Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S.A.
RECORRIDOS: Joelma Pereira Nunis e outros RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA JOELMA PEREIRA NUNIS, JOILSON PEREIRA NUNES E JANICE PEREIRA NUNIS COELHO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de reparação por danos morais, em razão do registro indevido de hipoteca sobre imóvel de sua propriedade, o que lhes teria causado diversos transtornos e prejuízos de ordem material e moral. Após o juízo de origem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 56), e antes da interposição do recurso inominado pela parte promovida, foi juntada minuta de acordo aos autos (evento 61). As partes foram intimadas, por meio de seu ilustre patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestassem concordância ou não quanto ao acordo celebrado com a parte promovida (evento 61). Houve manifestação das partes promoventes por meio da petição protocolada no evento 85 dos autos. É breve o relato. Decido. Analisando a presente espécie processual, observa-se que as partes compuseram amigavelmente a contenda ora submetida à apreciação judicial, consoante as cláusulas do acordo devidamente juntado aos autos no evento 61. Nos termos do art. 49, inciso XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023), compete ao juiz relator homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida. Transcrevo o citado dispositivo: Recurso Inominado nº. 5868585-02.2023.8.09.0083 KAO/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS “Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: (…). XII - homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado;”
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5868585-02.2023.8.09.0083 ORIGEM: Itapaci – 1º Juizado Especial Cível
Diante do exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 61) e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Providencie a exclusão do feito da pauta de julgamentos. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia-GO, 24 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Recurso Inominado nº. 5868585-02.2023.8.09.0083 KAO/2025 2
25/04/2025, 00:00