Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5971126-12.2024.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasSENTENÇARequerente: Ineidison Pereira Da SilvaRequerido: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars ajuizada por INEIDISON PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.Afirma a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado (Goiás), atuando durante sua atividade como Policial Militar, foi aposentado em 12 de novembro de 2021. Afirma ser portador de CARDIOPATIA GRAVE (DOENÇA ARTERIAL CORONÁRIA), CATETERISMO CARDÍACO, ANGIOPLASTIA CORONÁRIA, CID’S; I10-I11. Aduz que o conceito de Cardiopatia Grave não é definido em lei. No entanto, existem alguns indícios que podem demonstrar a gravidade da doença, entre os exemplos aceitáveis pelos tribunais superiores como doenças graves, e que o Requerente se enquadra em Cardiopatia Grave Crônica e Incurável submetido a tratamento com remédios. Aduz que encontra-se com dificuldades de realizar as tarefas do dia a dia como antes da doença, impossibilitando inclusive o desempenho de atividades que exijam mais rigor e resistência. Informa que padece da mencionada enfermidade desde dezembro de 2012, sendo irrefutável que essa moléstia causa efeitos nefastos e nocivos à saúde da Requerente.Menciona que em razão de ser aposentado e ser portador de doença grave (cardiopatia grave), conforme documento médico acostado na inicial, é inquestionável que a parte autora da ação teve seu imposto de renda retido na fonte, valores que são indevidos o seu recolhimento, uma vez que seu estado de saúde é irreversível incapacitante.Assim, requer em sede de tutela de urgência a isenção no imposto renda sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, até julgamento final da ação. No mérito, pugna pela procedência do pedido.A inicial foi regularmente recebida sob a mov. 17, na qual fora deferida a tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física nos proventos de aposentadoria da parte autora, não podendo o Requerido exigir tal cifra, nem mesmo impor penalidade pelo recolhimento de tais valores.Citado, o requerido apresentou defesa na mov. 23, sem preliminares, de modo que, no mérito, discorreu acerca da isenção de imposto de renda, ausência de prova pré-constituída e estrita necessidade de observância da lei. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.A parte autora apresentou réplica na mov. 25.Na mov. 27 fora proferida decisão saneadora.Instados a especificarem provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 31 e 32).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃODe proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Analisando detidamente os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo no feito irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ausente preliminares, passo ao exame de mérito.A parte requerente alega que faz jus à isenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, por ser portadora de Cardiopatia Grave.Sobre o tema, o artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/98, dispõe sobre as hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, merecendo destaque o inciso XIV, o qual enuncia as situações de acometimento de moléstias graves pelo contribuinte. Vejamos:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)No julgamento do recurso especial repetitivo – REsp 1.116.620 (Tema 250), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.717/88 é taxativo, in verbis:“O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (Tema 250 STJ).Com efeito, para a concessão do direito de isenção do imposto de renda, é necessário comprovar que a parte interessada seja portadora de umas doenças elencadas na lei, situação a qual não se admite interpretação extensiva.A Lei nº 7.713/88 por constituir norma de isenção deve ser interpretada de forma restritiva.Já a Lei Federal 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, em seu artigo 30, caput, preconiza:Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).Não obstante o artigo supramencionado exija que a prova da moléstia seja feita mediante laudo pericial oficial, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 598, assentou o entendimento pela sua desnecessidade quando o magistrado puder verificar a existência da enfermidade por outros meios de prova, como no caso em comento. In verbis: Súmula 598 - “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”De fato, inobstante o laudo médico oficial represente um importante elemento de prova, não tem o condão de vincular o juiz, que não é mero chancelador das conclusões de qualquer trabalho pericial, mesmo porque a jurisdição pertence ao Estado-Juiz, e não ao perito.No caso em apreço, foi colacionado aos autos no evento 1, uma declaração médica informando que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica complicada com doença arterial coronariana crônica, além de que o autor foi submetido a tentativa de recanalização da artéria (angioplastia) e atualmente assintomático cardiológico. Vejamos esta declaração, datada de 22/05/2023, assinada pelo profissional cardiologista clínico, Dr. Mozart A. Sobrinho:O Sr INEIDSON PEREIRA DA SILVA, 56 anos, é portador de hipertensão arterial sistemica complicada com doença arterial coronariana crónica (cate fev 2023 c/ oclusao crônica da coronária direita).Arteria descedente anterior com lesao de 30% proximal e circunflexa sem lesõesNa época, tentativa de recanalização da artéria (angioplastia) SEM EXITO.Litiase renal com indicação de litotripsia, pelo serviço de urologia.Atualmente, assintomático cardiologico.Uso regular de corus 50 mg-selozok 50 mg -ateroma 40 mge somalgin cardio 100 mg dia.Ecg - normal.Baixo risco para o procedimento cirúrgico proposto (urterorenolitotripsia c/ implante de DJ.)Facultada a retirada do anti agregante plaquetario (somalgi) 01 seman antes do procedimento conforme decisão do medico assistente.Observo que não consta na declaração médica o CID da doença. Ademais, o fato de o autor ter sido diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a isenção pretendida, que somente deve ser concedida àqueles pacientes portadores de forma grave da doença. Não obstante, observo que o autor já ingressou com o mesmo processo em 08/08/2023, autos nº 5515725-96.2023.8.09.0051, no Juizado da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, requerendo a mesma isenção de imposto, e em análise daqueles autos, verifico que foram juntadas as mesmas provas, ou seja, mesma declaração médica e exames médicos realizados pelo autor. Na oportunidade, o processo fora extinto sem resolução do mérito devido a imprescindibilidade da perícia médica, a qual se revelava incompatível com o rito do Juizado Especial Fazendário, consoante art. 98, I, da CF/88, a fim de se aferir se a patologia enfrentada pelo autor poderia ser enquadrada como sendo uma “cardiopatia grave”, nos termos da lei.Não obstante, saliente-se que o autor foi intimado para especificar provas a serem produzidas nos autos, todavia, postulou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de requerer outras provas a comprovar a alegada gravidade da doença.Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Evidenciada a sucumbência da parte autora, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).Lado outro, caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)
06/05/2025, 00:00