Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de interesse recursal, tendo em vista o acolhimento integral do pedido inicial em ação monitória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração dos critérios de atualização da dívida configura sucumbência parcial e enseja interesse recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência ou de prejuízo decorrente da decisão impugnada, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, embora a sentença tenha estabelecido a atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, tal definição encontra respaldo nas cláusulas contratuais, que já previam juros moratórios de 1% ao mês.5. A ausência de cláusula expressa quanto ao índice de correção monetária autoriza a fixação judicial, inexistindo, portanto, modificação da base econômica da obrigação.6. Demonstrada a inexistência de prejuízo econômico efetivo e a manutenção dos encargos pactuados, configura-se a ausência de interesse recursal, impondo-se o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prejuízo econômico efetivo decorrente da decisão judicial afasta a caracterização de sucumbência e o interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.021, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 395, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.371/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5051754-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5169621-80.2022.8.09.0043COMARCA: FIRMINÓPOLISRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO - OAB/GO 33.722: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/GO 36.134AGRAVADO(A): VALDEMAR MARTINS FERREIRA FILHOADVOGADO(A): JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA - OAB/GO 37.823: THOBIAS RODRIGUES PEREIRA DA SILVA - OAB/GO 35.416 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de interesse recursal, tendo em vista o acolhimento integral do pedido inicial em ação monitória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração dos critérios de atualização da dívida configura sucumbência parcial e enseja interesse recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência ou de prejuízo decorrente da decisão impugnada, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, embora a sentença tenha estabelecido a atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, tal definição encontra respaldo nas cláusulas contratuais, que já previam juros moratórios de 1% ao mês.5. A ausência de cláusula expressa quanto ao índice de correção monetária autoriza a fixação judicial, inexistindo, portanto, modificação da base econômica da obrigação.6. Demonstrada a inexistência de prejuízo econômico efetivo e a manutenção dos encargos pactuados, configura-se a ausência de interesse recursal, impondo-se o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prejuízo econômico efetivo decorrente da decisão judicial afasta a caracterização de sucumbência e o interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.021, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 395, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.371/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5051754-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. VOTO Consoante relatado, recurso de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A (movimento 83), com fulcro nas disposições do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida ao movimento 79.A decisão atacada não conheceu do recurso de apelação cível manejado pelo agravante, em razão da ausência de sucumbência e, consequentemente, de interesse recursal, uma vez que o pedido inicial havia sido integralmente acolhido, conforme ementa:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial referente ao contrato de empréstimo firmado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o apelante possui interesse recursal para a reforma da decisão, tendo em vista que não foi sucumbente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência. No caso concreto, a pretensão do apelante foi integralmente acolhida na sentença, que declarou constituído o título executivo, conforme os cálculos apresentados na inicial.4. Em ser tratando de Ação Monitória de Cédula de Crédito Bancário, na cobrança do débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando então a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir da citação, como ocorrido no caso posto.5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ausente a sucumbência, não há interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso por falta de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 996.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.853.371/DF; TJ-GO, Apelação Cível n.º 5051754-08.2023.8.09.0051.A recorrente sustenta, em síntese, que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido formulado na ação monitória, incorreu em parcial sucumbência ao afastar a aplicação dos encargos contratuais pactuados, substituindo-os por correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. Aduz que a modificação da base de cálculo da obrigação implica prejuízo econômico, caracterizando interesse recursal, à luz do artigo 996 do Código de Processo Civil. Defende que o contrato firmado prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplemento, inexistindo cláusula que limite tais encargos em razão do ajuizamento da demanda, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada para assegurar a manutenção das condições originalmente pactuadas até o efetivo pagamento da dívida.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal, recolhido ao movimento 83, arquivo 3, conheço do recurso de agravo interno.2. Manutenção da decisão monocráticaComo se sabe, o § 2º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo interno “será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.Infere-se deste dispositivo que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.Na hipótese vertente, a decisão agravada deve ser mantida, por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, razão pela qual o exame do recurso interposto deve submeter-se ao crivo dos desembargadores componentes desta Câmara.Em suas razões recursais o recorrente sustenta, em síntese, que que a modificação da base de cálculo da obrigação implica prejuízo econômico, caracterizando interesse recursal, à luz do artigo 996 do Código de Processo Civil. Defende que o contrato firmado prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplemento, inexistindo cláusula que limite tais encargos em razão do ajuizamento da demanda, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada para assegurar a manutenção das condições originalmente pactuadas até o efetivo pagamento da dívida.De plano, evidencia-se que não assiste razão ao insurgente. Explica-se.O interesse recursal, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de sucumbência ou prejuízo à parte recorrente decorrente da decisão impugnada.No presente caso, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral formulado em ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial referente ao Contrato CDC Empréstimo – BB Crédito nº 925730180, condenando o requerido ao pagamento do débito apontado na inicial, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento.A decisão monocrática agravada não conheceu da apelação, ao argumento de que, diante da procedência integral da ação, estaria ausente a sucumbência e, consequentemente, o interesse recursal, destacando que, na cobrança de Cédula de Crédito Bancário, os encargos contratuais têm incidência até o ajuizamento da demanda, momento a partir do qual são substituídos pelos encargos legais.O Agravante, por sua vez, defende a existência de sucumbência parcial, alegando que houve prejuízo concreto, pois a sentença afastou a aplicação dos encargos contratuais pactuados, substituindo-os por critérios legais de correção monetária e juros de mora, em afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes e ao disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.De fato, a alteração da base de cálculo dos encargos de inadimplemento pactuados contratualmente pode configurar sucumbência parcial, ainda que a sentença tenha, em sua essência, acolhido a pretensão de cobrança.Entretanto, verifica-se do contrato juntado pelo agravante ao movimento 1, arquivo 3, que os juros moratórios incidentes em caso de inadimplemento do contrato serão de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma como fixado na sentença. Veja-se:DECIMA SEXTA - INADIMPLEMENTO - EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL, OU NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERAÇÃO, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E SOBRE O VALOR INADIMPLIDO, SERÃO EXIGIDOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 4.558, DE 23.02.2017, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL: a) JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA DA OPERAÇÃO, PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO DE CRÉDITO b) JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, OU FRAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O VALOR INADIMPLIDO; c) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), CALCULADA E EXIGIDA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS, SOBRE OS VALORES AMORTIZADOS, E NA LIQUIDAÇÃO FINAL, SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DÍVIDA. PARÁGRAFO PRIMEIRO- OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE E OS JUROS MORATÓRIOs PREVISTOS NAS ALÍNEAS "a" E "b" RETRO SERÃO CALCULADOS, POR DIA DE ATRASO, E EXIGIDOS NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, JUNTAMENTE COM AS AMORTIZAÇÕES DE PRINCIPAL, PROPORCIONALMENTE AOS SEUS VALORES NOMINAIS. PARÁGRAFO SEGUNDO - SEM PREJUÍZO DOS ENCARGOS ANTERIORMENTE PREVISTOS, O DEVEDOR RESPONDERÁ POR PREJUÍZOS A QUE SUA MORA DER CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEVIDOS.Desta feita, não se evidencia qualquer diminuição no valor da obrigação exequenda que possa caracterizar gravame econômico à parte agravante. A sentença reconheceu integralmente o crédito postulado na inicial, observando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, exatamente como estipulado no contrato firmado entre as partes. Ademais, em relação à correção monetária, a ausência de cláusula expressa no instrumento contratual autorizava, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (na redação vigente à época da prolação da sentença), a aplicação do índice oficial de correção monetária fixado pelo juízo de origem, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Não houve, pois, redução do montante devido, tampouco alteração desfavorável do valor principal da dívida. O acolhimento do pedido inicial foi pleno, e os encargos efetivamente aplicados encontram amparo tanto na convenção das partes quanto na legislação vigente, em conformidade com a natureza jurídica da ação monitória baseada em título não executivo, mas apto a demonstrar a obrigação líquida e exigível.Dessa forma, a pretensão recursal do agravante carece de interesse jurídico legítimo, pois não houve modificação substancial ou restrição patrimonial apta a configurar sucumbência. O recurso, portanto, volta-se contra sentença favorável, limitando-se à insurgência sobre critérios de atualização expressamente autorizados pela ordem jurídica, o que não é suficiente para legitimar a sua admissibilidade.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. NEGOCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE REVISÃO DO CONTRATO FORMULADO NO INCIDENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS- (...) NESTE CENÁRIO, AUSENTE O INTERESSE RECURSAL NO PONTO, TENDO EM VISTA QUE O PLEITO TRAZIDO À EXAME VAI AO ENCONTRO DO QUE RESTOU ESTABELECIDO EM CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS- CONFORME SE VERIFICA DO CONTRATO TRAZIDO À EXAME, OS JUROS MORATÓRIOS FORAM ESTABELECIDOS EM 1% AO ANO, DE MODO QUE CORROBORADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM RELAÇÃO AO PLEITO. (...). À UNANIMIDADE, CONHECERAM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50015161620178210033 OUTRA, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 30/04/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024, grifou-se)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inviável o conhecimento de matéria em relação à qual não houve sucumbência da parte que quanto a ela recorre, dada a ausência de interesse recursal. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54507887720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 15/07/2024)Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento monocrático do recurso de apelação, já que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação.Nessa linha de intelecção é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. 1. As alegadas nulidades no processo expropriatório, como já ressaltado, mostram-se indiferentes à arrematante, vez que são matérias oponíveis apenas em face da instituição bancária, conforme preleciona o art. 903 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo arrematante ou leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgada procedente a ação autônoma que impugne a alienação, de modo, assim, a conferir estabilidade à arrematação, contudo, assegurando a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos pelo prejudicado. 2. Em realidade, pretende o agravante, apoiado em supostos vícios, ver reformada a decisão anterior, que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. Assim, vê-se que os argumentos do recorrente se mostram desprovidos de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine, tão somente. O que está estampado no decisum agravado, a meu ver, está condizente com a realidade fática e com o arcabouço jurídico que a normatiza. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116490-98.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024, grifou-se)EMENTA: AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CMEI. MATRÍCULA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO PODER PÚBLICO. TEMA 548 DE RG. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator, o qual será julgado pelo órgão colegiado competente quando não houver juízo de retratação. (…) 5. Ausentes fatos novos ou argumentos relevantes a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão guerreada, constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno. 6. O agravo interno interposto contra decisão fundamentada no tema 548 de RG enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/15. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5538681-32.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (…) 7. Tendo em vista que as questões atinentes ao não conhecimento do apelo foram suficientemente explicitadas quando da prolação da decisão unipessoal em debate, e não sendo vislumbrados, nas razões deste agravo interno, qualquer novo argumento capaz de justificar a retratação da decisão recorrida, não há motivação suficiente para o provimento deste recurso, em conformidade com o reiterado posicionamento perfilhado por este egrégio Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376929-14.2021.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024, grifou-se)EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO DE CHÁCARAS COM CONTROLE DE ACESSO ADMINISTRADO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AQUISIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.465/2017. PROPRIETÁRIA NÃO ASSOCIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO STF (TEMA 492/STF). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC/15. 1. Deve ser desprovido o agravo interno quando a intenção do agravante é, unicamente, a rediscussão de matéria já examinada, sem trazer qualquer fato ou argumento novo que justifique reforma da decisão recorrida, a qual desproveu o recurso de apelação, ante a inconstitucionalidade da cobrança de taxa associativa de proprietários não associados, antes da edição da lei 13.465/2017. 2. Estando a matéria consolidada na jurisprudência da Suprema Corte no (tema 492), a insurgência se mostra manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/15. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5061328-63.2021.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024, grifou-se).Diante dessas considerações, o não provimento do recurso é medida que se impõe.3. Multa (art. 1.021, § 4º, CPC). RequisitosCumpre salientar que o § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o recorrente a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Veja-se:Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Em comentário sobre o referido instituto, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:Multa. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (artigo 1021, §4, CPC). Note-se que nesse caso há dever de imposição da multa, na medida em que, com isso o legislador busca resguardar a seriedade da interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos protelatórios ou temerários (trata-se, portanto de técnica voltada não só a promoção da boa-fé processual, artigo 5º, CPC, mas também a concretização do direito ao processo com duração razoável, arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC). Condenado o agravante, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção do beneficiário de gratuidade judiciária e da Fazenda Pública, que farão o pagamento ao final (artigo 1.021, § 5º, CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, como verdadeiro abuso do direito processual (STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022).Ainda, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art.1.021, §§ 4º e 5º do CPC/2015.3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência. (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018, grifou-se).No mesmo diapasão, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECITIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. 01. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 02. Em atenção ao princípio da dialeticidade, expresso no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. 03. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão unipessoal, há evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido do agravo interno, por configurada irregularidade formal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5664545-57.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)No caso concreto, a despeito da reiteração de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atendando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não se visualiza o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. DispositivoAnte o exposto, deixo de reconsiderar o ato judicial objurgado, porquanto mantenho hígida a decisão monocrática recorrida, conforme lançada ao movimento 79, pelas razões de fato e de direito já expostas.Outrossim, submeto a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno.A despeito de argumentos infundados que ensejam no desprovimento deste agravo interno, atendando-se a máxima eficácia da medida, a princípio, não visualiza-se o abuso de direito da recorrente a ancorar a condenação ao pagamento de multa, estatuída no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora