Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15989","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Provid�ncia da Escrivania","Id_ClassificadorPendencia":"15989"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ev.73, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, CONVERTO a indisponibilidade do (s) valor (es) constritado (s) pelo CACE em penhora e já transferido (s) para conta judicial vinculada a este Juízo ( ev. 77- CEF). Diante da inviabilidade de expedição de ofício/alvará via SISCONDJ por se tratar de depósito junto à CEF, DETERMINO que a Secretaria expeça ofício à instituição financeira mantenedora do (s) depósito (s) de ev.77 para que efetue a (s) transferência (s) bancária (s) eletrônica (s) do (s) referido (s) valor (es) e rendimentos para a conta indicada no ev.76, nos termos do art.906, parágrafo único do CPC/2015. Frise- se que diante do teor dos Decretos Judiciários nº 611/2020 e 632/2020 a Serventia deverá, a tudo certificando: - encaminhar o referido ofício ao banco em questão via e-mail e; - anexar aos autos o print com o comprovante do encaminhamento. Tendo por referência o remanescente indicado no ev. 76: a) remeta-se à CACE para que proceda a inclusão do nome do (a) devedor ( a) no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, e; b) em observância a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, não havendo avanço sobre direitos fundamentais ou desproporcionalidade na medida, vez que a parte Executada não ofereceu meios de garantir a execução ou saldar a dívida, DETERMINO a suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) do Executado, pelo prazo de 01 (um) ano, bem como para impossibilitar eventual renovação. Encaminhem-se os autos à Central CACE para o cumprimento através do RENAJUD. Cumpridas as determinações supra, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar manifestação, sob pena de arquivamento. Oportunamente conclusos. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito1