Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"492414"} Configuracao_Projudi--> JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO 1. Quanto a consulta ao PREVJUD com o objetivo de que seja realizado o desconto da dívida diretamente em eventual folha de pagamento, INDEFIRO, pois entendo que o pedido de penhora de proventos/salário encontra óbice na norma do art. 833, IV, do CPC. A exceção do § 2º desse mesmo artigo se aplica somente na hipótese de penhora para pagamento de “prestação alimentícia”, quer decorra ela de contrato, de vínculos familiares ou de ato ilícito, o que não constitui o caso dos autos. Ademais, ainda que se entenda existir relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, somente é aplicável em casos excepcionais, presentes os seguintes requisitos: a) o exaurimento de outros meios de recebimento do crédito; b) a percepção de remuneração em montante suficiente para, mesmo com a constrição, permitir a subsistência digna do devedor; e c) a ausência de postura colaborativa do executado (vide EResp nº 1.572.475/MG). No mesmo sentido, veja-se acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALUGUÉIS VENCIDOS. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO REGRA. EXCEÇÕES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO PELO DEVEDOR DE QUANTIA SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2,° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento (AgInt no REsp n. 1.983.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No caso dos autos, não é possível afirmar que a remuneração ou o benefício eventualmente recebido pela parte executada é suficiente para, realizada a constrição, permitir sua subsistência. Além disso, não houve expressa concordância da parte devedora tampouco postura tendente a ocultar bens. 2. Ademais, INDEFIRO o requerimento de pesquisa SIDAGO, vez que já existem pesquisas em sistemas restritos nos autos, e, em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo. 3. Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema CAGED, no intuito de identificar o empregador atual da parte executada, também INDEFIRO, pois a penhora de proventos/salário encontra óbice na norma do art. 833, IV, do CPC. A exceção do § 2º desse mesmo artigo se aplica somente na hipótese de penhora para pagamento de “prestação alimentícia”, quer decorra ela de contrato, de vínculos familiares ou de ato ilícito, o que não constitui o caso dos autos. Ademais, ainda que se entenda existir relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, somente é aplicável em casos excepcionais, presentes os seguintes requisitos: a) o exaurimento de outros meios de recebimento do crédito; b) a percepção de remuneração em montante suficiente para, mesmo com a constrição, permitir a subsistência digna do devedor; e c) a ausência de postura colaborativa do executado (vide EResp nº 1.572.475/MG). No mesmo sentido, veja-se acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALUGUÉIS VENCIDOS. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO REGRA. EXCEÇÕES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO PELO DEVEDOR DE QUANTIA SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2,° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento (AgInt no REsp n. 1.983.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No caso dos autos, não é possível afirmar que a remuneração recebida pela parte executada é suficiente para, realizada eventual constrição, permitir sua subsistência. Além disso, não houve expressa concordância da parte devedora tampouco postura tendente a ocultar bens. 4. E tendo em vista que a penhora de ativos financeiros realizada nos autos não fora suficiente para adimplir o débito de maneira total, DEFIRO o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, em nome da parte executada, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir o débito. 5. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Para cumprimento das deliberações do SNIPER, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. I.C. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente