Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5667468-85.2020.8.09.0140Polo ativo: Laticinios Morrinhos Industria E Comercio LtdaPolo passivo: Agência De Fomento De GoiásTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em /Fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Laticinios Morrinhos Industria E Comercio Ltda, Mariza Terezinha Costa Vilefort, Domingos Vilefort Orzil e Francisca Maria De Morais em face de Agência De Fomento De Goiás. Polo passivo juntou as guias de depósito judicial e comprovante de pagamento (evento 167). Parte autora pugna pela expedição do valor depositado (evento 170) É o relatório. Decido. Foi informada a quitação do débito no valor determinado. Do exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado no evento 167, mais acréscimos, para a conta indicada no evento 170, devendo constar que eventuais taxas devem ser decotadas do saldo a transferir. Pagas ou registradas as custas, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
30/04/2025, 00:00