Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAgravado : MUNICÍPIO DE JATAÍRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DOTJGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, os créditos da Fazenda Pública, sejam de natureza tributária ou não, não se submetem ao plano de recuperação judicial, sendo inaplicável a tese de concursalidade. 2. A realização de atos constritivos em execução fiscal é permitida, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle da substituição de bens essenciais à continuidade da atividade empresarial. Precedentes deste Tribunal confirmam a irrelevância da natureza do crédito para afastar a competência da Fazenda Pública na cobrança judicial de seus créditos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5039717-46.2025.8.09.0093 Comarca : JATAÍAgravante: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAgravado : MUNICÍPIO DE JATAÍRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.A matéria em discussão neste agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de submissão dos créditos executados pelo Município de Jataí ao plano de recuperação judicial da agravante, OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e à consequente suspensão da execução fiscal.A decisão recorrida indeferiu a medida cautelar incidental pleiteada pela agravante, sob o fundamento de que os créditos em execução não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do §7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 29 da Lei nº 6.830/1980.A legislação aplicável ao caso concreto é clara ao estabelecer que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, seja tributária ou não, não se submete ao concurso de credores.Nos termos do artigo 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80):“Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”O §7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, também reforça essa distinção ao dispor que as execuções fiscais não se sujeitam aos efeitos automáticos da recuperação judicial, salvo na hipótese de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, hipótese que não se verifica no caso concreto.Nesse sentido, cito precedente desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA DO PROCON. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO (art. 6º, §7ºB da Lei n.11.101/2005). 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem analise e enfrente questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A decisão recorrida deve ser mantida vez que a ‘jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial’ (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp1993641/TO, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 11/11/2022). 3. Não há razão de obstar genérica, prévia e abstratamente qualquer constrição que porventura viria ser realizada, pois no momento oportuno o Juízo da recuperação judicial será provocado para, caso repute necessário, avaliar a substituição de eventual constrição prejudicial à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7ºB da Lei n. 11.101/2005). 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5671390-13.2022.8.09.0093, relator des. Gerson Santana Cintra, 3ª C. Cível, DJe 30/05/2023)Outro ponto alegado pela agravante é a impossibilidade de atos de constrição no bojo da execução fiscal, sob o argumento de que comprometeriam a recuperação judicial.Contudo, a jurisprudência pátria tem pacificado o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial apenas controlar os atos constritivos e, se necessário, determinar a substituição de bens essenciais à continuidade da empresa, conforme prevê o §7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal:"(...) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, passou a ser possível a determinação de atos de constrição de bens e valores da empresa em recuperação judicial pelo juízo em que se processar as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar estes atos." (TJGO, AI 5277652-95.2023.8.09.0000, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJe 30/06/2023).Portanto, não há ilegalidade na continuidade da execução fiscal, tampouco na realização de atos constritivos, desde que não incidam sobre bens essenciais ao soerguimento da empresa, o que deverá ser arguido e analisado no juízo recuperacional.Dessa forma, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo a decisão interlocutória recorrida ser mantida, nos termos em que proferida.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a decisão, por este e por seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, data da assinatura digital. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5039717-46.2025.8.09.0093 Comarca : JATAÍAgravante: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAgravado : MUNICÍPIO DE JATAÍRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DOTJGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, os créditos da Fazenda Pública, sejam de natureza tributária ou não, não se submetem ao plano de recuperação judicial, sendo inaplicável a tese de concursalidade. 2. A realização de atos constritivos em execução fiscal é permitida, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas o controle da substituição de bens essenciais à continuidade da atividade empresarial. Precedentes deste Tribunal confirmam a irrelevância da natureza do crédito para afastar a competência da Fazenda Pública na cobrança judicial de seus créditos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5039717.46, da comarca de Jataí.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e o Des. Fernando Braga Viggiano, que formou a Turma Julgadora, dada a ausência justificada do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5039717-46.2025.8.09.0093 Comarca : JATAÍ
10/04/2025, 00:00