Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5153735-46.2024.8.09.0051Polo Ativo: Wesley Pereira Das DoresPolo Passivo: Karlla Priscilla Cardoso FreitasSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por WESLEY PEREIRA DAS DORES em face de KARLLA PRISCILLA CARDOSO FREITAS, partes qualificadas no feito.O autor narra, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua 1, quadra 21/218, lote 16, Setor Morada do Sol, Goiânia/GO, mas não pôde tomar posse, pois a requerida, antiga inquilina, se recusa a desocupá-lo, mesmo após ser notificada. Sustenta que a posse exercida pela requerida é injusta e precária, sendo necessária a intervenção judicial para assegurar seu direito de propriedade.O autor pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a imissão na posse do imóvel, a desocupação liminar com autorização de uso de força policial, e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos com a inicial.A decisão de evento 16 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais.A decisão de evento 22 deferiu a tutela de urgência para imissão na posse e determinou a citação da requerida.O mandado de desocupação e de imissão na posse foi cumprido com citação da requerida (evento 54).A decisão de evento 61 decretou a revelia da requerida e intimou as partes para especificarem as provas que desejavam produzir.O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 63).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Da análise dos autos, verifica-se que as formalidades legais foram observadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Aplica-se ao presente caso o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o conjunto probatório dos autos e mostra suficiente para a prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC).Tendo em vista a revelia da requerida, inexiste defesa, nem preliminares a serem analisadas.Passo à análise do mérito.É cediço que a ação de imissão de posse é colocada à disposição de quem detém a propriedade do imóvel e pretende exercer sobre ele domínio pleno.Assim, a ação de imissão de posse constitui um instrumento processual utilizado pelo adquirente de determinado bem imóvel que pretenda obter, de forma imediata, a posse de quem a detenha injustamente. Desta forma, para que se imita o autor na posse do imóvel, é requisito essencial a demonstração de ser ele o legítimo proprietário do bem. No presente caso, o autor comprovou ser promitente comprador do imóvel (Contrato de Promessa de Compra e Venda, juntou documentos que demonstram a origem da propriedade pela vendedora (partilha de divórcio​) e já iniciou o processo de regularização fundiária para obtenção da escritura.Embora ainda não tenha a matrícula atualizada em seu nome, o compromisso de compra e venda gera direito à proteção possessória e, inclusive, à imissão na posse, especialmente diante da posse injusta e precária da requerida.Assim, o autor comprovou a aquisição do imóvel situado na Rua 1, quadra 21/218, lote 16, Setor Morada do Sol, Goiânia/GO, por meio de contrato de promessa de compra e venda​.Consta dos autos que a requerida ocupava o imóvel sem título jurídico que justificasse a posse, mesmo após ciência da venda e do encerramento do contrato de locação, configurando posse injusta e precária. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe, com fulcro nos artigos 1.200 e 1.228 do Código Civil.Observa-se, ainda, que o mandado de desocupação e imissão na posse foi devidamente cumprido em 30 de outubro de 2024​.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a posse exercida pelo autor Wesley Pereira das Dores sobre o imóvel descrito na inicial.Condeno a requerida Karlla Priscilla Cardoso Freitas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
14/04/2025, 00:00