Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADOS: KADUNA FASHION ROUPAS LTDA. E ELEISON LUIZ DIAS RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1 ? É uníssona a jurisprudência ao dispor que os efeitos de impenhorabilidade de que trata a Lei federal nº 8.009/1990, compreendem as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa dos executados, a impor a manutenção da decisão que rejeitou a penhora de objetos dos executados. 2 ? Agravo desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5025873-85.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) No mais, não se verifica utilidade ou razoabilidade na expedição de ofício à suposta Empresa onde o executado trabalha, considerando que não há possibilidade, no presente caso, de bloqueio de eventuais verbas salariais do executado, tendo em vista que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia. No mais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível. Em razão disso,
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5173975-27.2022.8.09.0051 Requerente(s): Oi Móvel S/a Requerido(s): Paulo Vitor Pereira Da Silva Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Primeiramente, cumpre ressaltar que esta Magistrada não desconhece o entendimento do enunciado 14, da FONAJE. Em compulso dos autos, verifico que em razão das tentativas infrutíferas de penhora online, bem como de localização de bens passiveis de penhora em nome da parte executada, via sistemas conveniados, a parte exequente manifestou no evento nº 150, requerendo a realização de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. É pacífico na jurisprudência a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do requerido, além do mais, a parte autora sequer demonstrou e indicou bens móveis suntuosos, considerando-se, então, que a existência destes na residência do requerido atende às necessidades comuns. A Lei 8.009/1990, artigo 1º, parágrafo único esclarece que: “Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” A redação do artigo 649, da Lei 11.382/2006 se deu da seguinte forma: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: […] II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).” Ainda, não foi comprovado a existência de duplicidade de bens, nos termos do enunciado 14 do FONAJE. No caso dos autos a parte exequente pretende a expedição de um mandado de penhora “genérico” para que sejam penhorados bens móveis indiscriminados na residência do executado. Ocorre que a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada é inadmissível, ressalvadas as exceções previstas na segunda parte do inciso II, do artigo 833, do CPC. É este o entendimento que vem prevalecendo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no TJGO, conforme se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar. (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS ATÍPICAS. DECISÃO QUE APENAS CONFIRMA DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM DELIBERAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. (...) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. ART. 1º, §1º DA LEI Nº. 8.009/90. 2. Em relação à realização de penhora no endereço do executado/embargado, à míngua de individualização dos bens sobre os quais haveria de incidir a pretensa penhora, agiu com acerto o magistrado ao considerar que a medida recairia sobre móveis que guarnecem a casa, protegidos pela impenhorabilidade disciplinada no art. 1º, §1º da Lei nº. 8.009/90. De fato, a insurgente não trouxe aos autos nenhuma prova ou indício de que o devedor possui em sua residência bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, tampouco móveis em duplicidade, circunstâncias que até autorizariam a constrição judicial, à luz da parte final do art. 833, inc. II, do CPC. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 5261489-97.2023.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025873-85.2023.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL INDEFIRO os pedidos do evento nº 150 e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, arquivem os autos com baixa. GOIÂNIA, em 15 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
22/04/2025, 00:00