Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669065"} Configuracao_Projudi-->Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0266394-40.2011.8.09.0051Exequente(s): FGR URBANISMO S/AExecutado(s): FACHALUM COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente FGR Incorporações S/A e como executados Maria Andrielly de Araújo Caetano, Jairo Farias Coelho e Fachalum Comercio de Esquadrias LTDA, oportunamente qualificados. Examinando os autos, verifica-se que foi realizada penhora de valores evento n. 217, na conta do executado Jairo Farias Coelho. Nos eventos ns. 224, 225 e 235, tentou-se a intimação dos executados, contudo, com o retorno dos ARs, observa-se que as intimações restaram frustradas.Pois bem. Como se sabe, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante disso, presume-se válida a intimação enviada ao endereço originário do executado, que possivelmente se mudou sem comunicar o juízo. Partindo dessa premissa, o executado não se manifestou acerca da penhora realizada, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Nesse sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5774711-34.2022.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRADESCO CARTÕES S/A AGRAVADO: FRANCISCO LEO DA SILVA ME RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. MUDOU-SE. CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DECISÃO REFORMADA. Consoante o art. 513, § 3º, do CPC/15, expedida carta de intimação para o devedor, que não tiver procurador constituído, cumprir a sentença, e retornado o AR negativo em virtude de mudança de endereço, este em que ele já havia sido citado, considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57747113420228090103 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante o exposto, evidenciado que houve mudança de endereço da parte executada, e esta não comunicou o Juízo, declaro válida a intimação pessoal encartada nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Quanto a intimação da executada Maria Andrielly de Araújo Caetano, fora realizada por meio do Defensor Público como curador especial, o que afigura-se bastante para o exercício do direito de defesa relacionado à constrição.No mais, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados no evento n. 217, em favor do exequente é medida que se impõe. Desta forma, determino que se expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, do valor de R$ 349,20 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) bloqueado (evento n. 217), mais acréscimos, para a conta bancária a ser informada pelo defensor da parte exequente. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. O alvará deverá ser expedido imediatamente. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias dê prosseguimento ao feito, ou requeira o que lhe entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos com a consequente extinção da obrigação.GOIÂNIA, 6 de maio de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa4