Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5355951-87.2018.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTES: DELZA APARECIDA LIMA SANTOS DE SOUZA E OUTROS APELADOS: CRN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ISOLADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 55, §1º, E 60 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida isoladamente em ação de adjudicação compulsória, não obstante prévia determinação judicial para julgamento conjunto com outros processos conexos, proposta em face de promitente vendedor e terceiros, com alegações de posse prolongada, boa-fé, pagamento integral e recusa de outorga da escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida de forma isolada em processo reconhecidamente conexo, cujo julgamento conjunto foi previamente determinado pelo próprio juízo de origem, configura nulidade insanável por afronta aos princípios da segurança jurídica, coerência e vedação a decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a conexão entre esta e outras ações versando sobre os mesmos fatos, com determinação expressa de julgamento conjunto, impõe-se a observância do disposto nos artigos 55, § 1º, e 60 do CPC, sob pena de nulidade. 4. A cisão indevida do julgamento compromete a unidade da prestação jurisdicional e afronta os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 5. Precedentes desta Corte reconhecem como nula a sentença proferida em processo conexo, isoladamente julgado, quando já determinada sua tramitação conjunta. 6. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, de ofício, e o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do julgamento conjunto dos feitos conexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada, de ofício, para viabilizar o julgamento conjunto das ações conexas, restando prejudicado o exame das teses recursais. Tese de julgamento: "1. A cisão do julgamento de feitos conexos, cuja reunião já foi determinada judicialmente, afronta os arts. 55, §1º, e 60 do CPC, ensejando a nulidade da sentença proferida de forma isolada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 60; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0251068-48.2015.8.09.0003, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 18.06.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0320694-10.2015.8.09.0051, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe 08.11.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0424137-50.2016.8.09.0177, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe 24.08.2020. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZA APARECIDA LIMA SANTOS DE SOUZA, JUNIO JOSÉ VIEIRA, Magda Rosa Xavier, Paulo Marques Da Silva, Wania Maria Pereira, Zauri Melo Ribeiro (mov. 265), em desprestígio à sentença (mov. 255) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) da comarca de Caldas Novas (mov. 255), Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da “ação de adjudicação compulsória c/c tutela de urgência” proposta em desfavor de CRN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RICARDO DOS REIS PEREIRA e RICARDO IMOVEIS. A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: (…). Quanto à parte documental, portanto, verifica-se que, pelo menos em princípio, foram preenchidos os requisitos para deferimento da adjudicação compulsória dos imóveis, eis que comprovada a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda, bem como a quitação total do valor pactuado. Em relação à recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, nota-se certa peculiaridade. A CRN Construtora vendeu o lote de terras ao requerido Ricardo, que apresentou manifestação (mov. 189) reconhecendo a veracidade das alegações autorais, informando que, por não ter cumprido integralmente sua parte no negócio firmado junto à Construtora, não pode outorgar as escrituras dos imóveis aos autores. De tal modo, pode-se constatar que ocorreu verdadeira venda a non domino, uma vez que os autores não celebraram o negócio jurídico com aquele que consta como proprietário do imóvel (CRN Construtora). Assim, o que a parte requerente poderia postular em face do requerido que lhe vendeu o imóvel, seria apenas indenização por perdas e danos, mas não a adjudicação da propriedade. Isso porque a demanda não pode atingir direitos de terceiros que não participaram da relação jurídica e que efetivamente constam como proprietários do imóvel. É vedado a alguém transferir direitos os quais não possuem, motivo pelo qual a venda efetuada por quem não é proprietário do imóvel sem a autorização do verdadeiro dono não transfere o domínio para eventual adquirente. (…) Igualmente, a CRN não participou dos negócios firmados, que foram realizados pelo Sr. Ricardo sem a devida legitimidade para tanto. E, conforme já decidido por este Tribunal, a declaração de quitação assinada pelo Sr. Ricardo não possui validade jurídica, o que afasta o pressuposto da ação de adjudicação do imóvel que é a comprovação de quitação: (…) De tal modo, verifica-se a impossibilidade da adjudicação compulsória dos imóveis, uma vez que o Sr. Ricardo não possuía legitimidade para venda dos imóveis, não tendo a CRN Construtora participado dos negócios firmados. Por não ser proprietário do bem, as declarações de quitação e contratos assinadas pelo Sr. Ricardo não gozam de validade jurídica, o que afastam os pressupostos da adjudicação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Não obstante, verifico que o Sr. Ricardo deu causa à propositura da demanda, devendo ele responder pelas despesas daí decorrentes. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser imputada à parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária. Assim, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Arbitro para o Dr. Marconi de Carvalho Safatle (OAB/GO n. 53.345) 03 UHDs pela defesa dativa patrocinada nos autos. Expeça-se certidão. Em suas razões recursais, após breve síntese dos atos processuais, os autores/apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença atacada, por ausência de fundamentação. Ressaltam que apresentaram provas e realizaram “(…) considerações fáticas em relação à aquisição de boa fé dos imóveis objetos da ação, além de colacionar os autos a cadeia dos contratos da promessa de compra e venda, termo de quitação dos imóveis, ata notarial da recusa para escritura pública, comprovante de pagamento dos tributos, provas que estão na posse a mais de 10 anos, fotos com as benfeitorias realizadas, contudo, tais questões sequer foram analisadas pelo Magistrado.” Defendem que, constatada a ausência de fundamentação, resta necessária a anulação da sentença, com fulcro no artigo 1.013, §3°, inciso IV do CPC. No mérito, salientam que, para adjudicar o imóvel através de ação de adjudicação compulsória é necessário comprovar a existência de um contrato de compra e venda, a prova do pagamento integral do preço do bem adquirido e a recusa do vendedor em efetuar a transferência deste bem e que, malgrado o magistrado condutor do feito na origem tenha reconhecido a presença de todos os requisitos, julgou improcedente o pedido dos autores. Informam que, “(…) no caso em peleja, a empresa CRN Const e Incorpora LTDA, vendeu os imóveis ao Sr. Ricardo Reis, em 2011. Posteriormente, o Sr. Ricardo Reis vendeu os imóveis individualizados para cada um dos Apelantes, entre os anos de 2012 a 2014 (evento 1). Ou seja, a transferência/venda dos imóveis obedeceu ao plano da validade do negócio jurídico, sendo sua forma lícita, possível, determinável, agente capaz, forma certa, prescrita e não defesa em lei. O fato do Sr. Ricardo não ter transferido os imóveis para seu nome no Registro de Imóveis não viola a existência do negócio jurídico.” Sustentam que houve a sucessão dos contratos/cadeia negocial não registrados no Registro de Imóvel, já que consta nos autos provas documentais que corroboram a pretensão autoral, ou seja, contratos de transferência dos imóveis entre a CRN Const. E Incorporada LTDA ao Sr. Ricardo Reis, ora Apelados (evento 1), bem como que, posteriormente, foram juntadas as promessas de compra e venda entre o Sr. Ricardo Reis e os Apelantes, o termo de quitação dos imóveis e respectivo termo de quitação dos tributos, portanto, o motivo exposto não é causa de impedimento para outorga da escritura pública. Asseveram que restou comprovada também a recusa para fornecimento da autorização de escritura, através da ata notarial (evento 26), ante o desaparecido da empresa Ricardo Imóveis, representada pelo Sr. Ricardo Reis, ora Apelado. Do mesmo modo, a recusa da empresa CRN Const. E Incorporada, ora primeira Apelada, é comprovado através dos autos (eventos 85, 153, 194, 207 e 212) onde comprova a suspensão das atividades sem baixa na junta comercial, confirmando a impossibilidade da entrega do termo de escritura e a confirmação da negativa da recusa. Tecem longo arrazoado acerca das provas produzidas nos autos, enaltecendo que já se encontram na posse dos imóveis, que realizaram benfeitorias, estão cumprindo com todas as obrigações propter rem, razão pela qual entendem que resta inconteste o direito dos Apelantes em requerer a reforma integral da r. sentença, com fundamento na súmula 239, do STJ e dos princípios da boa-fé contratual e probidade, cumprindo com todos os requisitos para a outorga da escritura. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecida a “(…) Posse Sucessiva da Usucapião, nos termos do artigos 1.207 e 1.243, ambos do Código Civil, que autorizam, para fins de contagem do tempo exigido pela Lei, a soma das posses do possuidor atual e de seus antecessores, conquanto sejam de mesma natureza, contínuas e pacíficas (acessio possessionis)”. Afiançam que “(…) os Apelantes encontra-se na posse desde 2012, mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a 10 anos. Para a caracterização da prescrição aquisitiva da usucapião ordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), além dos requisitos acima mencionado, exigências essas cumpridas pelos Apelantes.” Com base nesses fundamentos, pleiteiam o conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença atacada, ante a ausência de fundamentação. No mérito, pugnam pela reforma do decisum, para julgar procedente o pedido de adjudicação dos imóveis localizados no empreendimento denominado Condomínio Residencial Eucalíptos, situado à Rua 31, Qd. GL, Lt. 05, 02, 19, 23, 24, 26, 28, 31, 32, Estância Itaicí, na cidade de Caldas Novas, em nome dos Apelantes. Subsidiariamente, requerem a procedência do pedido de usucapião dos imóveis em face dos Apelantes. Sem preparo, tendo em vista que os apelantes são beneficiários da assistência judiciária (mov. 198). Regularmente intimados, os apelados RICARDO DOS REIS PEREIRA e RICARDO IMÓVEIS, apresentaram contrarrazões (mov. 270), pugnando pelo parcial provimento do recurso para modificar a sentença, a fim de conceder a adjudicação compulsória aos apelantes e afastar a condenação da Ricardo Imóveis e Ricardo dos Reis Pereira ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Subsidiariamente, defendem que os ônus sucumbenciais sejam proporcionalmente divididos entre Ricardo Imóveis e CRN, de acordo com o grau de responsabilidade de cada uma. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do julgamento unipessoal De início, deve-se consignar o cabimento do julgamento unipessoal do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, primeira parte, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na prejudicialidade do apelo. 2. Da nulidade da sentença Pois bem. A despeito de os apelantes terem requerido a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, alternativamente, por sua reforma para julgar procedente o pedido inicial, sobreleva a constatação de que o julgamento proferido na presente ação de adjudicação compulsória não pode prevalecer, porque afronta os preceitos da legislação processual que orientam no sentido de se proferir julgamento simultâneo de ações conexas - caput do artigo 55 e seu § 1º do Código de Processo Civil -, tal como se verifica no caso vertente. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu expressamente a existência de conexão entre este feito e outros de conteúdos compatíveis, determinando seu julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, e art. 60, ambos do Código de Processo Civil, conforme se verifica da decisão constante da mov. 187 dos autos nº. 0077113-10.2015.8.09.0024. Contudo, a despeito dessa determinação, foi proferida sentença isoladamente neste processo, em desacordo com o comando anterior. A inobservância do julgamento simultâneo de processos conexos, especialmente após ter sido expressamente reconhecida e determinada pelo próprio juízo, configura vício processual, pois compromete a segurança jurídica, podendo conduzir a decisões contraditórias e afronta os princípios da isonomia e da coerência das decisões judiciais. A jurisprudência é firme no sentido de que a cisão indevida do julgamento de feitos conexos, após reconhecida a necessidade de julgamento conjunto, enseja nulidade da sentença, a ser reconhecida de ofício: (…). II - Constatada a conexão entre duas ações devem elas ser julgadas simultaneamente, conforme a dicção do caput do artigo 55 e de seu § 3º do Código de Processo Civil. III - Apesar de não ser obrigatória a reunião dos feitos senão o julgamento simultâneo ante a conexão, ou o sobrestamento da causa conexa da outra para fins de evitar decisões contraditórias, deveras que, no caso em tela, é conveniente o julgamento simultâneo das causas, uma vez que ambas estão sob a jurisdição do mesmo julgador. IV - Julgada precipitadamente esta causa, por sinal, ajuizada posteriormente à conexa, imperiosa é a cassação da sentença para fins de regularizar a eficácia da prestação jurisdicional. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PREJUDICADA." (TJGO, APELAÇÃO 0251068-48.2015.8.09.0003, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, Alexânia - 1ª Vara Cível, julgado em 18/06/2018, DJe de 18/06/2018) (…) 1. Existindo ações conexas (no caso, Execução e Embargos à Execução) e constatada a necessidade de reunião dos processos, para que haja coerência na solução das causas, impõe-se o julgamento simultâneo, para evitarem-se decisões conflitantes. 2. Não sendo julgada uma das demandas conexas (na hipótese, os Embargos à Execução), é nula a única sentença prolatada, por resultar em flagrante inércia na entrega da prestação jurisdicional. 3. Em razão da cassação da sentença, incabível a fixação/majoração de honorários advocatícios, em sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0320694-10.2015.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2018, DJe de 08/11/2018). (…) 1 - De acordo com o caput do art. 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2 - Constatada a conexão entre ações - manutenção de posse e usucapião - devem elas ser julgadas simultaneamente, conforme a dicção do caput do artigo 55 e de seu § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - A despeito de não ser obrigatória a reunião dos feitos senão o julgamento simultâneo ante a conexão, ou o sobrestamento da causa conexa para fins de evitar decisões contraditórias, deveras que, no caso em tela, é conveniente o julgamento simultâneo das causas conexas, uma vez que ambas estão sob a jurisdição do mesmo Juízo e, inclusive, encontravam-se apensadas. 4 - Julgada precipitadamente a ação em referência (manutenção de posse), ajuizada posteriormente à ação conexa (usucapião), imperiosa se mostra a cassação da sentença para fins de regularizar a eficácia da prestação jurisdicional frente ao conflito de interesses estabelecido entre as partes demandantes, relativamente ao objeto litigioso, que ensejou as ações propostas e vários recursos, de sorte a viabilizar a coerência necessária à resolução dos litígios e evitar decisões conflitantes e/ou contraditórias. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. (TJ-GO 0424137-50.2016.8.09.0177, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) Assim, patenteada a necessidade de julgamento simultâneo das ações conexas, segundo o disposto no § 1º do artigo 55 do CPC, outra solução não se me apresenta senão a CASSAÇÃO da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, oportunamente, sejam julgadas conjuntamente as demandas conexas, na forma preconizada na legislação processual. 3. Do dispositivo Ante o exposto, CASSO a sentença, de ofício, ante a necessidade de julgamento conjunto das ações reunidas por conexão perante o Juízo de Caldas Novas, restando prejudicado o recurso apelatório, nos termos acima explicitados. É como decido. Intime-se. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator