Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5418545-72.2019.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Limagrain Brasil S. A.REQUERIDOS: V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME e Valter Antônio Lopes dos SantosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Limagrain Brasil S. A. em desfavor de V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME e Valter Antônio Lopes dos Santos, todos com qualificação nos autos.Nos termos da decisão proferida no evento 88, verifica-se que a execução foi suspensa em relação à V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME, em razão de sua inclusão em processo de recuperação judicial, conforme decisão anterior (evento 27).Diante disso, determinou-se o prosseguimento do feito apenas em relação ao segundo executado, Valter Antônio Lopes dos Santos. Foi ainda indeferido o pedido de alvará para levantamento de R$ 3.376,39 bloqueados nas contas da primeira executada, considerando que se trata de crédito concursal sujeito ao juízo universal da recuperação judicial, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005.A parte exequente, por meio de seus advogados, requereu a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, informando que está diligenciando acerca da identificação de bens penhoráveis, com o objetivo de evitar a realização de atos processuais desnecessários.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Analisando o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, verifico que este encontra amparo no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.Considerando que a parte exequente está diligenciando para localizar bens penhoráveis do executado Valter Antônio Lopes dos Santos, a suspensão do feito pelo prazo requerido mostra-se razoável e adequada, evitando-se atos processuais infrutíferos e o prolongamento desnecessário do trâmite processual.Ademais, verifico pela certidão constante no evento 91 que há valores bloqueados em favor da empresa V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME, que devem ser devidamente destinados em consonância com o plano de recuperação judicial.Assim, com fundamento no art. 921, III, do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente.Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.Outrossim, determino a intimação da empresa V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade a fim de que seja expedido alvará em seu favor, conforme certificado no evento 91.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5418545-72.2019.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Limagrain Brasil S. A. REQUERIDO: V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – MEAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizado por Limagrain Brasil S. A. em desfavor de V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME e Valter Antonio Lopes dos Santos, todos com qualificação nos autos.No evento 86, a parte exequente requer a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 3.376,39 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), bloqueado nas contas bancárias da primeira executada, V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME.Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já havia determinado anteriormente a suspensão da execução em face da empresa executada V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME, em razão de sua inclusão em processo de Recuperação Judicial, determinando o prosseguimento do feito apenas em face do segundo executado, Valter Antonio Lopes dos Santos, conforme decisão de evento 27.Cumpre ressaltar que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Assim, o crédito exequendo, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, é concursal, ou seja, está sujeito ao processo de recuperação judicial da empresa executada.Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é vedada a prática de atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial quanto a créditos concursais, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e do tratamento igualitário entre os credores da mesma classe. Tais créditos devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial para posterior pagamento, observando-se a ordem legal de preferência.Nesse sentido, colaciono recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO NOS AUTOS. CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta a partir da data em que o requerido ingressou no processo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na Lei de Recuperação Judicial e Falências. Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Especificamente acerca de créditos oriundos de despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. Assim, os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, de modo que a execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. 5. Com efeito, tratando-se de crédito concursal, a execução individual deve ser extinta, liberando-se o valor penhorado nos autos, sob pena de malferir o princípio basilar da preservação da empresa e os interesses dos credores. Outrossim, eventuais atos constritivos para satisfação do crédito perseguido devem ser efetuados em consonância ao estabelecido no plano de recuperação judicial. 6. Tendo em vista a extinção da execução, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao advogado da executada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida cobrada na execução. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5355359-49.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifei)No caso dos autos, verifica-se que houve bloqueio de valores nas contas da empresa em recuperação judicial, o que não se mostra adequado, considerando que este Juízo determinou o prosseguimento da execução apenas em face do segundo executado, Valter Antônio Lopes dos Santos.Destaca-se, ainda, que a exequente foi listada no quadro geral de credores da Recuperação Judicial, conforme noticiado no evento 6, o que reforça a natureza concursal do crédito em questão.Ante o exposto:a) Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias da empresa V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME, uma vez que se trata de empresa em recuperação judicial e o crédito em questão é concursal, estando sujeito ao processo recuperacional;b) Determino a imediata liberação, por meio de alvará judicial, dos valores constritados das contas da empresa V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME, via sistema SISBAJUD;c) Intime-se a empresa recuperanda, V-Agro Representações de Insumos Agrícolas Ltda. – ME, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do andamento do processo recuperacional;d) Determino o prosseguimento da execução, exclusivamente, em face do segundo executado, Valter Antônio Lopes dos Santos, conforme já determinado na decisão anterior;e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face do segundo executado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta