Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> 4-Autos nº 5159697-51.2025.8.09.0007 Embargos à Execução Embargante: Juliana Roberta Roriz Silva Cardoso Embargada: Colégio Imaculada Conceição Ltda - Me DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de fundo, mormente quando não há necessidade de audiência de instrução. Compulsando os autos, observo não merecer guarida o rogo manejado. Senão, vejamos: Pela dicção do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, é possível o levante do devedor, nos seguintes moldes: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Muito embora a executada tenha sustentado a impenhorabilidade da verba bloqueada, bem como a incompetência deste juízo, melhor sorte não lhe socorre, diante da ausência do lastro probatório mínimo. Com efeito, a parte passiva não demonstrou, de modo inequívoco, a existência da propalada verba alimentar bloqueada por este juízo, impedindo o reconhecimento da impenhorabilidade do ativo financeiro, a teor do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A embargante alegou que a análise da validade da nota promissória exige perícia grafotécnica, o que, em tese, afastaria a competência do Juizado Especial. Contudo, tal alegação não se sustenta, vez que a jurisprudência e a Súmula 387 do STF reconhecem a validade do preenchimento posterior da cambial pelo credor de boa-fé: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto." (Súmula 387/STF). Desta forma, a constrição deve permanecer como forma de pagamento forçado da obrigação inadimplida, mormente quando não é demonstrada a natureza eminentemente salarial da conta atingida pelo bloqueio de ativos. Outrossim, deve-se pontuar que o valor bloqueado é parcial, não garantindo integralmente o juízo. Assim, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, os embargos não merecem conhecimento, pois inexistente a segurança do juízo de forma integral. Portanto, o caminho de repulsa do expediente se revela como a trilha correta a ser percorrida. POSTO ISSO, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a manifesta insegurança do juízo, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará para o credor. Em seguida, traga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito. Em continuação, tendo em vista a informação trazida aos autos, DETERMINO a notificação da empregadora da devedora, para depositar em conta judicial vinculada aos presentes autos o porcentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida da devedora, sob as penas da lei. À medida que ocorrer o depósito mensal, autorizo, desde já, a expedição de alvará para o credor promover o levantamento até a quitação integral. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO