem como os prejuízos e abalos psicológicos que sofreu a parte autora. Ante tais critérios, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora a título de danos materiais, o valor de R$ 352,13 (trezentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (31/08/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Arbitro em 05 UHDs os honorários do advogado dativo atuante no feito (Aldo Jose Curi, OAB/GO n. 38.726). Expeça-se a respectiva certidão. Publicada neste ato. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Henrique Santos Magalhães Neubauer Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Senador Canedo/GO Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO Certifico que em razão da Inclusão do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Senador Canedo no Programa Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância - Audiências, PROAD 2024110005883553, procedi a inclusão do feito na pauta NAJ com o MM. juiz Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, que será realizada nos termos abaixo: A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência, através do aplicativo Zoom, com gravação audiovisual. Intimem-se os advogados e as partes para que acessem a referida plataforma digital no dia e horário designados, através do link: https://tjgo.zoom.us/j/3540975166 ID da reunião: 354 097 5166 As partes, advogados e testemunhas participarão do ato por videoconferência e deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora designados, os participantes, após baixarem o aplicativo, deverão acessar a reunião através do link acima fornecido. Caso as partes não disponham dos meios tecnológicos para realização da audiência virtual, deverão informar tal fato com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a audiência. Alternativamente, é facultado o comparecimento presencial, devendo as partes que optarem por essa modalidade se apresentar na 2ª Vara Cível de Senador Canedo no dia e horário designados para a audiência. ADVERTÊNCIAS: 1º) Todos os atos da audiência serão feitos virtualmente, ficando dispensado o comparecimento pessoal ao Fórum, salvo para aqueles que optarem pelo comparecimento presencial na 2ª Vara Cível de Senador Canedo; 2º) A inviabilidade técnica de qualquer das partes para participar da audiência por videoconferência deverá ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação das cominações legais; 3°) É dever e responsabilidade das partes e demais participantes providenciarem os equipamentos necessários para participação no ato, bem como certificar-se do seu adequado funcionamento (câmera de vídeo, áudio e microfone); 4°) Os depoimentos e declarações serão gravados para posterior juntada aos autos via Sistema PJD. Destaco que apenas quando inviável tecnicamente a gravação dos depoimentos, o registro ocorrerá por escrito e o termo de audiência especificará, em resumo, as ocorrências do ato (art. 3º, §4º, do Provimento nº 28/2020 CGJGO); 5°) O termo de audiência será assinado digitalmente pelo Magistrado ou pelo servidor, dispensando-se a assinatura das partes, advogados e testemunhas. 6°) Princípio da Incomunicabilidade: O artigo 456 do Código de Processo Civil garante o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, que é essencial para preservar a integridade do processo judicial. Para assegurar essa garantia, caso a participação seja virtual, a parte que for prestar testemunho não poderá estar no escritório do advogado ou em qualquer outro local que possibilite orientação ou interferência externa durante o ato. Era o que me cabia certificar SENADOR CANEDO, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Ana Flávia Cardoso Analista Judiciário