Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5824018-27.2023.8.09.0036Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto CentralPolo Passivo: João Luiz De Souza Ramos Ltda Cell Master Assistência TécnicaNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto Central, em desfavor de João Luiz De Souza Ramos Ltda Cell Master Assistência Técnica e João Luiz De Souza Ramos, todos qualificados.Aos executados citados por hora certa (eventos 13 e 14), foi nomeado curador especial nos termos do art. 72, inciso II do CPC (evento 27).Contestação por negativa geral oferecida no evento 34. Sobreveio impugnação no evento 41.Realizada pesquisa nos sistemas conveniados (evento 44), tendo a parte exequente se manifestado requerendo a apreciação da contestação e impugnação, bem como consulta no sistema Sniper e Serp-Jud em nome da executada Cell Master Assistência Técnica (evento 55).É o relatório. Decido.De plano, verifico a inadequação da via eleita para a postulação da pretensão dos devedores, uma vez que a obrigação executada advém de título executivo extrajudicial, cujo rito processual prevê a oposição de embargos à execução e não contestação.Trata-se de erro grosseiro, de forma a impossibilitar até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade, já que os embargos à execução constituem processo autônomo, exigindo a autuação em apartado.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5461739- 04.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCIENE FERREIRA DA SILVA AGRAVADA: PRODATA INFORMÁTICA LTDA RELATORA: DESa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, § 1º, CPC. 1. Os embargo à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se inadequada a utilização da peça contestatória em detrimento dos embargos à execução, constituindo erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5461739-04.2021.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é agravante LUCIENE FERREIRA DA SILVA e agravada PRODATA INFORMÁTICA LTDA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1a Turma Julgadora da 4a Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado no próprio sistema.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5461739-04.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022). Assim, deixo de conhecer a contestação apresentada no evento 34.O SERP-JUD consiste no módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e de órgãos da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41, caput, da Lei nº 11.977/2009. Direito da exequente de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, e que a plataforma SERP-JUD foi desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial perante cartórios de registros públicos no âmbito dos processos judiciais, a fim de garantir o direito da parte exequente de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, portanto, conclui-se inexistir óbice para o deferimento da pesquisa solicitada. Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que há menção expressa de que os Tribunais que concluíram a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem acessar o SERP-JUD no respectivo marketplace. Nesse contexto, considerando que o TJGO já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), e levando-se em conta o princípio da cooperação, DEFIRO a pesquisa de bens do executado via SERPJUD. Comprovado o recolhimento das custas necessárias:01) Proceda o servidor autorizado a pesquisa no sistema SERPJUD, visando à obtenção de informações patrimoniais do executado, abrangendo bens imóveis, certidões civis e dados de pessoas jurídicas vinculadas ao nome do executado João Luiz De Souza Ramos Ltda Cell Master Assistência Técnica – CNPJ: 30.701.559/0001-00, com débito executado no valor de R$ 153.725,69 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).02) Promova a pesquisa de bens do devedor por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024