Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5665139-22.2023.8.09.0132.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"425183"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalPolo ativo: Emerson Claudio Figueiredo De CastroPolo passivo: Itau Unibanco SaDECISÃOTrata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com base na lei do superendividamento c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Emerson Claudio Figueiredo De Castro, brasileiro, médico, casado, inscrito no CPF/MF sob o n° 578.738.871-20, RG nº 89926 CTPS/AM, residente e domiciliado na Avenida Padre Trajano, nº 49, bairro Setor Central, na cidade de Posse/GO, CEP 73900-000 em face de Itaú Unibanco S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, bloco torre Olavo Setubal, bairro Parque Jabaquara, na cidade de São Paulo/SP, CEP 04344-902, partes devidamente qualificadas.Narra a parte autora na inicial, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré de nº 00000209297834-1, realizado em 18/05/2022, no valor entregue de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em 60 (sessenta) prestações de R$4.860,17 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e dezessete centavos) cada.Afirma, que a taxa de juros constante no contrato é de 2,26% A.M. e 31,24% A.A., totalizando R$291.610,20 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e dez reais e vinte centavos) ao final do contrato, valor superior ao dobro contratado.Entretanto, considerando que o valor do contrato é alto, o autor optou por pagar as parcelas para não gerarem maiores juros, porém não há mais condições de pagar o empréstimo com o valor mensal atual das parcelas, motivo pelo qual se faz necessário a presente ação, visto não ter sucesso na via extrajudicial.Por fim, pugnou em sede de tutela de urgência, o enquadramento dos descontos dentro do limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração liquida e que as rés se abstenham de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. No evento n.º38, decisão recebeu a inicial, deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a citação da requerida. Audiência de conciliação infrutífera no evento n.º60.Após, parte ré apresentou contestação no evento n.º62.Réplica à contestação a apresentada no evento n.º65. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n.º67), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento n.º70), enquanto que a parte ré informou não ter mais provas a produzir (evento n.º71).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), nem de julgamento antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora.1. PRELIMINAR1. Inépcia Da Petição InicialSustenta a requerido inépcia da petição inicial, alegando que não foram especificadas as cláusulas que a requerente pretende revisar.No entanto, a preliminar arguida não merece prosperar.É clarividente que busca a parte autora a revisão dos juros mensais aplicados ao contrato objeto dos autos. Tanto é assim que foi possível à Ré apresentar defesa quanto ao mérito da demanda, a qual alegou legalidade nos juros estipulados. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, a qual apresentou os fatos e pedidos detalhadamente. Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.2. PONTO CONTROVERTIDO.FIXO como ponto controvertido a legalidade ou ilegalidade dos juros aplicados pela requerida no contrato celebrado entre os litigantes.3. PROVAS.Observo que requereu a parte autora em sua petição inicial a inversão do ônus da prova.In casu, o artigo 6°, inciso VIII, do CDC, dispõe sobre a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a sua alegação ou for verificada a situação de hipossuficiência, sendo exatamente o caso dos autos, diante da hipossuficiência técnica do consumidor.Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que o requerido que faça prova dos elementos da legalidades dos juros contratados.Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.3.1 Da prova oralOutrossim, verifico que a parte autora manifestou interesse na audiência de instrução e julgamento. Entretanto, referida prova não contribuirá para o julgamento da lide. Isso porque, os eventuais questionamentos podem ser facilmente dirimidos pelas provas documentais produzidas nos autos. Com efeito, INDEFIRO o pedido de prova oral.Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão – art. 357, § 1º, do CPC.Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03
14/05/2025, 00:00