Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6141890-97.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Patricia Loreno De Souza AraujoRequerido: ESTADO DE GOIÁSS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PATRÍCIA LORENO DE SOUZA ARAUJO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, aduz, em síntese, que participou do concurso público promovido pelo ESTADO DE GOIÁS, por meio do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, regido pelo edital nº 02/2024, para provimento do cargo de Policial Penal de Goiás. Sustenta que foram verificadas irregularidades na fase de prova objetiva, quer seja por questões com duplicidade de respostas ou, até mesmo, com conteúdo não contemplado no edital, dentre elas, as questões de nº 8, 37 e 50, as quais foram alvo de inúmeros questionamentos, mas, sem qualquer efeito. Alega que as respostas indicadas pela banca examinadora não condizem com a realidade, estando em desacordo com a jurisprudência e a doutrina majoritária. Com fulcro em tais argumentos, após narrar sobre o direito aplicável à espécie, pleiteia a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam contabilizados os pontos das questões nº 8, 37, 50 e de consequência, tenha sua nota majorada. No mérito, requer que torne definitiva a anulação das questões nº 8, 37, 50 atribuindo os pontos à autora. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Da a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio do evento 8, foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência. O primeiro réu, ESTADO DE GOIÁS, apresenta contestação por meio do evento 14, defendendo que o Poder Judiciário não detém competência para revisar o mérito das questões de concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Sustenta que a atuação do Judiciário se limita ao controle de legalidade, restringindo-se à verificação da adequação das questões ao conteúdo previsto no edital, sem permitir a substituição da banca examinadora na avaliação das respostas. Argumenta que não há ilegalidades nas questões impugnadas pelo autor e que as respostas seguem os critérios estabelecidos pelo edital do certame. Requer a improcedência da ação, com a manutenção do gabarito oficial e da nota atribuída ao autor. O segundo réu, IBFC, apresenta contestação por meio do evento 21 e alega ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como executor das ordens do órgão público responsável pela realização do concurso, que, no caso, é a Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS). O instituto destaca que não tem competência para decidir sobre a formulação, correção e atribuição de notas, sendo essa atribuição da comissão organizadora do certame. Argumenta que o concurso público foi regido integralmente pelo edital, que é considerado a "lei do concurso", e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões de provas ou notas atribuídas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não seria o caso presente. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao instituto. Subsidiariamente, requer a improcedência total dos pedidos do autor, mantendo-se a validade do concurso e das correções realizadas. O autor apresenta impugnação às contestações por meio do evento 24. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, foi julgado procedente para revogar a decisão de evento 8, que havia deferido parcialmente a tutela liminar, conforme ofício comunicatório de evento 31. Foi proferida decisão determinando o cumprimento da decisão liminar por meio do evento 48. As partes foram intimadas acerca da intenção de produção de demais provas por meio do evento 30, à vista disso o autor requer a produção de prova pericial (evento 34) enquanto os réus se mantiveram inertes. Por meio do evento 32 a autora requer o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos no evento 36. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, considerando que foram atendidas as premissas processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, verificando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito ou que os fatos relevantes estão suficientemente comprovados, julgo o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente, o primeiro réu IBFC defende sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua apenas como organizador do certame, sem competência decisória sobre a anulação de questões, sendo essa atribuição exclusiva da Administração Pública. No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que há previsão expressa no edital de que o concurso público em questão seria executado em conjunto pelo IBFC e pela Secretaria de Estado de Administração do Estado de Goiás. Essa previsão encontra amparo na dicção literal do item 1.1.1 do edital, que assim apresenta: 1.1.1. A instituição responsável pela realização do concurso público será o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria nº 338/2024. Destaco ainda que a legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda. Assim sendo, é certa a legitimidade passiva da Instituição Organizadora, porquanto responsabilizou-se, em conjunto com a administração, pela realização e execução do concurso, estando, por consequência lógica, legitimada a corrigir eventuais ilegalidades perpetradas no curso do certame, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas daí advindas, conforme entendimento deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS EM CARÁTER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE CONTEÚDOS NÃO PREVISTOS EM EDITAL. RECURSOS ADMINISTRATIVOS NÃO JULGADOS PELA BANCA ORGANIZADORA. MANUTENÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME [...] 5. Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados, de modo que o agravo merece parcial provimento nesta parte, para o fim de determinar a reinclusão da banca IADES no polo passivo da lide originária, dada a sua legitimidade passiva ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - AI: 00583056520208090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBFC e passo à análise de mérito da questão. No mérito a autora alega que as questões 08, 37 e 50 apresentam erros de materiais e extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual exige a revisão de sua nota e a consequente continuidade no certame. Nesse contexto, é fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o controle judicial em concursos públicos deve ocorrer de forma excepcional, sendo limitado aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Desta forma, a análise das impugnações apresentadas pelo autor deve restringir-se à verificação de eventuais ilegalidades ou revelações diretas às normas do edital, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e interferência indevida na esfera administrativa. Contudo, calha destacar que o autor se limitou a inferir que todas as questões impugnadas extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, sem, proceder à análise individualizada de cada questão em paralelo ao edital, dessa forma a analisá não abarcará o conteúdo das questões, limitando-se a verificar a previsão das matérias no conteúdo programático do edital anexo IV. Feita essa delimitação, passo à análise das questões impugnadas. Em proêmio, a autora sustenta que a questão questão nº 8 da prova objetiva apresenta ambiguidade, uma vez que nenhuma das alternativas apresentadas responderia corretamente à pergunta formulada sobre a função da preposição “de” na locução “tiveram de testemunhar”. Argumenta que tal defeito comprometeria a validade da questão, devendo acarretar sua anulação nos termos do art. 70, inciso I, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que determina a anulação de questões sem alternativa correta. Todavia, na análise detida da questão impugnada, não se verifica qualquer erro material ou ilegalidade flagrante que justifique a sua anulação. Conforme descrito no enunciado, o candidato deveria identificar a função da preposição “de” na construção verbal “tiveram de testemunhar”. Assim, o objetivo da questão é avaliar o domínio do candidato sobre a estrutura sintática da locução verbal em análise, especialmente quanto à regência do verbo auxiliar “ter” quando seguido por verbo no infinitivo. Nesse contexto, a gramática normativa brasileira confirma que a construção “ter de + infinitivo” é uma forma de locução verbal que exige a preposição “de” por regência, e não por mero uso mecânico ou obrigatório. Por conseguinte, a proposição “de” cumpre sim uma função sintática, qual seja, a de reger o verbo no infinitivo em construções que exprimem obrigações, sendo essa análise respaldada por autores consagrados da gramática normativa, como Celso Cunha e Evanildo Bechara. Portanto, a alternativa apontada como correta pela banca examinadora, a alternativa “C”, encontra-se em conformidade com os parâmetros linguísticos exigidos para o certo, e não há erro material, ambiguidade ou frente ao edital que autoriza a anulação da questão. Assim, não há ilegalidade ou erro material que justifique a anulação do item ou a revisão do adotado pela banca examinadora. Por sua vez, quanto ao item 37 o autor defende que a questão, extrapolou os limites edilícios, uma vez que o edital limitava o conteúdo programático ao tópico "conceitos amplos e fundamentais", restringindo-se à responsabilidade do Estado em matéria de direitos humanos e à estrutura normativa internacional, sem mencionar a competência judicial para casos de grave violação de direitos humanos ou os mecanismos processuais para deslocamento de competência. Ao analisar o caderno de prova, verifico que a questão impugnada apresentou o seguinte enunciado: Assinale a alternativa que apresenta o Tribunal competente para, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Dessa forma, verifico que a questão aborda a possibilidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal em casos de violação grave de direitos humanos, com fundamento no art. 109, §5º, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:[...]§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Assim, a questão aborda diretamente a questão de direitos humanos e acesso à justiça, visto que o deslocamento questionado trata essencialmente das hipóteses de grave violação de direitos humanos.Portanto, a questão não extrapola os limites do edital, pois trata de um tema previamente previsto no conteúdo programático, em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Outrossim, a alegação de que a questão nº 50 do certame violaria o princípio da vinculação ao edital, por supostamente extrapolar o escopo penal da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o edital inclui expressamente, no conteúdo programático da disciplina Direito Penal, a Lei nº 8.069/90 e suas alterações (item 15), sem qualquer delimitação quanto à parte da norma que seria objeto de avaliação. Não há, portanto, no instrumento convocatório, qualquer restrição formal que limite o conteúdo exigível apenas aos Títulos III e VII do ECA — relativos, respectivamente, à prática de ato infracional e aos crimes e infrações administrativas. Ao contrário do que alega a impugnação, a previsão ampla da Lei nº 8.069/90 como item autônomo no conteúdo programático autoriza a banca a explorar os dispositivos normativos que contenham repercussões penais, criminais ou relacionadas à responsabilização jurídica de pais, responsáveis ou instituições, ainda que localizados em outros títulos da norma. É o caso da alternativa “a”, que trata da perda do poder familiar em virtude de condenação criminal; e da alternativa “d”, que impõe responsabilidade jurídica às entidades de acolhimento institucional que deixem de comunicar, em prazo legal, o acolhimento emergencial ao Juízo competente. Em ambos os casos, há nítida repercussão na esfera sancionatória, ainda que sob a ótica do Direito Penal lato sensu ou de mecanismos legais de proteção. Ademais, o conteúdo da questão guarda afinidade direta com as atribuições típicas do cargo de Policial Penal, cuja atuação envolve a custódia e assistência de internos, muitos dos quais, inclusive, podem estar em situação de vulnerabilidade familiar ou institucional. Conhecimentos sobre os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, os mecanismos legais de proteção e as obrigações legais impostas aos responsáveis — inclusive penais — são essenciais para o correto exercício das funções previstas. Cumpre destacar que a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a interpretação do edital deve ser sistemática e razoável, considerando a complexidade das matérias envolvidas e o contexto funcional do cargo. A previsão genérica da Lei nº 8.069/90 no edital não autoriza presumir exclusão de qualquer de suas partes, sobretudo quando há clara relação com a proteção integral prevista no ordenamento jurídico e com os deveres legais de agentes estatais que atuam no sistema penitenciário. Por fim, a questão apresenta enunciado claro, comando objetivo (“assinale a alternativa incorreta”) e alternativas coerentes com o texto normativo vigente, permitindo ao candidato treinado identificar com segurança o erro material contido na alternativa “e”, que trata equivocadamente do tempo de prestação de serviços comunitários como sendo equivalente à pena privativa de liberdade. Assim, não há extrapolação indevida do conteúdo programático, tampouco violação ao princípio da legalidade ou à vinculação ao edital, razão pela qual a questão nº 50 deve ser mantida, não incidindo, no caso, a hipótese de anulação prevista no art. 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 19.587/2017. Por oportuno, diante da inexistência de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, não cabe ao Poder Judiciário proceder à revisão do mérito administrativo de banca examinadora, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1471313 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) Além disso, a fim de afastar eventual alegação de contradição com a decisão liminar anteriormente deferida, ressalto que o entendimento acerca da anulação de questões do concurso para Policial Penal, promovido pelo Estado de Goiás por meio do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, regido pelo edital nº 02/2024, tem sido amplamente debatido no meio jurídico, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido, à luz dos elementos técnicos trazidos aos autos e do amadurecimento do entendimento jurisprudencial sobre o tema, este juizo tem revisitado e refinado sua compreensão quanto ao mérito das impugnações formuladas contra itens específicos da prova objetiva. Dessa forma, considerando que o conteúdo exigido na questão encontra respaldo no programa do edital e que a alternativa exigida está devidamente fundamentada na gramática normativa e nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, não se vislumbra ilegalidade ou vício material que justifique a sua anulação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para manter inalteradas as questões 08, 37 e 50, uma vez que não apresentam vício de legalidade ou contrariedade às normas do edital. bem como revogo a liminar anteriormente deferida por meio do evento 8. Ademais, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido IBFC. Fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), observada a autorização legal aplicável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita (evento 8). Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as observações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 7 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg