Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Goiás
Recorrido: Osmair Inácio Pedreira Filho Advogados: Pedro Lucas Silva de Jesus e Matheus Rocha Carvalho Relatora: Juíza Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO (AC3 E AC4). GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO JULGADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE VERBAS CONFIRMADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 6126287-81.2024.8.09.0051
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória (ajuda de custo AC3 e AC4, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação). 2. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de premissa equivocada no acórdão embargado, afirmando que "o acórdão não merece prosperar, tendo em vista o novo entendimento das Turmas Recursais nestes casos". Para fundamentar sua alegação, cita decisões proferidas em fevereiro de 2025 pela 1ª e 3ª Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que teriam reconhecido a natureza remuneratória das verbas de auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida. 3. O embargado apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, não indicando especificamente qual seria o vício a ser sanado, mas apenas tentando rediscutir o mérito da causa. Aduz, ainda, que possui decisões favoráveis à sua tese proferidas por todas as Turmas Recursais do TJGO. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Os embargos devem ser conhecidos, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade. 6. No mérito, verifico que assiste razão parcial ao embargante, uma vez que o acórdão embargado incorreu em equívoco quanto à natureza jurídica das verbas de auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida, o que configura premissa equivocada a ser corrigida por meio dos presentes embargos. 7. Conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7402, existe clara distinção entre verba remuneratória, que constitui contraprestação pelo serviço prestado, e parcela indenizatória, que visa compensar despesas necessárias à efetiva prestação do serviço. 8. Analisando detidamente as verbas objeto da presente demanda à luz dessa distinção, constata-se que o auxílio-alimentação, não obstante sua nomenclatura sugira caráter indenizatório, quando pago em pecúnia, como demonstram as fichas financeiras anexadas nos autos (evento 1, 5º arquivo), reveste-se de natureza salarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1164, consolidou o entendimento de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 9. No tocante à gratificação de risco de vida, esta configura espécie de adicional de periculosidade, destinando-se a remunerar o labor em condições diferenciadas. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ no Tema 689, segundo o qual "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária". Com efeito, tal gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas remunerar a condição especial de trabalho. 10. Por outro lado, situação jurídica distinta verifica-se em relação às verbas AC3 e AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 expressamente lhes atribui natureza indenizatória, estabelecendo que a AC3 destina-se a compensar o elevado custo de vida em determinadas localidades (art. 4º), enquanto a AC4 visa fazer face a despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala normal (art. 5º). 11. O art. 6º do referido diploma legal é cristalino ao dispor que "As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário." 12. Embora a Fazenda Pública sustente a necessidade de lei específica para isenção tributária, com fundamento no art. 150, §6º, da Constituição Federal, o caso em tela não versa sobre isenção, mas sim sobre não-incidência, porquanto as verbas AC3 e AC4, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se amoldam ao conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária. 13. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo em diversos precedentes desta Corte, conforme citado nos autos: RI 5924709-67.2024.8.09.0051 de minha relatoria, julgado em 10/03/2025, RI 5995777-77.2024.8.09.0051, Rel Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 27/01/2025; RI 5939809-62.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, Publicado em 02/12/2024; RI 5956358-50.2024.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, Publicado em 13/01/2025. 14.
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em premissa equivocada ao reconhecer natureza indenizatória às verbas de auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida, quando, na verdade, tais parcelas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão embargado, afastando a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida, mantendo-a apenas em relação às verbas AC3 e AC4. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dra. Cláudia Silva de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL Cláudia Silva de Andrade. JUÍZA DE DIREITO– VOGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA DE CUSTO (AC3 E AC4). GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO JULGADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE VERBAS CONFIRMADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória (ajuda de custo AC3 e AC4, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação). 2. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de premissa equivocada no acórdão embargado, afirmando que "o acórdão não merece prosperar, tendo em vista o novo entendimento das Turmas Recursais nestes casos". Para fundamentar sua alegação, cita decisões proferidas em fevereiro de 2025 pela 1ª e 3ª Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que teriam reconhecido a natureza remuneratória das verbas de auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida. 3. O embargado apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, não indicando especificamente qual seria o vício a ser sanado, mas apenas tentando rediscutir o mérito da causa. Aduz, ainda, que possui decisões favoráveis à sua tese proferidas por todas as Turmas Recursais do TJGO. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Os embargos devem ser conhecidos, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade. 6. No mérito, verifico que assiste razão parcial ao embargante, uma vez que o acórdão embargado incorreu em equívoco quanto à natureza jurídica das verbas de auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida, o que configura premissa equivocada a ser corrigida por meio dos presentes embargos. 7. Conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7402, existe clara distinção entre verba remuneratória, que constitui contraprestação pelo serviço prestado, e parcela indenizatória, que visa compensar despesas necessárias à efetiva prestação do serviço. 8. Analisando detidamente as verbas objeto da presente demanda à luz dessa distinção, constata-se que o auxílio-alimentação, não obstante sua nomenclatura sugira caráter indenizatório, quando pago em pecúnia, como demonstram as fichas financeiras anexadas nos autos (evento 1, 5º arquivo), reveste-se de natureza salarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1164, consolidou o entendimento de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 9. No tocante à gratificação de risco de vida, esta configura espécie de adicional de periculosidade, destinando-se a remunerar o labor em condições diferenciadas. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ no Tema 689, segundo o qual "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária". Com efeito, tal gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas remunerar a condição especial de trabalho. 10. Por outro lado, situação jurídica distinta verifica-se em relação às verbas AC3 e AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 expressamente lhes atribui natureza indenizatória, estabelecendo que a AC3 destina-se a compensar o elevado custo de vida em determinadas localidades (art. 4º), enquanto a AC4 visa fazer face a despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala normal (art. 5º). 11. O art. 6º do referido diploma legal é cristalino ao dispor que "As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário." 12. Embora a Fazenda Pública sustente a necessidade de lei específica para isenção tributária, com fundamento no art. 150, §6º, da Constituição Federal, o caso em tela não versa sobre isenção, mas sim sobre não-incidência, porquanto as verbas AC3 e AC4, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se amoldam ao conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária. 13. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo em diversos precedentes desta Corte, conforme citado nos autos: RI 5924709-67.2024.8.09.0051 de minha relatoria, julgado em 10/03/2025, RI 5995777-77.2024.8.09.0051, Rel Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 27/01/2025; RI 5939809-62.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, Publicado em 02/12/2024; RI 5956358-50.2024.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, Publicado em 13/01/2025. 14.
Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em premissa equivocada ao reconhecer natureza indenizatória às verbas de auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida, quando, na verdade, tais parcelas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão embargado, afastando a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e gratificação de risco de vida, mantendo-a apenas em relação às verbas AC3 e AC4.
28/04/2025, 00:00