Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 0403147-69.2007.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioAutor(a): JEFERSON ALVES LEMES (inventariante Judicial)Requerido(a): ELSON TEIXEIRA (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se INVENTÁRIO DOS BENS deixados por ELSON TEIXEIRA em que houve homologação da partilha no evento 122.O credor JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA requer o levantamento do valor de R$ 811.113,50 (oitocentos e onze mil, cento e treze reais e cinquenta centavos), por estar acometido de câncer (evento 171).Analisando os autos, verifico que o inventariante realizou depósito judicial em favor do credor Joaquim Bahia Evangelista no valor de R$ 811.113,50 (oitocentos e onze mil, cento e treze reais e cinquenta centavos) no evento 3 – arquivo 84 (fl.432 dos autos físicos).No evento 15, foi juntada decisão proferida nos Autos nº 0072749.66.2017.8.09.0010, que informou ter sido constatado que o mencionado valor foi levantado por estelionatário mediante decisão e alvará judicial falsificados, sendo requisitada a instauração de Inquérito Policial em desfavor de Maycon Miqueas da Silva Menezes, informação nos autos do PROAD nº 180172, e expedição de ofício ao gerente do Banco do Brasil para proceder a restituição dos valores à conta judicial devidamente atualizados e vinculados aos autos nº 403147-69 (evento 15).Em evento 175, foi indeferido o pedido de alvará, determinando a remessa dos valores à recuperação judicial.Em evento 183 foi determinado ao Banco do Brasil de Anicuns comprovar a restituição dos valores pagos indevidamente.Ofício comunicatório em evento 185, deferindo o levantamento dos valores pelo credor JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA, após a restituição dos valores.Decisão proferida no evento 196 determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para atualizar o valor de R$ 811.113,50 (oitocentos e onze mil, cento e treze reais e cinquenta centavos), apenas com correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do depósito judicial, em 12/06/2018. No mesmo ato foi determinada a intimação de Ricardo Miranda Bonifácio (OAB/GO nº 34.945), advogado que representa os interesses de Joaquim Bahia Evangelista (credor), para acostar aos autos certidão de óbito de seu procurador, bem como para proceder com a habilitação dos herdeiros.No evento 201 o advogado que representa os interesses do credor Joaquim Bahia Evangelista manifestou-se nos autos, oportunidade na qual acostou planilha de atualização do importe depositado em seu favor nestes autos (R$ 1.142.162,97 – um milhão, cento e quarenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), requerendo, por conseguinte, a penhora do referido valor nas contas bancárias do Banco do Brasil. Ainda, acostou a certidão de óbito de Joaquim e requereu a concessão de prazo para a regularização da substituição processual.No evento 202 a CUC apresentou resumo de cálculo, informando que atualização determinada na decisão do evento 196 totaliza R$ 1.153.381,44 (mil, cento e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos).Decisão concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento (evento 204).Acórdão conheceu e negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 207).Em razão do óbito do credor Joaquim Bahia Evangelista no dia 09/11/2024, despacho determinou intimação dos advogados que representaram os interesses de Joaquim Bahia nestes autos, para que, no prazo de 15 dias, qualifiquem a meeira Euripedes Lopes Bahia Evangelista e os herdeiros Orcino, Marilia e Henrique, sob pena de revelia/exclusão. Com a qualificação dos herdeiros de Joaquim Bahia, expedir mandado de intimação em seu favor, para que, no prazo de 05 dias, requeiram sua habilitação e informem se possuem interesse no feito, sob pena de preclusão. Após, concluso para a análise. Quanto aos cálculos apresentados nos eventos 201 e 202, postergo a sua análise para após a conclusão do processo de habilitação (evento 209).O advogado do credor Joaquim Bahia Evangelista requereu a habilitação da inventariante EURÍPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA e dos herdeiros MARÍLIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA e HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA. E requer o imediato bloqueio de valores nas contas do Banco do Brasil no importe de R$ 1.142.162,97 (eventos 211 e 214).É o relatório. Decido.Determino que a Escrivania proceda a inclusão dos terceiros interessados EURÍPEDES LOPES BAHIA EVANGELISTA, MARÍLIA LOPES BAHIA EVANGELISTA, ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA e HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA, qualificados nos eventos 211 e 214.Considerando que o acórdão conheceu e negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 207), determino intimação do Banco do Brasil para manifestar acerca dos cálculos apresentados nos eventos 201 e 202, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Havendo manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1