Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Viviane Ribeiro Nascimento
RECORRIDO: Banco Pan S/A RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO Nº 5735999-98.2024.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Glauco Antônio de Araújo
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição em dobro e indenização por dano moral proposta por Viviane Ribeiro Nascimento em desfavor de Banco Pan S/A, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviço da instituição financeira, ao possibilitar a contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC), com a consequente cessação dos descontos em folha de pagamento e reparação dos danos de ordem material e moral. Narrou a parte promovente que é beneficiária do INSS. Relatou que ao consultar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário de pensão por morte, verificou que o banco requerido, sem sua autorização ou solicitação, implantou Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, em 1° de fevereiro de 2021, vinculado ao contrato n.° 0229744148178, e em 04 de janeiro de 2024 vinculado ao contrato nº 382161 001-5, cujos pagamentos ocorrem diretamente via débito em folha de pagamento. Afirmou jamais ter contratado ou utilizado cartão de crédito relacionado à margem RMC, tampouco recebeu o referido cartão ou o utilizou, verberando que a cobrança é indevida. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 43), com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica e os débitos referentes aos contratos n.° 0229744148178 e 382161 001-5; b) determinar a restituição do valor descontado do benefício da autora no importe de R$ 27.059,80 (vinte e sete mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); e c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, julgou procedente o pedido contraposto formulado na contestação para deduzir da condenação o valor depositado na conta da promovente. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento 52), insurgindo-se contra a sentença proferida na origem. Afirma a autora que, ao perceber os valores depositados em sua conta sem o seu consentimento, realizou o pagamento de boletos, acreditando que devolveria os valores ao banco recorrido. Afirma que agiu de boa-fé e foi vítima de fraude por terceiro, sendo indevida a condenação na restituição dos valores à instituição financeira ré como determinado na sentença. Apresenta argumentos e, por estas razões, requer a reforma da sentença para que seja afastada a procedência do pedido contraposto. As contrarrazões foram apresentadas no evento 60 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado de preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 22), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes são consideradas como relações de consumo e estão sujeitas às normas especiais do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3 º da citada legislação. 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independe da demonstração do elemento subjetivo culpa. Todavia, não haverá responsabilidade objetiva por fato do serviço, quando houver prova da inexistência do defeito ou ainda culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e infrações penais praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. Precedente (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.914.255/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/05/2021). 5. Fundamentos do reexame. Verifica-se que a parte recorrente, com o objetivo de demonstrar a devolução dos valores ao banco promovido, juntou aos autos comprovantes de pagamento dos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizado em 06 de janeiro de 2024, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizado em 08 de janeiro de 2024, cujo beneficiário foi Saffira Promotora e Serviços Ltda; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), efetivado em 11 de janeiro de 2024, cujo beneficiário foi APPMAX Plataforma de Pagamentos Ltda (evento 01, arquivos 12 e 13 e evento 42, arquivo 02). Além disso, afirma que pediu a uma amiga que realizasse uma outra transação, apresentando nos autos o comprovante de transferência realizado por Michelle de Sousa Peixoto, no valor de R$ 2.684,64 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) realizado em 08 de janeiro de 2024, cujo beneficiário também foi Saffira Promotora e Serviços Ltda. (evento 43, arquivo 03). (5.1). Embora a parte recorrente alegue que realizou as transferências de boa-fé, pois acreditou estar devolvendo os valores à instituição financeira, afirmando em suas razões recursais que estava em contato com o Banco Pan e não se ateve aos dados dos boletos enviados, deixou de comprovar nos autos por qual meio de comunicação estava em contato com a instituição financeira ou ainda como recebeu os boletos por meio dos quais fez os pagamentos, o que poderia atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira promovida pelos prejuízos causados. Assim, deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Conforme afirmado pela própria recorrente, ela não se atentou aos dados constantes do boleto bancário, realizando pagamento a terceiros desconhecidos. Inobstante seja de amplo conhecimento as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações financeiras, não restou comprovado nos autos que a instituição financeira tenha contribuído de alguma forma para o equívoco da autora. Evidente que a promovente não observou o dever de diligência, eis que incumbe ao consumidor agir com prudência no pagamento de boletos por meio de aplicativos bancários, conferindo o beneficiário. 7. Alegação de falha na prestação de serviços. Os elementos de prova não são suficientes a evidenciar que os pagamentos noticiados pela consumidora tenham ocorrido por alguma falha nos serviços prestados pela instituição financeira recorrente, não podendo lhe ser imputada, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva pela falha apontada na questão dos pagamentos. Precedente (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.914.255/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/05/2021). 8. Manutenção da sentença. No âmbito do pedido contraposto, embora demonstrada a existência de fraude em desfavor da consumidora, inexiste nexo de causalidade entre os pagamentos feitos por ela a terceiros desconhecidos e o serviço prestado pela instituição bancária, configurando uma hipótese de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, o que inviabiliza a reforma do decisum neste particular, de modo que deverá a parte promovente arcar com a dedução da quantia depositada em sua conta, confme determinado na sentença de origem. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5527137-58.2022.8.09.0051, Relator(a). Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Considerando o não provimento do recurso, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo, a exigibilidade da execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizada na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição em dobro e indenização por dano moral proposta por Viviane Ribeiro Nascimento em desfavor de Banco Pan S/A, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviço da instituição financeira, ao possibilitar a contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC), com a consequente cessação dos descontos em folha de pagamento e reparação dos danos de ordem material e moral. Narrou a parte promovente que é beneficiária do INSS. Relatou que ao consultar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário de pensão por morte, verificou que o banco requerido, sem sua autorização ou solicitação, implantou Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, em 1° de fevereiro de 2021, vinculado ao contrato n.° 0229744148178, e em 04 de janeiro de 2024 vinculado ao contrato nº 382161 001-5, cujos pagamentos ocorrem diretamente via débito em folha de pagamento. Afirmou jamais ter contratado ou utilizado cartão de crédito relacionado à margem RMC, tampouco recebeu o referido cartão ou o utilizou, verberando que a cobrança é indevida. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 43), com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica e os débitos referentes aos contratos n.° 0229744148178 e 382161 001-5; b) determinar a restituição do valor descontado do benefício da autora no importe de R$ 27.059,80 (vinte e sete mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); e c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, julgou procedente o pedido contraposto formulado na contestação para deduzir da condenação o valor depositado na conta da promovente. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento 52), insurgindo-se contra a sentença proferida na origem. Afirma a autora que, ao perceber os valores depositados em sua conta sem o seu consentimento, realizou o pagamento de boletos, acreditando que devolveria os valores ao banco recorrido. Afirma que agiu de boa-fé e foi vítima de fraude por terceiro, sendo indevida a condenação na restituição dos valores à instituição financeira ré como determinado na sentença. Apresenta argumentos e, por estas razões, requer a reforma da sentença para que seja afastada a procedência do pedido contraposto. As contrarrazões foram apresentadas no evento 60 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado de preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 22), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes são consideradas como relações de consumo e estão sujeitas às normas especiais do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3 º da citada legislação. 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independe da demonstração do elemento subjetivo culpa. Todavia, não haverá responsabilidade objetiva por fato do serviço, quando houver prova da inexistência do defeito ou ainda culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e infrações penais praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. Precedente (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.914.255/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/05/2021). 5. Fundamentos do reexame. Verifica-se que a parte recorrente, com o objetivo de demonstrar a devolução dos valores ao banco promovido, juntou aos autos comprovantes de pagamento dos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizado em 06 de janeiro de 2024, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizado em 08 de janeiro de 2024, cujo beneficiário foi Saffira Promotora e Serviços Ltda; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), efetivado em 11 de janeiro de 2024, cujo beneficiário foi APPMAX Plataforma de Pagamentos Ltda (evento 01, arquivos 12 e 13 e evento 42, arquivo 02). Além disso, afirma que pediu a uma amiga que realizasse uma outra transação, apresentando nos autos o comprovante de transferência realizado por Michelle de Sousa Peixoto, no valor de R$ 2.684,64 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) realizado em 08 de janeiro de 2024, cujo beneficiário também foi Saffira Promotora e Serviços Ltda. (evento 43, arquivo 03). (5.1). Embora a parte recorrente alegue que realizou as transferências de boa-fé, pois acreditou estar devolvendo os valores à instituição financeira, afirmando em suas razões recursais que estava em contato com o Banco Pan e não se ateve aos dados dos boletos enviados, deixou de comprovar nos autos por qual meio de comunicação estava em contato com a instituição financeira ou ainda como recebeu os boletos por meio dos quais fez os pagamentos, o que poderia atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira promovida pelos prejuízos causados. Assim, deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Conforme afirmado pela própria recorrente, ela não se atentou aos dados constantes do boleto bancário, realizando pagamento a terceiros desconhecidos. Inobstante seja de amplo conhecimento as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações financeiras, não restou comprovado nos autos que a instituição financeira tenha contribuído de alguma forma para o equívoco da autora. Evidente que a promovente não observou o dever de diligência, eis que incumbe ao consumidor agir com prudência no pagamento de boletos por meio de aplicativos bancários, conferindo o beneficiário. 7. Alegação de falha na prestação de serviços. Os elementos de prova não são suficientes a evidenciar que os pagamentos noticiados pela consumidora tenham ocorrido por alguma falha nos serviços prestados pela instituição financeira recorrente, não podendo lhe ser imputada, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva pela falha apontada na questão dos pagamentos. Precedente (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.914.255/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/05/2021). 8. Manutenção da sentença. No âmbito do pedido contraposto, embora demonstrada a existência de fraude em desfavor da consumidora, inexiste nexo de causalidade entre os pagamentos feitos por ela a terceiros desconhecidos e o serviço prestado pela instituição bancária, configurando uma hipótese de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, o que inviabiliza a reforma do decisum neste particular, de modo que deverá a parte promovente arcar com a dedução da quantia depositada em sua conta, confme determinado na sentença de origem. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5527137-58.2022.8.09.0051, Relator(a). Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Considerando o não provimento do recurso, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo, a exigibilidade da execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
06/05/2025, 00:00