Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5489160-03.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MARCELHA MARIA ALVES E OUTRA RECORRIDO: WEBER CÁSSIO DE SOUZA DECISÃO Marcelha Maria Alves e outra, qualificadas e regularmente representadas, na mov. 213, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 208, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Péricles Di Montezuma, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Negócio jurídico. Simulação. Transferência de imóvel por procuração. Abuso de poder do mandatário. Revelia. Nulidade do negócio jurídico. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se anulou negócio jurídico de transferência de imóvel registrado em nome do autor para uma das apelantes, sob alegação de simulação e abuso de mandato. 2. O autor narra que, durante relacionamento amoroso com uma das apelantes, outorgou procuração com amplos poderes de gestão. Posteriormente, a mandatária utilizou-a para alienar o imóvel à sua irmã, também apelante, sem consentimento do mandante e sem contraprestação. O juízo de origem acolheu os pedidos iniciais com fundamento na revelia e no conjunto probatório, sobretudo pela prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do negócio jurídico de transferência de imóvel realizado por meio de procuração, à luz da tese de abuso de poder e simulação de negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrado nos autos que o imóvel foi transferido sem o consentimento do mandante e em circunstâncias que configuram abuso de poder, em desconformidade com os princípios de boa-fé e aos limites impostos pelo mandato. 5. A revelia das apelantes não implica na procedência automática do pedido, mas autoriza a presunção relativa dos fatos articulados pelo autor, que foram corroborados pelo conjunto probatório. 6. As apelantes, apesar de participarem da audiência de instrução e julgamento, não arrolaram testemunhas, deixando de produzir prova oral desconstitutiva do direito do autor. 7. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), considerando as particularidades da relação entre as partes e a desigualdade de gênero no contexto social analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O abuso de poder no exercício de mandato que resulta em negócio jurídico contrário aos interesses do mandante, ainda que dentro dos limites formais da procuração, enseja a nulidade do ato, com a reversão ao status quo ante.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CC, arts. 668 e 167; CPC, arts. 98 e 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/4/2023; TJ-GO, AC n. 00639328320158090171, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ; TJ-MS, AC n. 08106650520188120001, Rel. Des. Alexandre Raslan, DJ 1/3/2023.” Nas razões, as recorrentes alegam, em suma, ofensa aos arts. 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, 108, 422 e 661 do Código Civil. Contrarrazões coligidas na mov. 217, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com majoração dos honorários de sucumbência. Intimadas para comprovar a regularidade do preparo recursal (mov. 221), as recorrentes cumpriram, a contento, com a determinação (mov. 224). É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, passo ao juízo de prelibação do recurso em tela, o qual adianto, é negativo. Em primeiro lugar, com exceção do art. 661 do Código Civil, os demais artigos elencados não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS1, Rel. Min. Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022). Por outro lado, a análise de eventual ofensa à norma ressalvada, no que diz respeito à discussão acerca da (ir)regularidade do negócio jurídico objeto da lide, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve integralmente a sentença primeva, ao consignar que “Diante do exercício abusivo do mandato, torna-se imperiosa a manutenção da sentença que ordenou a anulação da escritura pública de compra e venda, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio do autor”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.836.584/MG2, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 13/02/2020). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2 1 “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, ESCULPIDO NO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NESSE PONTO. ANÁLISE DA SUPOSTA DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DAS CATEGORIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Os dispositivos de lei indicados como violados nas razões recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos Embargos de Declaração com a finalidade de obter-se alguma manifestação a respeito, evidenciando-se, com isso, a falta de prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno desprovido.” 2 “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. [...] 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes 'amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'' atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido.”