Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5343478-92.2025.8.09.0131Polo Ativo: Leandro Firmino Da SilvaPolo Passivo: Cristiana Lopes De OliveiraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de ação de restituição de quantia certa c/c tutela de urgência ajuizada por LEANDRO FIRMINO DA SILVA em desfavor de CRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA.Intimada, a parte autora emendou a inicial atendendo fielmente ao comando judicial.Motivo pelo qual RECEBO a emenda apresentada.Passo a análise da tutela requerida.Aduz o autor de efetuou a compra de uma motocicleta Biz 125, cor preta, placa PQG-3534, no valor de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais). No entanto, embora acordado, a quitação dos débitos do IPVA em atraso, a parte requerida não cumpriu com a transferência do bem.Relata que requer a restituição do valor pago a título de débitos (IPVA), no importe de R$ 3.530,17.Ao final informa que promoveu a tentativa de conciliação com a parte requerida, em 2024, contudo sem êxito.Requer em sede de tutela de urgência o bloqueio, via sisbajud, na conta da requerida visando garantir a restituição dos R$ 3.530,17. Ao final pugna pela inversão do ônus da prova.É o breve relato apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir.O vigente CPC (Lei nº. 13.105/2015) fez algumas alterações no tocante aos pedidos de tutela provisória, conforme artigos 300 e seguintes.E para a concessão da tutela antecipada de urgência, que é a pleiteada no caso dos autos, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). Da análise dos autos, observo a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto o autor somente alega que ficou acordado com a parte requerida o adimplemento do débito, e de consequência a transferência da motocicleta, sendo tal alegação obscura, principalmente em razão da falta de suporte material mínimo, o que não proporciona a segurança jurídica necessária para a prolatação de decisão antecipatória.Não bastasse isso, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente, o que não se vê dos autos.Assim, a penhora/arresto/bloqueio de valores e/ou de bens antes da citação somente é cabível quando demonstrado a depreciação ou dilapidação do patrimônio por parte do devedor que não foi verificado no caso dos autos.Ademais, a situação reclama amplo contraditório, de modo a permitir a correta análise das questões postas em julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Pacote de viagem promocional. Agendamento de viagem nacional. Tutela de urgência indeferida. 1. Confirmação de datas de viagem, sugeridas pela cliente, que é condicionada à disponibilidade promocional, tanto de passagens aéreas como de hospedagem. 2. Ausência de garantia de que os voos seriam confirmados e agendados dentre as datas sugeridas pela consumidora. 3. Fumus boni iuris e periculum in mora que não foram demonstrados. 4. Necessária a dilação probatória a fim de que as alegações autorais sejam minimamente comprovadas. 5. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00186777320238190000 202300226389, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento:26/04/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 28/04/2023)Outrossim, o pedido autoral será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação, após o devido trâmite do processo legal, oportunidade em que haverá elementos suficientes para a prolatação de decisão segura. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.Por ora, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária.No mais, DETERMINO que seja colocada a presente demanda em pauta de audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria do Juizado.Cite-se a parte promovida para comparecer ao ato supra, por correios, advertindo-a que, restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).Em caráter excepcional, caso o endereço da parte ré não seja atendido pelos Correios, autorizo a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia dessa decisão pelos mesmos motivos já expostos.Intime-se a parte promovente da data e horário da audiência de conciliação e demais advertências desta decisão.Caso reste frustrada a tentativa de acordo e havendo contestação, ambas as partes deverão especificar se há outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje.Em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.Ademais, ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º, da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO.Na hipótese do reclamado, seu comparecimento será obrigatório, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95).Não exitosa a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Intimada e havendo manifestação para busca de endereço nos sistemas conveniados ao TJGO, defiro, desde já, o pedido de pesquisa de endereços da parte requerida, através dos sistemas conveniados Sisbajud e Renajud.Promova a Secretaria a consulta junto aos sistemas e efetue a juntada aos autos.Caso o endereço encontrado seja idêntico e já diligenciado, via AR e/ou mandado, intime-se novamente a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Caso divergente, DETERMINO, que se promova nova tentativa de citação da parte requerida, observando o novo endereço encontrado nos sistemas.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5693372-95.2024.8.09.0131Polo ativo: Marcos Moveis Silva LtdaPolo passivo: Pollyanna Ferreira Dos SantosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresentou o valor atualizado do débito e requereu a realização de nova penhora on-line (teimosinha).Decido.Vige no sistema SISBAJUD a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), na qual a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até eventual bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar ou nomear bens à penhora, a parte executada quedou-se inerte.Além disso, não foi ainda não aplicou-se essa modalidade.Todavia, o pleito de ordem de bloqueio reiterada não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Assim, tenho por bem deferir parcialmente o pedido da parte exequente, para que a repetição programada da ordem ocorra pelo período de 10 (dez) dias.Ante o exposto, DETERMINO que se proceda o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, o art. 53, §1º, da Lei 9099/95, prevê que deverá designar audiência de conciliação a fim de que o executado possa oferecer embargos.Quanto a realização da audiência de conciliação, o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal (art. 1º, do Provimento n. 18/2020, CGJ/TJGO) autoriza o Magistrado responsável pelo Juizado Especial Cível a customizar o rito sumaríssimo, garantindo o prosseguimento dos feitos, em atenção aos princípios de acesso à Justiça, celeridade processual e da razoável duração do processo.Destarte, considerando o inchaço da pauta de audiências, certamente haveria atrasos de meses na tramitação de centenas de processos do Juizado Especial Cível, o que pode ser evitado com a possibilidade de as partes oferecerem propostas mútuas de acordo por meio de petições nos próprios autos eletrônicos.Vale dizer, a fase de audiência preliminar pode ser substituída pela faculdade dada às partes de comporem transação por meio da oferta de propostas de acordo no processo ou mesmo por termo extracontratual juntado ao caderno processual para fins de homologação judicial.Ademais, a customização do rito sumaríssimo atende o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".Isto posto, deixo de designar a audiência de conciliação e DETERMINO a citação da parte executada para querendo, ofereça embargos por escrito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo.Em se tratando de penhora parcial mantida, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero o bloqueio ou encontrada quantia irrisória, promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias. Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024