Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos referentes a produtos não contratados e condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. A primeira apelante busca a alteração da indenização por dano moral, enquanto o segundo apelante alega a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cobrança dos produtos questionados; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.5. Descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 6. O valor da indenização deve ser justo e proporcional, considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes e o grau de culpabilidade do agente. 7. Alteração da importância fixada a título de dano imaterial para melhor adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Restituição dos valores com os devidos consectários legais, sob pena de enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, provendo o primeiro e desprovendo o segundo. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de produtos não contratados em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma justa e proporcional, considerando as peculiaridades do caso." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível n. 5577557-73.2022.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível n. 5387302-52.2022.8.09.0149; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745910-33.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE 1º APELANTE: DIVINA PELGRINI DE FREITAS1º APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.2º APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.2º APELADA: DIVINA PELGRINI DE FREITASRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DIVINA PELGRINI DE FREITAS e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Campinorte, Dr. Sarah de Carvalho Nocrato, nos autos da ação de restituição de indébito c/c indenização por dano moral e obrigação de fazer ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo apelante. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(…) Além disso, destaca-se que embora a requerida tenha acostado um contrato à contestação, tal instrumento não prevê a contratação dos serviços que a autora alega desconhecer. Consta do referido contrato, apenas, a contratação do denominado “PACOTE PADRONIZADO II”, que possui mensalidade de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos), sem que houvesse menção à contratação dos serviços ITAU SEG AP PF, MENSAL COMBINAQUI e SEGURO CARTÃO, que não se confundem com a cobrança de mensalidade pelo tipo de conta bancária oferecida ao consumidor.Dessa forma, não havendo comprovação da efetiva contratação do serviço ITAÚ SEG AP PF, MENSAL COMBINAQUI e SEGURO CARTÃO, tem-se como inconteste a cobrança indevida, devendo os pedidos iniciais serem julgados procedentes quanto à inexigibilidade do débito.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCDENTES os pedidos contidos na exordial para:(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito, concernente aos produtos cobrados indevidamente pela Instituição Financeira Ré (ITAU SEG AP PF, MENSAL COMBINAQUI e SEGURO CARTÃO) e CONDENAR a Ré à restituição do indébito em dobro, de eventual valor devido, com atualização monetária pelo INPC a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual).(b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (STJ, Súmula 54).Ato contínuo, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” Nas razões recursais (mov. 30), a primeira apelante defende a alteração da indenização fixada pelo juízo de origem a título de dano moral para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença neste particular. Sem preparo, por ser a primeira apelante beneficiária da justiça gratuita (mov. 4). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 36. Nas razões recursais do segundo apelante (mov. 33), este sustenta, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para o julgamento de improcedência do pedido. O preparo foi efetivado, segundo o que consta dos autos digitais em relação a guia recursal n.º 7592230-4/50. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 37. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço das apelações cíveis. Observa-se que a primeira apelante sustenta a invalidade das cobranças dos produtos controvertidos por ausência de contratação. Por outro lado, o primeiro apelado sustenta que os produtos, objeto deste litígio, foram contratados. Registra-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a autora/primeira apelante e o requerido/segundo apelante enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, do CDC), de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando-se traço de culpa. Desse modo, o segundo apelante responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, bastando a constatação do nexo causal ente um e outro, independentemente de perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Ademais, os descontos indevidos por produtos não contratados extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral indenizável, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Nesse sentido, seguem julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro.2. A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido.3. A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DÍVIDA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. (...) 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada ultrapassam o simples dissabor ou os aborrecimentos cotidianos porque impactam sobremodo na qualidade de vida da parte consumidora, especialmente face à natureza alimentar da verba em questão. (…). (TJGO, Apelação Cível n. 5577557-73.2022.8.09.0049, Rel. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, DJ de 26/09/2023, g.). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 4. Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta do consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. (…). (TJGO, Apelação Cível n. 5387302-52.2022.8.09.0149, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz, 8ª Câmara Cível, DJ de 25/09/2023). Nesse contexto, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida, no intuito de inibir indevido proveito econômico das partes. Desta forma, deve ser o segundo apelante ser condenado a pagar indenização por dano moral em quantia que seja adequada e razoável ao caso, com foco na conduta praticada e visando desestimular novas práticas pelo ofensor e ainda compensar o ofendido de forma efetiva, impondo-se a alteração da importância fixada pelo juízo de origem para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), coadunando-se com os propósitos do instituto e a harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não configura enriquecimento ilícito da parte autora. No que concerne à restituição de valores, clarividente que deverão ser restituídos com os consectários legais, sob pena de gerar enriquecimento ilícito por parte do banco requerido, devendo obviamente incidir correção monetária, que só recompõe o valor da moeda, bem como juros de mora. Desta forma, a primeira apelante faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, em dobro, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao teor do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS PROVENDO A PRIMEIRA E DESPROVENDO A SEGUNDA para reformar, em parte, a sentença e alterar a condenação do segundo apelante a título de indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste acórdão (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso (STJ, Súmula 54)., mantendo-se, no mais, o ato decisório tal como proferido. Em razão da sucumbência, majoro os respectivos honorários advocatícios em desfavor do segundo apelante em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745910-33.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE 1º APELANTE: DIVINA PELGRINI DE FREITAS1º APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.2º APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.2º APELADA: DIVINA PELGRINI DE FREITASRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos referentes a produtos não contratados e condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. A primeira apelante busca a alteração da indenização por dano moral, enquanto o segundo apelante alega a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cobrança dos produtos questionados; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.5. Descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 6. O valor da indenização deve ser justo e proporcional, considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes e o grau de culpabilidade do agente. 7. Alteração da importância fixada a título de dano imaterial para melhor adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Restituição dos valores com os devidos consectários legais, sob pena de enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, provendo o primeiro e desprovendo o segundo. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de produtos não contratados em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma justa e proporcional, considerando as peculiaridades do caso." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível n. 5577557-73.2022.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível n. 5387302-52.2022.8.09.0149; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016