Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0452088-86.2009.8.09.0137NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Olegário Arantes de OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Banco do Brasil S. A. e Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB em desfavor de Olegário Arantes de Oliveira, todos com qualificação nos autos. O executado juntou comprovante de pagamento dos honorários (evento 180).O Banco do Brasil S. A. requereu o levantamento dos valores (evento 188), o que foi deferido (evento 191).A Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, em manifestação no evento 228, aduz que o Banco do Brasil S. A. requereu o levantamento do saldo remanescente da conta judicial nº 4100121880781, correspondente a R$ 5.273,95, mas, conforme a decisão constante no evento 191 e a certidão do evento 196, o valor de R$ 8.048,57, presente na conta judicial nº 1000110548970, foi levantado pelo Banco do Brasil, e não pela ASABB.Por essa razão, requer a intimação do Banco do Brasil para que deposite em favor da ASABB a diferença de R$ 2.774,62, devendo tal valor ser depositado na conta indicada na petição, sob pena de penhora.Requer, ainda, a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Em análise aos autos, verifico que assiste razão à ASABB. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente da certidão de evento 196, houve de fato o levantamento pelo Banco do Brasil S. A. do valor constante na conta judicial nº 1000110548970, no montante de R$ 8.048,57.A documentação constante nos eventos 188 e 191 comprova que o pedido inicial versava apenas sobre o levantamento do saldo da conta judicial nº 4100121880781, correspondente a R$ 5.273,95, valor este que deveria ser destinado à ASABB, conforme petição de evento 214.Desta forma, constata-se que houve levantamento a maior pelo Banco do Brasil S. A. do montante de R$ 2.774,62, que deveria ser destinado à ASABB, considerando a diferença entre o valor efetivamente levantado (R$ 8.048,57) e aquele que deveria ter sido levantado (R$ 5.273,95).Ante o exposto:1) Defiro o pedido formulado pela ASABB e determino a intimação do Banco do Brasil S. A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito da quantia de R$ 2.774,62 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) na conta indicada pela ASABB na petição de evento nº 228, sob pena de penhora e demais medidas constritivas cabíveis.2) Comprovado o depósito pelo Banco do Brasil S. A., expeça-se alvará de levantamento de valores do saldo remanescente, vinculado a conta judicial desta presente demanda, para a credora Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, na conta indicada no evento 228.Caso não haja o depósito voluntário no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta