Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 6006546-64.2024.8.09.0110Promovente: Nelson SalesPromovido: Jeverson Ferreira Dos Santos D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NELSON SALES em face de JEVERSON FERREIRA DOS ANTOS.A parte exequente requereu a citação por edital do executado (evento 27).É o relatório necessário. Decido.Tratando-se de ação sob o rito dos juizados especiais, a Lei nº 9.099/95 é expressa no sentido de que não se fará citação por edital, nos termos do artigo 18 da referida legislação.Portanto, INDEFIRO o pedido de citação por edital.É o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. OBSERVÂNCIA AO ART. 18 § 2º DA LEI 9.099/95 E SÚMULA 44 TJ-GO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, proposta por Georgiton Nascimento Sidiao em desfavor de João Paulo Lanham Freitas, visando o recebimento do valor estampado no título executivo que instruiu a exordial. 2. Na sentença (evento nº 38), o juiz de origem declarou a extinção do feito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte executada não foi encontrada para a citação, indeferindo o pedido de citação por hora certa, sob os fundamentos [...] a parte exequente deixou de apresentar novo endereço e, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte e, assim, demonstrou total desinteresse no feito. [...] Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Irresignada, interpôs Recurso Inominado (evento nº 43) alegando a impossibilidade de extinção prematura do feito, pois requereu a citação por mandado antes da sentença, mas o pedido não foi apreciado. Sustenta que o juízo deveria ter determinado buscas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud e Infoseg) antes de extinguir o processo, conforme Súmula 44 do TJGO. Argumenta ainda que houve violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado para impulsionar o feito antes da extinção. Razões pelas quais requer a cassação da sentença para que o processo prossiga com as diligências necessárias à citação do executado. 4. O recurso do exequente é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 47, razão pela qual dele conheço. 5. Passando a análise do mérito, observa-se que em pese a recorrente alegue que requereu a citação por mandado, tal pedido foi feito de forma intempestiva no evento 37, isso porque verifica-se que o recorrente foi intimado no evento 33 para a fornecer o endereço atualizado do réu/executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo o prazo decorrido sem manifestação da parte no evento 35. Dessa forma diante a inércia da exequente razão assiste o juiz a quo ao declarar a extinção do feito. 6. Ademais, cumpre ressaltar que no que pertine as buscas nos sistemas conveniados a Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe em face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud. lnfojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 7. Nesse sentido: [...] II. Acerca da matéria em debate, menciona-se o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Súmula 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. III. Em análise ao caderno processual, evidenciado que o executado não foi localizado para ser citado e intimado, tendo sido infrutíferas as buscas nos endereços fornecidos pelo exequente, além das tentativas frustradas após buscas de endereços via Bacenjud e Infojud (evento 24). Ressalta-se a impossibilidade da citação por edital, porquanto vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, precipuamente em relação à celeridade, simplicidade e economia processual. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5288688-56, Rel. Roberta Nasser Leone, julgado em 05/07/23). Extinção do processo por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 9. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5823099-90.2023.8.09.0051, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 20/03/2025”. Sem destaque no texto original.Ante o exposto, considerando que ainda não se esgotaram todos os meios de localização da parte executada, posto que somente ocorreram 03 tentativas de citação (eventos 12, 17 e 25), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4